Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-38.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800569-38.2022.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA




I - RELATO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A.  em face da decisão de ID 25064289 que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA, ora embargada.

Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 25487058), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso por não considerar a anuência da parte autora na contratação e a liberação de valores em seu benefício. Aduz também a prescrição do fundo de direito. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. 

Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28353305), na qual alega não haver prescrição aplicável ao caso, tampouco regularidade do negócio jurídico, motivo pelo qual pede pelo não acolhimento dos embargos.

É o que basta relatar.

II - FUNDAMENTO

Antes de tudo, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, que diz:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão quanto à regularidade do negócio entabulado entre as partes, bem como quanto à incidência da prescrição parcial.

No que diz respeito à validade do negócio jurídico, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a decisão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.  

Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, senão vejamos:

“Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 19198506), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

[...]

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 19198508), com a devida correção monetária desde a data de disponibilização na conta.” [...]

Desse modo, de uma breve leitura da fundamentação da referida decisão é possível constatar que o ponto trazido pela parte embargante, acerca da validade do negócio jurídico, foi devidamente discutido e ponderado.

No tocante à prescrição alegada pela instituição financeira, firmou-se o entendimento, no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), de que, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

No entanto, no presente caso, verifica-se não haver a prescrição do fundo de direito, mas sim, a prescrição parcial, referente às parcelas anteriores a março de 2017, por terem estas vencido antes dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. 

Segue entendimento adotado por este tribunal em casos semelhantes:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES TOMADOS DE EMPRÉSTIMO . REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO . SUPERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO . PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O banco embargante aponta, inicialmente, a existência de suposta contradição, uma vez que há prova nos autos dos repasses dos valores tomados de empréstimo . Veja-se, contudo, que o embargante não destaca espécie de contradição (contradição interna); ou seja, uma incoerência ou desarmonia entre os fundamentos consignados no acórdão e a sua conclusão. Em verdade, o que o recorrente pretende é rediscutir questão de mérito já examinada por esta Corte de Justiça. O mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes . 2 - Omissão acerca do exame da prescrição. Superação. Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ) . Precedentes. 3 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Afastada a tese da prescrição do fundo de direito . Prescrição apenas das parcelas descontadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000234-94.2017 .8.18.0038, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, há necessidade de reforma parcial do julgado para sanar a omissão apontada, relativa à prescrição parcial.

III - DECIDO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos com efeitos infringentes para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, reformando a decisão embargada apenas para reconhecer a incidência da prescrição quanto às parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800569-38.2022.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800569-38.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA

Publicação

21/01/2026