Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0800880-51.2024.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800880-51.2024.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural movida por MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA.

Na sentença, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício previdenciário à autora.

Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, que foi distribuído a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

A matéria ora tratada não se insere na competência recursal da Justiça Estadual.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o foro competente para a tramitação de processos em que uma autarquia federal, como o INSS, figure como parte, é a Justiça Federal:

 

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"


A competência da Justiça Federal, em razão da pessoa, é de natureza funcional e, portanto, absoluta. No caso, o feito foi processado e julgado em primeira instância pela Justiça Estadual em razão do exercício da competência federal delegada, prevista no § 3º do mesmo artigo, uma vez que a comarca de origem não é sede de Vara Federal.

Contudo, em se tratando de competência delegada, o recurso interposto contra as decisões proferidas nessas ações deve ser dirigido ao respectivo Tribunal Regional Federal, conforme expressa determinação do § 4º do art. 109 da Constituição:

 

"§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau".

 

Dessa forma, o presente recurso deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que é o órgão recursal competente para, em segunda instância, julgar as demandas decididas pelos juízes estaduais no exercício da mencionada competência delegada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA . PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 . Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 . Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal.(STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024)".

 

Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento deste Apelo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800880-51.2024.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800880-51.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

10/12/2025