Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803047-97.2024.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, ajuizado por consumidora idosa, analfabeta funcional, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem consentimento válido. Postulou-se a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco a entrega do cartão ou o conhecimento da autora sobre as condições pactuadas, descumprindo o dever de informação e violando a boa-fé objetiva. A ausência de prova eficaz da contratação, diante da hipossuficiência técnica da consumidora idosa, configura vício de consentimento e nulidade da avença, tornando indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário. A restituição em dobro dos valores pagos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico específico, diante da ilicitude e da violação à dignidade da pessoa idosa. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixando-se o valor em R$ 3.000,00. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), sendo aplicáveis as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado acarreta a nulidade do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando comprovada a cobrança contrária à boa-fé objetiva. A dedução indevida de valores em verba de natureza alimentar, sem amparo contratual válido, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803047-97.2024.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803047-97.2024.8.18.0076

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, ajuizado por consumidora idosa, analfabeta funcional, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário sem consentimento válido. Postulou-se a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (arts. 6º, VIII, e 14, CDC).

A instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado, tampouco a entrega do cartão ou o conhecimento da autora sobre as condições pactuadas, descumprindo o dever de informação e violando a boa-fé objetiva.

A ausência de prova eficaz da contratação, diante da hipossuficiência técnica da consumidora idosa, configura vício de consentimento e nulidade da avença, tornando indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário.

A restituição em dobro dos valores pagos é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva.

O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico específico, diante da ilicitude e da violação à dignidade da pessoa idosa.

A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixando-se o valor em R$ 3.000,00.

Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A correção monetária deve observar a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), sendo aplicáveis as diretrizes da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova.

A ausência de comprovação da contratação válida de cartão de crédito consignado acarreta a nulidade do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando comprovada a cobrança contrária à boa-fé objetiva.

 A dedução indevida de valores em verba de natureza alimentar, sem amparo contratual válido, configura dano moral in re ipsa e enseja indenização.

 


 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada nos autos da ação revisional de contrato c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o juízo da Vara Única de Demerval Lobão julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação realizada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, condenando ainda o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados nos termos do §8º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais constantes do id nº 29370657, o apelante sustenta, (i) ser analfabeto funcional, o que, a seu ver, comprometeria a validade do contrato eletrônico firmado exclusivamente por meios digitais (biometria facial e mensagens via SMS), sem a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil; (ii) ausência de prova robusta da regularidade da contratação, destacando que o banco recorrido não apresentou documentação hábil a comprovar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, tampouco juntou comprovante idôneo de efetiva transferência dos valores contratados; (iii) existência de falha na prestação do serviço, que teria gerado prejuízo à parte vulnerável e hipossuficiente, justificando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive para afastar a multa por litigância de má-fé e condenar o banco à reparação por danos materiais e morais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido BANCO DAYCOVAL S/A sob o id nº 29370660, em que aduz, (i) a ocorrência de inovação recursal por parte do autor quanto à alegação de invalidade da TED; (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal; (iii) regularidade da contratação, comprovada por meio de documentos assinados digitalmente, com uso de biometria facial, geolocalização e tecnologias de validação que garantem a autenticidade e segurança do negócio jurídico; (iv) validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), sendo a ciência do consumidor evidenciada em termo de consentimento esclarecido, com linguagem clara e acessível, em que constam todas as condições contratuais, inclusive quanto à forma de amortização e encargos financeiros. Por fim, requer o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.


 

 

 

 

 

VOTO

 

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. Sem preliminares.

 

II. MÉRITO

A controvérsia gira em torno de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado (RMC), cuja contratação foi impugnada por ausência de consentimento válido, alegando-se desconhecimento da natureza da avença e ausência de informações claras quanto à extensão da dívida.

A sentença de primeiro grau, ao entender pela validade do contrato, fundamentou-se em documentos juntados pelo banco, notadamente um contrato datado de 2015 e suposto comprovante de depósito em conta da autora.

Todavia, razão assiste à apelante.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos não ostenta todas as formalidades essenciais à validade do contrato eletrônico, sobretudo no que se refere à inobservância de mecanismos eficazes que assegurem a inequívoca manifestação de vontade do contratante. Tal deficiência compromete os atributos de autenticidade, integridade e confiabilidade documental exigidos para a formalização válida de negócios jurídicos celebrados por meios digitais, especialmente quando se está diante de parte hipervulnerável, como o consumidor idoso e analfabeto funcional, cujo discernimento e compreensão dependem de cuidados redobrados por parte do fornecedor do serviço.

É imprescindível destacar que, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação específica de vício no consentimento e prática abusiva. Dada a hipossuficiência técnica da autora — pessoa idosa e consumidora final — impõe-se, também, a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que agrava a consequência da ausência de prova específica da contratação impugnada.

Não se ignora que o contrato de cartão de crédito consignado possui estrutura própria, distinta do empréstimo consignado tradicional. No entanto, no presente caso, sequer restou demonstrada a celebração do contrato específico discutido, tampouco comprovada a entrega do cartão ou a ciência da autora quanto às condições pactuadas — elementos indispensáveis para a configuração da boa-fé objetiva.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Os cálculos de juros e correção monetária incidentes sobre o débito exequendo devem observar, com rigor, as diretrizes normativas estabelecidas pela recente Lei nº 14.905/2024, que introduziu alterações relevantes no regime de atualização das condenações judiciais, bem como a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a qual consolidou entendimento no sentido de que a atualização monetária e os juros moratórios devem respeitar os critérios legalmente fixados para cada espécie de obrigação, inclusive quanto à aplicação subsidiária do índice IPCA-E e da taxa SELIC, conforme o caso concreto. Assim, impõe-se a estrita observância a tais balizas legais e jurisprudenciais, sob pena de nulidade dos cálculos ou violação à legalidade estrita.


 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que, os cálculos de juros e correção monetária incidentes sobre o débito exequendo devem observar, com rigor, as diretrizes normativas estabelecidas pela recente Lei nº 14.905/2024, que introduziu alterações relevantes no regime de atualização das condenações judiciais, bem como a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar as diretrizes normativas estabelecidas pela recente Lei nº 14.905/2024, que introduziu alterações relevantes no regime de atualização das condenações judiciais, bem como a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data de publicação da sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0803047-97.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

05/02/2026