Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800370-66.2025.8.18.0171


Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PRÉ-EXISTENTE NÃO APRESENTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação visando a nulidade de cartão de crédito consignado não contratado. O réu habilitou advogado nos autos, mas não contestou e não compareceu à audiência. Decretada a revelia e julgado procedente o pedido com base na presunção de veracidade e provas documentais do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da citação frente ao comparecimento espontâneo; (ii) Preclusão da prova documental juntada apenas no recurso; (iii) Manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta de citação, validando os atos processuais subsequentes e a decretação da revelia ante a ausência de defesa. A documentação probatória da regularidade da contratação deve ser apresentada na contestação. É vedada a juntada de documentos pré-existentes em grau recursal quando não comprovado motivo de força maior, operando-se a preclusão. Diante da revelia e da ausência de prova válida em contrário no momento oportuno, mantém-se a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 2. A revelia torna preclusa a faculdade de produzir prova documental que já era acessível à parte no momento da defesa. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 239, §1º, 344 e 434. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800370-66.2025.8.18.0171 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-66.2025.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO PINE S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: FELIPE PEDRO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ELIANE SILVA DE ALENCAR, STARLEY BARBOSA LEITE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PRÉ-EXISTENTE NÃO APRESENTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
 

I. CASO EM EXAME: Ação visando a nulidade de cartão de crédito consignado não contratado. O réu habilitou advogado nos autos, mas não contestou e não compareceu à audiência. Decretada a revelia e julgado procedente o pedido com base na presunção de veracidade e provas documentais do autor. 
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da citação frente ao comparecimento espontâneo; (ii) Preclusão da prova documental juntada apenas no recurso; (iii) Manutenção da condenação. 
 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

  1. O comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta de citação, validando os atos processuais subsequentes e a decretação da revelia ante a ausência de defesa. 

  1. A documentação probatória da regularidade da contratação deve ser apresentada na contestação. É vedada a juntada de documentos pré-existentes em grau recursal quando não comprovado motivo de força maior, operando-se a preclusão. 

  1. Diante da revelia e da ausência de prova válida em contrário no momento oportuno, mantém-se a sentença. 

  1.  

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). 
    Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 2. A revelia torna preclusa a faculdade de produzir prova documental que já era acessível à parte no momento da defesa. 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 239, §1º, 344 e 434. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PINE S/A em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. 

Na origem, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "Reserva de Cartão Consignado" (RCC) que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau decretou a revelia da instituição financeira, uma vez que, apesar de ter constituído advogado nos autos, não apresentou contestação e não compareceu à audiência. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos descontos e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente argui preliminar de nulidade de citação por inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico, juntando extemporaneamente o contrato e comprovantes de transferência, requerendo a improcedência da ação ou a compensação de valores. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o breve relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação. Conforme acertadamente fundamentado pelo juízo de origem na decisão de embargos, a parte recorrente compareceu espontaneamente aos autos antes da audiência, habilitando advogado. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, o que não ocorreu, caracterizando a correta decretação da revelia. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. 

 


 

Detalhes

Processo

0800370-66.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PINE S/A

Réu

FELIPE PEDRO DE ALENCAR

Publicação

23/02/2026