TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800603-57.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, CAIO VICTOR LELIS DA FONSECA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Joana Maria da Conceição Batista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A.. A autora afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e sustenta a nulidade do contrato, bem como requer a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco recorrido apresenta contrarrazões, arguindo decadência e prescrição e defendendo a regularidade da contratação.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se há nulidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado, diante da alegação de ausência de contratação válida;
(ii) estabelecer se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
A Turma Recursal admite que, no rito dos Juizados Especiais, o acórdão pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação.
A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite a técnica decisória prevista na Lei 9.099/95 (STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014).
A análise das alegações das partes e dos elementos constantes nos autos leva à conclusão de que a sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões essenciais e que não há motivo para sua reforma.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, constitui motivação válida e suficiente, não implicando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Mantém-se a validade do contrato e a improcedência dos pedidos quando não demonstrada irregularidade capaz de infirmar os fundamentos da sentença de origem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 9.099/95, art. 46; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora, Joana Maria da Conceição Batista, ajuizou a presente ação em face de Banco Santander (Brasil) S.A., onde narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega desconhecer. Sustenta que não houve contratação válida, tampouco recebeu ou utilizou cartão de crédito, tratando-se de consumidora idosa, leiga e hipossuficiente, circunstância que justificaria a nulidade do contrato.
Sobreveio sentença (ID 26919405) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, Joana Maria da Conceição Batista, interpôs o presente recurso (ID 26919407), alegando, em síntese, que jamais contratou o cartão de crédito consignado impugnado nos autos, que não houve autorização para os descontos realizados e que o contrato é nulo por ausência de manifestação válida de vontade, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da nulidade contratual e a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A parte recorrida, Banco Santander (Brasil) S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26919413), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição quinquenal quanto aos danos materiais. No mérito, defende a validade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado regularmente, com assinatura da autora e utilização do valor sacado, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade nos descontos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DIVERGENTE
I - RELATÓRIO
Inicialmente, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), adoto o relatório lançado pelo eminente relator, pedindo vênia, todavia, para manifestar respeitosa divergência, nos seguintes termos.
II – RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa atualizada. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800603-57.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO BATISTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/12/2025