TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801290-37.2023.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que havia acolhido embargos de declaração anteriores, alegando existir contradição quanto à sua condenação em honorários, pois não houve sucumbência de sua parte no julgamento da apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao impor honorários sucumbenciais à instituição financeira, embora ela não tenha sido vencida após o julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos embargos de declaração demanda a identificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a eliminação do vício conduz necessariamente à alteração do resultado.
4. O acórdão embargado apresenta contradição ao atribuir honorários sucumbenciais à ré, pois o julgamento da apelação apenas afastou penalidade por litigância de má-fé imposta à autora, mantendo-se a improcedência integral dos pedidos iniciais, sem qualquer inversão da sucumbência.
5. A autora permanece vencida em todos os pedidos formulados na inicial, devendo arcar com custas e honorários nos termos do art. 85, caput, do CPC, não havendo fundamento para condenação da parte embargante.
6. A condenação em honorários recursais é inviável, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ, segundo o qual o art. 85, § 11, do CPC não se aplica aos casos de provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Configura contradição impor sucumbência à parte que não decaiu no julgamento recursal.
2. A exclusão de penalidade por litigância de má-fé não altera o resultado do mérito e não acarreta inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Honorários recursais não são devidos quando o recurso é parcialmente provido, conforme o Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em embargos declaração, opostos pelo Banco Pan S.A., em face do acórdão proferido no Id. 28545731.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, pois como não houve sucumbência da sua parte, não há falar na condenação em honorários (Id. 2876992).
Instada a se manifestar, a embargada aduziu que o acórdão não padece da nenhum vício (Id. 29216154).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais exigidos pelos arts. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Em regra, o mencionado recurso tem natureza integrativa, e não de substituição do julgado; no entanto, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringente, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica.
Se não, veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1091393 SC 2008/0217717-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PREMISSA ERRÔNEA. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DE ÓBICES PROCESSUAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. III – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes para anular o acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908303 RS 2020/0190232-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Revendo o acórdão embargado, verifico que, de fato, ele padece de contradição.
Para melhor contextualização, convém destacar que a sentença proferida no presente feito não apenas julgou improcedentes os pedidos da autora, como também a condenou por litigância de má-fé.
Posteriormente, ao julgar a apelação interposta pela requerente, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso, mas tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Nesse contexto, não há falar na inversão dos ônus sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, como inadvertidamente apontado no acórdão embargado, pois a simples exclusão da multa por litigância de má-fé não tem o condão alterar o julgamento do mérito da lide.
Ora, considerando que a parte autora decaiu em todos os pedidos formulados na inicial, ela é a parte vencida e, portanto, por força do princípio da sucumbência, deve arcar com as custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput, do CPC.
Por fim, descabe falar em honorários recursais no presente caso, pois segundo o Tema Repetitivo 1.059 do STJ, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso.
Sendo assim, reconheço a contradição apontada nos embargos, a fim de afastar a condenação da embargante Banco Pan S.A. em honorários, mantendo-se, nesse caso, o disposto na sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, os acolho integralmente, para fim de afastar a condenação da embargante Banco Pan S.A. em honorários, mantendo-se, nesse caso, o disposto na sentença.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0801290-37.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026