TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800370-66.2025.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FELIPE PEDRO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ELIANE SILVA DE ALENCAR, STARLEY BARBOSA LEITE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA PRÉ-EXISTENTE NÃO APRESENTADA NA FASE INSTRUTÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação visando a nulidade de cartão de crédito consignado não contratado. O réu habilitou advogado nos autos, mas não contestou e não compareceu à audiência. Decretada a revelia e julgado procedente o pedido com base na presunção de veracidade e provas documentais do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da citação frente ao comparecimento espontâneo; (ii) Preclusão da prova documental juntada apenas no recurso; (iii) Manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O comparecimento espontâneo da parte ré supre a falta de citação, validando os atos processuais subsequentes e a decretação da revelia ante a ausência de defesa.
A documentação probatória da regularidade da contratação deve ser apresentada na contestação. É vedada a juntada de documentos pré-existentes em grau recursal quando não comprovado motivo de força maior, operando-se a preclusão.
Diante da revelia e da ausência de prova válida em contrário no momento oportuno, mantém-se a sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo supre a nulidade de citação. 2. A revelia torna preclusa a faculdade de produzir prova documental que já era acessível à parte no momento da defesa.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 239, §1º, 344 e 434.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PINE S/A em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Na origem, a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "Reserva de Cartão Consignado" (RCC) que afirma não ter contratado. O juízo de primeiro grau decretou a revelia da instituição financeira, uma vez que, apesar de ter constituído advogado nos autos, não apresentou contestação e não compareceu à audiência. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos descontos e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente argui preliminar de nulidade de citação por inobservância do Domicílio Judicial Eletrônico. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico, juntando extemporaneamente o contrato e comprovantes de transferência, requerendo a improcedência da ação ou a compensação de valores.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade de citação. Conforme acertadamente fundamentado pelo juízo de origem na decisão de embargos, a parte recorrente compareceu espontaneamente aos autos antes da audiência, habilitando advogado. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa, o que não ocorreu, caracterizando a correta decretação da revelia.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
0800370-66.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PINE S/A
RéuFELIPE PEDRO DE ALENCAR
Publicação23/02/2026