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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851003-14.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidor visando à declaração de inexistência de contrato bancário e à condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante uso de senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda envolvendo contrato bancário celebrado via terminal eletrônico; e (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo, portanto, admissível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). Nos contratos bancários, a jurisprudência do TJPI admite a inversão do ônus da prova, mas exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pelo consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente a realização da operação em terminal eletrônico com uso de senha pessoal do autor e a efetiva disponibilização dos valores na conta de sua titularidade, conforme extratos bancários acostados aos autos. De acordo com a Súmula nº 40 do TJPI, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a transação foi realizada com cartão original e senha pessoal, bem como houve a disponibilização dos valores ao consumidor. Inexistindo vício de consentimento, ilicitude ou defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar nem de devolver os valores cobrados, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC. A ausência de irregularidade contratual e a comprovação da vontade livre do consumidor na celebração da avença afastam a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar que a contratação foi realizada mediante senha pessoal do consumidor e que os valores foram efetivamente depositados em sua conta. Comprovada a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851003-14.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO ALVES DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e validação biométrica. Considerou-se ainda que o valor de R$ 39.295,11 foi efetivamente depositado na conta bancária do autor, sendo constatada a movimentação dos valores, o que descaracterizaria qualquer alegação de fraude. Dessa forma, concluiu-se pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por ter desconsiderado a ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito. Argumenta que, por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta, a contratação bancária deveria observar a forma pública ou assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 0032077213020220412C, a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a repetição de indébito em dobro, em razão dos descontos mensais de R$ 903,00 realizados em seu benefício previdenciário. Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma legítima, mediante canal eletrônico com uso de cartão, senha e biometria, tendo o valor contratado sido depositado na conta do autor, que realizou saques e utilizou os recursos. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de má-fé, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito. Ressalta, por fim, a correção da sentença e pugna por sua manutenção. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 26 e 40: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato (ID 29359052) refere-se ao acordo firmado entre as partes em 12/04/2022, no montante de R$ 39.295,11. Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há contrato assinado fisicamente. Assim, não há qualquer irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas. Dessa forma, o valor total do contrato a ser pago foi de R$ 39.295,11 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais reais e onze centavos), montante este que foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação no dia 12/04/2022, conforme comprovado pelo Extrato de Conta Corrente, juntado nos IDs 29359050 e 29359051. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0851003-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARMANDO ALVES DE MOURA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/02/2026