Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0759859-54.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO SEM RAZÕES. RECONHECIMENTO DE ERRO INDUZIDO POR ORIENTAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que não conheceu da Apelação interposta em processo de apuração de ato infracional, por ausência de razões recursais. O Agravante sustentou que houve inequívoca intenção de recorrer e que a ausência de razões decorreu de erro induzido por orientação de Oficial de Justiça. Requereu o processamento da Apelação. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o vício formal decorrente da ausência de razões da Apelação, diante da demonstração de que o recorrente foi induzido a erro por orientação equivocada de Oficial de Justiça, de modo a se reconhecer a validade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação subsidiária do CPC aos processos da infância e juventude (ECA, art. 198). Foi demonstrado, em juízo sumário, que o Agravante foi induzido a erro por orientação do Oficial de Justiça quanto ao momento de apresentação das razões, o que justifica a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. A jurisprudência reconhece a possibilidade de superação de vício formal em hipóteses de erro induzido por agente público, não se configurando erro grosseiro. O § 3º do art. 1.010 do CPC determina que o juiz deve remeter a Apelação ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, o que reforça a ilegalidade da decisão que rejeitou o recurso. A superveniente maioridade do Agravante, a constituição de união estável e a celebração de vínculo empregatício recomendam reavaliação da medida socioeducativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É possível superar o vício formal decorrente da ausência de razões da Apelação, quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por orientação de agente público. 2. O juízo de origem não pode rejeitar o recurso de apelação por ausência de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 188, 277 e 1.010, § 3º; ECA, arts. 6º, 141, § 2º e 198. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.040.450/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759859-54.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759859-54.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FABRICIO SANTOS FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA

AGRAVADO: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INHUMA/PI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO




 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO SEM RAZÕES. RECONHECIMENTO DE ERRO INDUZIDO POR ORIENTAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, que não conheceu da Apelação interposta em processo de apuração de ato infracional, por ausência de razões recursais.

  2. O Agravante sustentou que houve inequívoca intenção de recorrer e que a ausência de razões decorreu de erro induzido por orientação de Oficial de Justiça. Requereu o processamento da Apelação.

  3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o vício formal decorrente da ausência de razões da Apelação, diante da demonstração de que o recorrente foi induzido a erro por orientação equivocada de Oficial de Justiça, de modo a se reconhecer a validade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação subsidiária do CPC aos processos da infância e juventude (ECA, art. 198).

  2. Foi demonstrado, em juízo sumário, que o Agravante foi induzido a erro por orientação do Oficial de Justiça quanto ao momento de apresentação das razões, o que justifica a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

  3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de superação de vício formal em hipóteses de erro induzido por agente público, não se configurando erro grosseiro.

  4. O § 3º do art. 1.010 do CPC determina que o juiz deve remeter a Apelação ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade, o que reforça a ilegalidade da decisão que rejeitou o recurso.

  5. A superveniente maioridade do Agravante, a constituição de união estável e a celebração de vínculo empregatício recomendam reavaliação da medida socioeducativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É possível superar o vício formal decorrente da ausência de razões da Apelação, quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por orientação de agente público. 2. O juízo de origem não pode rejeitar o recurso de apelação por ausência de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 188, 277 e 1.010, § 3º; ECA, arts. 6º, 141, § 2º e 198.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.040.450/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024.





ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI receba a Apelação interposta nos autos da Apuração de Ato Infracional nº 0801133-35.2022.8.18.0054 como tempestiva e formalmente válida e providencie a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do recurso.

Por se tratar de procedimento de apuração de ato infracional, em que inexiste há condenação em custas e honorários em desfavor do representado, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, observado, no que couber, o disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a justiça gratuita já deferida, mantida a suspensão de eventual exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se pertinente.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABRÍCIO SANTOS FEITOSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que não conheceu de Apelação interposta contra sentença que aplicou medida socioeducativa de internação.

O Agravante alega, em suas razões recursais, que interpôs da Apelação de forma tempestiva e com inequívoca manifestação do desejo de recorrer.

Afirma, entretanto, que o juízo de origem procedeu incorretamente ao inadmitir o Apelo, por ausência de razões recursais.

Argumenta que o equívoco decorreu de erro induzido por orientação do Oficial de Justiça.

Aduz que a decisão recorrida violou os princípios da proteção integral, da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas.

Assevera que o § 3º do art. 1.010 do CPC determina que o juízo a quo deve remeter os autos ao tribunal, independentemente de admissibilidade.

Defende que a maioridade superveniente, a constituição de união estável e o vínculo empregatício reforçam a necessidade de reexame da medida de internação.

Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o regular processamento da Apelação.

O pedido liminar foi deferido, para suspender a decisão agravada e determinar a remessa da Apelação a este Tribunal.

O Agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que: nos procedimentos de apuração de ato infracional, aplica-se o sistema recursal do CPC, nos termos do art. 198 do ECA; a Apelação deve ser interposta por petição acompanhada das respectivas razões, não se admitindo a dissociação entre interposição e fundamentação; a ausência de razões configura irregularidade formal insanável, o que impede o conhecimento do recurso; a defesa incorreu em erro próprio ao não observar o regime recursal aplicável, não podendo invocar, para afastar a irregularidade, princípios de proteção à infância e juventude.

Defende, assim, a manutenção integral da decisão agravada e pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento,

É o relatório.


 


VOTO


 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Como inexistem questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.

 

II. Matéria de Mérito

 

A controvérsia consiste em saber se é juridicamente possível superar o vício formal relativo à ausência de apresentação simultânea das razões da Apelação, quando demonstrado que o adolescente foi induzido a erro por orientação equivocada de Oficial de Justiça, de modo a reconhecer a validade do recurso e determinar seu regular processamento.

Como é sabido, a Constituição Federal (art. 227) e o art. 6º do ECA consagram o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente,

Por sua vez, o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao sistema recursal da Infância e Juventude.

No caso, ficou demonstrado, em juízo sumário, que o Agravante foi induzido a erro por orientação equivocada de Oficial de Justiça, que lhe indicou a possibilidade de apresentar as razões da Apelação em momento posterior, conforme áudio juntado aos autos.

Essa circunstância, somada à tempestividade da interposição e à ausência de prejuízo à parte contrária, impõe a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), de modo a se reconhecer a validade do recurso. A propósito:



IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISÃO NO ART. 17 DA LEI N. 11 .101/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE QUANDO O JURISDICIONAL FOR INDUZIDO A ERRO PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES . HOMENAGEM À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em erro grosseiro na interposição de recurso quando a parte é induzida a erro pelo magistrado . Precedentes. 2. Nesse caso, aplica-se o princípio da fungibilidade em homenagem à instrumentalidade das formas, primazia do mérito e à vedação de decisão surpresa. 3 . Recurso de agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2040450 GO 2021/0392377-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)



Além disso, o § 3.º do art. 1.010 do CPC estabelece que o juiz de primeiro grau, ao receber a apelação, deve remetê-la ao tribunal competente para apreciação, independentemente do juízo de admissibilidade. Veja-se:



Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.



Dessa forma, o magistrado a quo, ao deixar de conhecer da Apelação por suposto vício formal, aparentemente usurpou competência deste Tribunal, uma vez que não lhe compete rejeitar o recurso de forma terminativa.

Registre-se que o Agravante informa que atingiu a maioridade penal, constituiu união estável e firmou vínculo empregatício, fatos que evidenciam evolução social e reforçam a necessidade de reavaliação judicial da medida socioeducativa imposta.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, merece reforma a decisão agravada.

  

III. Dispositivo

 

Posto isso, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI receba a Apelação interposta nos autos da Apuração de Ato Infracional nº 0801133-35.2022.8.18.0054 como tempestiva e formalmente válida e providencie a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do recurso.

Por se tratar de procedimento de apuração de ato infracional, em que inexiste há condenação em custas e honorários em desfavor do representado, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, observado, no que couber, o disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a justiça gratuita já deferida, mantida a suspensão de eventual exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se pertinente.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É o voto


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, acordes com o Ministério Público Superior, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI receba a Apelação interposta nos autos da Apuração de Ato Infracional nº 0801133-35.2022.8.18.0054 como tempestiva e formalmente válida e providencie a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça para o regular processamento e julgamento do recurso.

Por se tratar de procedimento de apuração de ato infracional, em que inexiste há condenação em custas e honorários em desfavor do representado, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, observado, no que couber, o disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e a justiça gratuita já deferida, mantida a suspensão de eventual exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se pertinente.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Detalhes

Processo

0759859-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

FABRICIO SANTOS FEITOSA

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INHUMA/PI

Publicação

23/02/2026