
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801040-93.2022.8.18.0047
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIA FERNANDES SOUSA
EMBARGADO: ANTONIA FERNANDES SOUSA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega o embargante que a decisão embargada é obscura, uma vez que teria deixado de reconhecer a existência de comprovante válido de transferência dos valores contratados. Sustenta que o referido comprovante contém todos os requisitos exigidos pela Circular nº 3.710/14 do BACEN, de modo que haveria efetiva comprovação da disponibilização da quantia objeto da contratação em favor da parte autora. Afirma ainda que a não consideração desse documento gera vício na decisão, por representar suposta omissão ou obscuridade quanto à valoração da prova, e requer, ao final, que seja reconhecido o direito do banco à restituição dos valores efetivamente entregues à parte autora, ou, subsidiariamente, que se determine a compensação dos valores, nos termos do art. 368 do Código Civil. Por fim, requer o provimento dos embargos, com o reconhecimento do vício e a consequente modificação parcial do julgado.
Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos de declaração não preenchem os requisitos legais, pois buscam reexaminar matéria de mérito já decidida. Sustenta que o acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, e que a decisão enfrentou diretamente a questão da prova documental, rejeitando expressamente o documento apresentado pelo banco por não se tratar de TED válida, mas sim de print de sistema interno, sem autenticação ou validade externa. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados integralmente, com a consequente manutenção do acórdão em sua totalidade.
Inclua-se em pauta.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O julgado enfrentou o argumento de que o banco juntou comprovante de transferência, e rechaçou sua validade por ausência de autenticação, considerando tratar-se de documento unilateral, sem código de verificação.
Senão vejamos transcrição do voto:
“O documento juntado pelo banco junto ao ID 21679407 bem como ID 21679405 mostra ser uma prova de produção unilateral, sem qualquer código de verificação/autenticação, não possuindo os meios mínimos para ser considerado válido.”
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I
– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos do voto embargado.
É o voto.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que desconsiderou comprovante de transferência apresentado como prova de liberação de valores contratados. O embargante alega obscuridade no acórdão, sob o argumento de que o documento apresentado atenderia aos requisitos da Circular nº 3.710/2014 do BACEN, e requer, com base nisso, restituição ou compensação dos valores, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao desconsiderar como válido o comprovante de transferência apresentado pelo banco, à luz dos requisitos legais para a admissibilidade dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado examina expressamente o conteúdo e a validade do documento apresentado pelo banco, reconhecendo tratar-se de prova unilateral, sem autenticação ou código de verificação, e, portanto, desprovido de eficácia probatória suficiente.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão de argumentos já enfrentados e refutados no julgamento originário, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante se limita a renovar fundamentos já analisados, com o objetivo de atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que é vedado na via dos aclaratórios.
Precedentes do STF e do TJ-PI corroboram a impropriedade dos embargos de declaração como meio de modificação do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos legalmente.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
O exame crítico de prova documental realizado no acórdão não configura obscuridade ou omissão quando há fundamentação expressa sobre sua validade.
É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito ou obter efeitos modificativos, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
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TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.
0801040-93.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA FERNANDES SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/12/2025