
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801327-86.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário idoso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira havia comprovado a disponibilização dos valores e a anuência tácita do autor. O autor sustentou não ter contratado o empréstimo consignado nº 894815686 com o Banco do Brasil S/A e alegou a inexistência de repasse válido dos valores contratados. Requereu a nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição do direito à pretensão de reconhecimento da nulidade contratual e seus consectários; (ii) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado na ausência de prova idônea da transferência dos valores à conta de titularidade do autor; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
A prescrição quinquenal não se configura nas hipóteses de trato sucessivo, iniciando-se o prazo do art. 27 do CDC a partir do último desconto indevido, não sendo ultrapassado no caso concreto.
Incide o dever de comprovar a regularidade da contratação e o repasse válido dos valores ao consumidor, especialmente em contratos realizados por instituições financeiras com consumidores idosos, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
A prova apresentada pelo banco (print de tela de sistema) é documentalmente inidônea para demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, sendo insuficiente para caracterizar a anuência do consumidor e a validade do contrato.
A ausência de prova válida do repasse impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada do TJPI.
Demonstrada a má prestação do serviço bancário e a falha grave na formalização do contrato, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme entendimento da Corte Especial do STJ (Informativo nº 803).
Configuram-se danos morais in re ipsa quando há descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, atingindo a dignidade do consumidor idoso e gerando dever de indenizar.
A quantificação dos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 em conformidade com precedentes análogos do TJPI.
Os juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais incidem, respectivamente, a partir de cada evento danoso e do efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ); quanto aos danos morais, os juros fluem do evento danoso e a correção da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação das regras da Lei nº 14.905/2024.
Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência e fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC nos contratos de trato sucessivo, com termo inicial no último desconto indevido.
A ausência de prova válida da transferência dos valores à conta bancária do consumidor acarreta a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente ou inválido, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indevida subtração de valores de benefício previdenciário por instituição financeira configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
A responsabilidade extracontratual da instituição financeira atrai a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária conforme a natureza da indenização, nos termos das Súmulas nº 54, 43 e 362 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 932, V, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26.
STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
STJ, REsp nº 259.816-RJ, 4ª Turma.
STJ, Emb. Divergência no AREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021.
TJPI, Apelação Cível nº 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 12.05.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 29.06.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0800288-24.2024.8.18.0089, Rel. Des. Olimpio José Passos Galvão, j. 02.09.2025.
TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 29086820) interposta por JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA em face da sentença (id 29086819) proferida pela Vara Única da Comarca de Amarante – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, a parte autora, JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA, alegou ser idoso e beneficiário previdenciário e afirmou que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 894815686 com a instituição bancária ré, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juízo a quo (id 29086819) entendeu que o banco havia comprovado a disponibilização dos valores (ID 29601745 - Pág. 10) e a anuência tácita do autor. Com base nesse entendimento, julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Inconformado, JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA interpôs Apelação Cível (id 29086820), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de comprovação válida da transferência dos valores (em conformidade com a Súmula nº 18 do TJPI), a configuração dos danos morais in re ipsa e a necessidade de repetição em dobro do indébito. Pugna pela reforma da sentença para acolher integralmente seus pedidos.
Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A refutou as alegações do apelante, defendendo a manutenção da sentença de improcedência (id 29086823).
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor do Apelante (id 29086796).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista que a sentença de primeiro grau contraria a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a repetição do indébito e danos morais.
Passo, então, à análise das premissas levantadas pelas partes.
4. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
De acordo com a orientação assente no STJ (AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) e o Tema 03 do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste TJPI, em pedidos dessa espécie incide a prescrição quinquenal (05 anos) do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário, dada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica.
No caso concreto, foi feito um contrato de empréstimo consignado, em fevereiro do ano de 2018, com parcelas descontadas, descontadas desde abril, no valor de R$ 277,24"), tendo a demanda sido ajuizada em 04/05/2022.
Considerando-se o caráter de trato sucessivo das cobranças em benefício previdenciário e que o prazo prescricional somente se inicia após o adimplemento da última parcela ou a quitação do débito, ou ainda, considerando a interrupção/suspensão do prazo pela propositura da ação dentro do quinquênio legal, inexiste prescrição a ser reconhecida no caso sob julgamento.
5. DO MÉRITO DO RECURSO
5.1. Da Irregularidade da Contratação e da Ausência de Repasse Válido dos Valores
A premissa da sentença de primeiro grau de que houve regularidade na contratação e no repasse dos valores é refutada pela prova dos autos e pela jurisprudência deste Tribunal. Por se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC e Súmula nº 26 do TJPI), cabia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao Apelante de forma válida e idônea.
Embora o Apelado tenha juntado o contrato (ID29601749), a análise dos autos revela que o documento referido pela sentença como prova da transferência (ID 29601745 - Pág. 10) trata-se de mero print da tela de computador, não evidenciando a disponibilização do valor contratado de forma idônea.
Com efeito, o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora de forma válida e idônea. O documento em questão, considerado pela sentença como prova da transferência, não se mostra válido ou idôneo para atestar a efetiva disponibilização dos valores, carecendo dos requisitos de segurança e vinculação inequívoca ao contrato em discussão, conforme a exigência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal.
A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal é clara:
SÚMULA Nº 18 TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A Resolução n.º 256/2022 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), exige que na emissão de uma TED, sejam informados, obrigatoriamente, o código de identificação das instituições, o valor, a data de emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. A mera alegação de um TED, sem prova cabal da sua vinculação a um contrato válido e sem os requisitos de segurança e integridade, não pode sustentar a tese do banco, tampouco a validade do contrato.
A Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, em seu art. 6º, também impõe às instituições financeiras o dever de manter registros de todos os serviços financeiros e operações realizadas. A inércia do banco em apresentar provas idôneas que comprovem a manifestação de vontade da parte autora e a regularidade do contrato de empréstimo não pode ser imputada à parte consumidora.
Inexistindo, portanto, integridade e validade nas informações apresentadas pelo Banco Réu para comprovar o contrato subjacente e a regularidade da transferência, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, gerando para a instituição financeira o ônus de devolver os valores descontados de forma indevida do benefício da autora.
Assim, a premissa de regularidade da contratação e do repasse dos valores é rejeitada, e a sentença de primeiro grau merece reforma.
5.2. Da Repetição do Indébito em Dobro
Conforme exposto no item anterior, a ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, aliada à inexistência de comprovante válido da transferência de valores, revela-se conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. Desse modo, autoriza-se a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.
Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante.
Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.
Adicionalmente, não é cabível qualquer compensação, em razão da não comprovação de repasse válido, restando o print e o extrato de ID 29086806 inviáveis para fins de reconhecimento da compensação, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Em casos semelhantes, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)
Portanto, a sentença merece reforma para reconhecer a repetição do indébito em dobro, sem realização de compensação.
5.3. Da Configuração e Quantificação dos Danos Morais
A premissa da sentença de primeiro grau de inexistência de danos morais é refutada. A conduta do Banco em debitar indevidamente quantia do benefício previdenciário do Apelante, um idoso, acarreta violação à sua dignidade, privando-o de verba de natureza alimentar.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código Consumerista e a Súmula nº 479 do STJ. É imperioso ressaltar a especial vulnerabilidade do consumidor idoso em relações como a presente. Os descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, impõem ao idoso ônus desproporcional, o que exige das instituições financeiras uma conduta ainda mais zelosa na comprovação da regularidade e transparência das contratações.
No que diz com o quantum indenizatório, o autor José Rodrigues de Miranda busca a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inexistindo critérios legais a nortear a indenização pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência assentaram a necessidade de arbitramento com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pela razoabilidade e bom senso. O valor não pode representar enriquecimento sem causa, devendo desestimular o ofensor a repetir a falta, atentando para o caráter pedagógico-punitivo (REsp n° 259.816-RJ, STJ ¬ 4ª Turma).
Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros jurisprudenciais desta 4ª Câmara Especializada para a fixação de indenização em casos análogos, entendo como adequado e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais. II. Questão em discussão (i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores. III. Razões de decidir
1. Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto.
2. Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
3. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora.
4. Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade.
5. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos. Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece reforma para reconhecer a configuração dos danos morais e fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.4. Termo Inicial de Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
5.5. Dos Honorários Advocatícios
A sentença de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, diante da reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, a sucumbência recai integralmente sobre o BANCO DO BRASIL S/A.
Considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória complexa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (principal e danos morais) mostra-se adequado e razoável, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso V, alínea "a" e "c", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e, por conseguinte:
a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 894815686, objeto da lide.
b) CONDENAR O BANCO DO BRASIL S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, sem qualquer compensação, conforme fundamentação do item 5.2. Os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão na forma estabelecida no item 5.4 da fundamentação.
c) CONDENAR O BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os juros de mora e a correção monetária sobre este valor incidirão na forma estabelecida no item 5.4 da fundamentação.
d) CONDENAR O BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801327-86.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE RODRIGUES DE MIRANDA
Publicação11/12/2025