
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801031-15.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IDOSO HIPOSSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível interposta por João Pereira de Aguiar contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., visando à declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, pleiteando, em grau recursal, apenas a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais;
(ii) estabelecer se devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência.
Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
Constatada a hipossuficiência do consumidor idoso, é legítima a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do Tribunal de Justiça local.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta contrato sem assinatura válida e sem comprovante de transferência, incidindo a regra de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil e precedentes citados.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e justificam compensação moral.
O valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente diante dos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
A majoração parcial da condenação autoriza o aumento dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado não contratado quando não comprova a regularidade da contratação.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável por ultrapassarem o mero aborrecimento.
A majoração do valor da indenização por dano moral é cabível quando o quantum fixado não observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 39, IV; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
TJ-PI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019.
Relatório
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO PEREIRA DE AGUIAR, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consigando feito em seu nome, o que alega não ter efetuado.
Pugnou pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
CITADO, o banco réu apresentou CONTESTAÇÃO, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, porém sem assinatura a rogo e sem comprovante de transferência eletrônica disponível.
Réplica.
Por sentença, Num. 22176097 – Pág. 1/7, o MM. Juiz a quo assim julgou:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEREIRA DE AGUIAR contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 809596631 , no valor de R$6.475,31 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), com parcelas de R$182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);
c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
."
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO,ratificando que seja fixado a majoração por danos morais para sete mil reais (R$ 7.000,00) e a repetição em dobro e os honorários advocatícios.
O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES.
É o relatório.Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que não há nos autos cópia do contrato.
Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser acolhido tal pedido.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Nesse mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais:
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).”
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, considerando os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e sem necessidade de maiores delongas, DOU PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (sum. 54 STJ);
Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801031-15.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/12/2025