TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000319-94.2017.8.18.0098
APELANTE: MARIA FERREIRA SALES, LEIDIANA FERREIRA DE SOUSA, ADRIANA GOMES PINTO, LUZIA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA FERREIRA SALES, LEIDIANA FERREIRA DE SOUSA, ADRIANA GOMES PINTO, LUZIA FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogados do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REITERAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e Recurso Adesivo interposto por Leidiana Ferreira de Sousa e outras contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a concessionária à substituição de postes e pagamento de R$ 2.000,00 a cada autora, a título de danos morais, em razão de alegada má prestação do serviço de energia elétrica. A sentença foi proferida sem realização de audiência de instrução, apesar de expressa determinação anterior desta mesma Câmara pela produção de prova oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por reiterar julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova oral previamente requerida e deferida em sede recursal; (ii) definir se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para reparar o alegado sofrimento das autoras, em caso de superação da nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão anterior desta Câmara reconhece expressamente a necessidade de dilação probatória, especialmente por prova oral, para o adequado julgamento da lide, em razão da natureza fática das alegações de má prestação do serviço.
4. A nova sentença, proferida após anulação anterior por cerceamento de defesa, reiterou o julgamento antecipado sem realização da instrução probatória, descumprindo determinação expressa do Tribunal, o que configura novo cerceamento de defesa e vício processual.
5. A higidez do processo e a paridade de armas exigem que ambas as partes possam produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, o que não foi respeitado no presente caso, impondo-se nova anulação da sentença.
6. Diante da nulidade processual, o Recurso Adesivo interposto pelos autores, que versa sobre o valor da indenização por danos morais, resta prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. O julgamento antecipado do mérito após anulação anterior por cerceamento de defesa, sem realização da prova oral determinada em acórdão anterior, configura vício processual que enseja nova nulidade da sentença.
2. O respeito ao contraditório e à ampla defesa impõe a observância das determinações do Tribunal quanto à necessidade de instrução probatória.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e RECURSO ADESIVO interposto por LEIDIANA FERREIRA DE SOUSA, MARIA FERREIRA SALES, ADRIANA GOMES PINTO, LUZIA FERREIRA DE SOUSA e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos nº 0000319-94.2017.8.18.0098, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores. Determino que a ré, no prazo de 90 (noventa) dias, substitua os postes de madeira e realize melhorias na rede elétrica da localidade, em conformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANEEL. O descumprimento desta obrigação resultará em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto ao pedido de danos morais, condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, levando em consideração a gravidade dos transtornos sofridos, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação. (Id. Num. 27366288).
APELAÇÃO CÍVEL DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Id. Num. 27366289): em suas razões, a parte recorrente requereu a reforma total da sentença, alegando que: i) inexiste comprovação efetiva das falhas na prestação do serviço, pois os autores não apresentaram registros administrativos de reclamações, nem laudos técnicos ou provas materiais dos danos alegados; ii) não há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados, sendo as interrupções justificáveis por fenômenos naturais e fatores externos; iii) mesmo após abertura de instrução processual, os autores não trouxeram novas provas aos autos, não havendo justificativa para a condenação; iv) eventual interrupção do serviço ocorreu de forma excepcional, não caracterizando falha que enseje responsabilização civil; v) a sentença desconsiderou a presunção de legalidade dos atos administrativos da concessionária, regulada pela ANEEL.
RECURSO ADESIVO DE LEIDIANA FERREIRA DE SOUSA, MARIA FERREIRA SALES, ADRIANA GOMES PINTO, LUZIA FERREIRA DE SOUSA e FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO (Id. Num. 27366296): em suas razões, as apelantes pugnam pela reforma parcial da sentença, especificamente quanto ao valor fixado a título de danos morais, alegando que: i) o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autora é irrisório frente a gravidade da violação e ao longo período de exposição à prestação inadequada do serviço ii) as autoras foram submetidas por cerca de oito anos a oscilações frequentes, uso de postes de madeira deteriorados e interrupções constantes no fornecimento de energia, sem aviso prévio, o que afetou diretamente sua dignidade e bem-estar iii) a má prestação do serviço e a ausência de providências da concessionária caracterizam dano moral continuado, merecendo indenização compatível com o sofrimento experimentado iv) o valor arbitrado não possui efeito pedagógico frente a capacidade econômica da Equatorial Piauí, configurando incentivo à prática do ilícito lucrativo.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS: aos Ids. Num. 27366294 e 27366299.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, observa-se que a demanda originária versa sobre alegada deficiência na prestação do serviço público de energia elétrica pela concessionária ré, uma vez que as unidades consumidoras das autoras estariam submetidas a constantes oscilações, situação que, além de comprometer a regularidade do fornecimento, expô-las-ia a risco permanente. Soma-se a isso a utilização de postes de madeira na rede local, circunstância apontada como indicativa de atuação imprudente na manutenção e distribuição do serviço essencial.
As autoras afirmaram, na petição inicial (Id. Num. 1775571 Pág. 02/17), que as frequentes oscilações de energia teriam ocasionado a queima de diversos eletrodomésticos em suas residências, gerando, segundo alegam, significativo desconforto e prejuízos. No curso da instrução, apresentaram petição eletrônica (Id. Num. 1775571 Pág. 164/166) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de demonstrar, mediante prova oral, os dissabores relatados e demais circunstâncias fáticas pertinentes à controvérsia.
Durante o trâmite do processo na origem, as autoras atravessaram petição eletrônica (Id. Num. 1775571 Pág. 164/166) requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos dissabores narrados anteriormente.
Considerando, entretanto, que o Juízo de origem julgou antecipadamente o mérito, esta 3ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar Apelação Cível anteriormente interposta pelos autores e sob minha Relatoria, reconheceu a existência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, declarou a nulidade da sentença, conforme ementa que restou assim consignada:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES DE FATO.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vigora no Processo Civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), segundo o qual cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, de modo a reunir condições que conduzam à formação de seu livre convencimento. Por outro lado, se ausentes tais elementos probatórios, deve-se deferir as diligências com vistas a colheita das provas que lhe propiciem condições necessárias para decidir.
2. As alegações trazidas na inicial constituem-se como de fatos, devendo então a instrução ser realizada de forma exauriente, a fim de bem solucionar a demanda.
3. Resta caracterizado o cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de provas e, ao mesmo tempo, julga antecipadamente a lide e conclui pela ausência de provas a amparar a pretensão.
4. Anulação da sentença e retorno dos autos a origem para a devida instrução probatória.
5. Incabível a fixação de honorários advocatícios quando a decisão colegiada limita-se a anular a sentença e determinar a remessa dos autos a origem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).
6. Recurso conhecido e provido. (Id. Num. 15381875).
Com o trânsito em julgado do referido acórdão (Certidão no Id. Num. 16121875), determinando o retorno dos autos para regularização da instrução probatória, esperava-se que o Juízo de origem procedesse à colheita da prova oral anteriormente pleiteada.
No entanto, mesmo após a anulação da primeira sentença por cerceamento de defesa, sobreveio novo julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais, novamente sem a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nesse contexto, impende registrar que, por consequência lógica e necessária, esta 3ª Câmara Especializada Cível não pode, nesta oportunidade, avançar no exame meritório da controvérsia. Com efeito, o próprio acórdão proferido por este órgão fracionário, quando do julgamento da Apelação Cível antecedente, assentou expressamente que “(…) as alegações trazidas na inicial constituem-se como de fatos, devendo então a instrução ser realizada de forma exauriente, a fim de bem solucionar a demanda”.
Essa premissa, firmada de modo claro em sede recursal, evidencia que a solução adequada do litígio depende, inexoravelmente, da produção de provas, sobretudo orais, destinadas a elucidar a dinâmica das oscilações de energia, os danos alegadamente sofridos e demais circunstâncias eminentemente fáticas.
Nesse cenário, considerando que este Juízo ad quem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, destacou de forma inconteste a imprescindibilidade da instrução probatória, não poderia o Juízo de origem, ao receber os autos para regular processamento, proceder a novo julgamento antecipado do mérito, visto que a determinação de retorno dos autos objetivava permitir a realização da instrução indeferida anteriormente, e não autorizar a repetição do vício processual que ensejou a nulidade anterior.
Ademais, ainda que a nova sentença tenha, em algum ponto, beneficiado as partes autoras, impõe-se reconhecer que, em atenção ao princípio da paridade de armas, não se pode admitir que a ausência reiterada de instrução — em prejuízo, agora, da parte demandada — seja novamente utilizada como fundamento para solução da lide, sobretudo quando esta Corte já havia fixado que a pretensão deduzida demanda dilação probatória. A antecipação do julgamento, nessas circunstâncias, configura manifesto error in procedendo, pois viola determinação expressa do Tribunal e perpetua o cerceamento antes reconhecido.
Dessa forma, resta evidenciado que o vício processual persiste e deve ser sanado mediante a renovação da fase instrutória, com observância das balizas estabelecidas por este órgão colegiado, de modo a assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, conferir higidez ao futuro julgamento de mérito.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reconhecendo o vício processual decorrente do julgamento antecipado indevido, DECLARAR, mais uma vez, a nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, determinando o retorno dos autos para a regular e indispensável realização da instrução probatória, nos termos já delineados por este órgão fracionário quando do julgamento da Apelação anterior.
Em razão da anulação do decisum recorrido, fica prejudicado o exame do Recurso Adesivo interposto pelos autores.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0000319-94.2017.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA FERREIRA SALES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/02/2026