Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851003-14.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de inexistência de contrato bancário e à condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante uso de senha pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda envolvendo contrato bancário celebrado via terminal eletrônico; e (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo, portanto, admissível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). Nos contratos bancários, a jurisprudência do TJPI admite a inversão do ônus da prova, mas exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pelo consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente a realização da operação em terminal eletrônico com uso de senha pessoal do autor e a efetiva disponibilização dos valores na conta de sua titularidade, conforme extratos bancários acostados aos autos. De acordo com a Súmula nº 40 do TJPI, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a transação foi realizada com cartão original e senha pessoal, bem como houve a disponibilização dos valores ao consumidor. Inexistindo vício de consentimento, ilicitude ou defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar nem de devolver os valores cobrados, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC. A ausência de irregularidade contratual e a comprovação da vontade livre do consumidor na celebração da avença afastam a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar que a contratação foi realizada mediante senha pessoal do consumidor e que os valores foram efetivamente depositados em sua conta. Comprovada a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851003-14.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851003-14.2024.8.18.0140
APELANTE: ARMANDO ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta por consumidor visando à declaração de inexistência de contrato bancário e à condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de desconhecimento da contratação de empréstimo consignado realizado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), mediante uso de senha pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda envolvendo contrato bancário celebrado via terminal eletrônico; e (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo, portanto, admissível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).

 Nos contratos bancários, a jurisprudência do TJPI admite a inversão do ônus da prova, mas exige a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito pelo consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

 A instituição financeira apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente a realização da operação em terminal eletrônico com uso de senha pessoal do autor e a efetiva disponibilização dos valores na conta de sua titularidade, conforme extratos bancários acostados aos autos.

 De acordo com a Súmula nº 40 do TJPI, a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando demonstrado que a transação foi realizada com cartão original e senha pessoal, bem como houve a disponibilização dos valores ao consumidor.

 Inexistindo vício de consentimento, ilicitude ou defeito na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar nem de devolver os valores cobrados, nos termos dos arts. 54-B e 54-D do CDC.

 A ausência de irregularidade contratual e a comprovação da vontade livre do consumidor na celebração da avença afastam a repetição de indébito e o reconhecimento de dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

 A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar que a contratação foi realizada mediante senha pessoal do consumidor e que os valores foram efetivamente depositados em sua conta.

 Comprovada a regularidade da contratação, não há falar em declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, XXXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0851003-14.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARMANDO ALVES DE MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO ALVES DE MOURA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o réu comprovou a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e validação biométrica. Considerou-se ainda que o valor de R$ 39.295,11 foi efetivamente depositado na conta bancária do autor, sendo constatada a movimentação dos valores, o que descaracterizaria qualquer alegação de fraude. Dessa forma, concluiu-se pela inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por ter desconsiderado a ausência de contrato assinado e de comprovante de depósito. Argumenta que, por se tratar de pessoa idosa e semianalfabeta, a contratação bancária deveria observar a forma pública ou assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 0032077213020220412C, a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a repetição de indébito em dobro, em razão dos descontos mensais de R$ 903,00 realizados em seu benefício previdenciário.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado de forma legítima, mediante canal eletrônico com uso de cartão, senha e biometria, tendo o valor contratado sido depositado na conta do autor, que realizou saques e utilizou os recursos. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de má-fé, o que afasta a possibilidade de repetição de indébito. Ressalta, por fim, a correção da sentença e pugna por sua manutenção.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 26 e 40:


SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 


Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato (ID 29359052) refere-se ao acordo firmado entre as partes em 12/04/2022, no montante de R$ 39.295,11. Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há contrato assinado fisicamente. Assim, não há qualquer irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. 


Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas. 


Dessa forma, o valor total do contrato a ser pago foi de R$ 39.295,11 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais reais e onze centavos), montante este que foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação no dia 12/04/2022, conforme comprovado pelo Extrato de Conta Corrente, juntado nos IDs 29359050 e 29359051.


Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei.


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0851003-14.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ARMANDO ALVES DE MOURA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

27/02/2026