Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800077-89.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1387/STJ. TERMO INICIAL OBJETIVO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. SUPERAÇÃO PARCIAL DO TEMA 1150/STJ APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento de ação indenizatória em que se discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da tese superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa ao PASEP deve ser fixado na data do saque integral do principal; e (ii) saber se, adotado esse marco objetivo, a pretensão autoral encontra-se prescrita, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática recorrida alinhava-se, ao tempo de sua prolação, à orientação do Tema 1150/STJ, que estabelecia o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata), mantendo-se hígidos, ainda, o prazo prescricional decenal e demais premissas fixadas naquele precedente. Sobreveio, contudo, tese vinculante firmada em recurso repetitivo (Tema 1387/STJ), definindo que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional” das pretensões de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, substituindo o critério subjetivo por marco objetivo. Nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, impõe-se a observância imediata do precedente repetitivo superveniente, inclusive em processos em curso, sob pena de violação ao dever de coerência e integridade jurisprudencial e de fundamentação adequada (art. 489, §1º, VI, CPC). Constatado, no caso concreto, que o saque integral ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão se encontra prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Decisão monocrática reformada para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1387/STJ estabelece marco inicial objetivo do prazo prescricional das pretensões relacionadas ao PASEP na data do saque integral do principal, prevalecendo sobre o critério subjetivo anteriormente aplicado quanto ao termo inicial. 2. Verificado que o saque integral ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 926, 927, 489, §1º, VI, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (recurso repetitivo); STJ, Tema 1387 (recurso repetitivo, acórdão publicado em 17/12/2025). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-89.2020.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800077-89.2020.8.18.0036

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: DEUSELINA DE ARAUJO VASCONCELOS MONTEIRO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1387/STJ. TERMO INICIAL OBJETIVO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. SUPERAÇÃO PARCIAL DO TEMA 1150/STJ APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECENAL. RECURSO PROVIDO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME 
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento de ação indenizatória em que se discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da tese superveniente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa ao PASEP deve ser fixado na data do saque integral do principal; e (ii) saber se, adotado esse marco objetivo, a pretensão autoral encontra-se prescrita, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A decisão monocrática recorrida alinhava-se, ao tempo de sua prolação, à orientação do Tema 1150/STJ, que estabelecia o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca dos desfalques (teoria da actio nata), mantendo-se hígidos, ainda, o prazo prescricional decenal e demais premissas fixadas naquele precedente. 

Sobreveio, contudo, tese vinculante firmada em recurso repetitivo (Tema 1387/STJ), definindo que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional” das pretensões de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, substituindo o critério subjetivo por marco objetivo. 

Nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, impõe-se a observância imediata do precedente repetitivo superveniente, inclusive em processos em curso, sob pena de violação ao dever de coerência e integridade jurisprudencial e de fundamentação adequada (art. 489, §1º, VI, CPC). 

Constatado, no caso concreto, que o saque integral ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação, evidencia-se o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que a pretensão se encontra prescrita. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso provido. Decisão monocrática reformada para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Tese de julgamento: 
1. A tese firmada no Tema 1387/STJ estabelece marco inicial objetivo do prazo prescricional das pretensões relacionadas ao PASEP na data do saque integral do principal, prevalecendo sobre o critério subjetivo anteriormente aplicado quanto ao termo inicial. 
2. Verificado que o saque integral ocorreu há mais de dez anos antes do ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).” 

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 926, 927, 489, §1º, VI, e 487, II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (recurso repetitivo); STJ, Tema 1387 (recurso repetitivo, acórdão publicado em 17/12/2025). 

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

 


RELATÓRIO

 


JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno (ID 27719399) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática (ID 26478937) proferida por este Tribunal, a qual, nos autos da Apelação Cível nº 0800077-89.2020.8.18.0036, deu provimento ao recurso interposto por DEUSELINA DE ARAÚJO VASCONCELOS MONTEIRO, ora agravada. 

Na origem, a agravada ajuizou ação de revisão de conta vinculada ao PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, sustentando a não preservação do saldo existente em sua conta individual a partir da alteração da destinação constitucional promovida pela Constituição Federal de 1988, período em que a custódia e a gestão dos valores permaneceram sob a responsabilidade da instituição financeira demandada. Alegou a ocorrência de má gestão, bem como a existência de saques indevidos e desfalques, pleiteando, ao final, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau entendeu aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, fixando como termo inicial a data de 16/03/1992, correspondente à aposentadoria da autora, concluindo que a ação foi ajuizada após o transcurso do lapso prescricional. 

Inconformada com tal decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a controvérsia não se limitava a eventual discussão sobre expurgos inflacionários ou mera atualização monetária, mas sim à prática de atos ilícitos, consubstanciados em falhas na gestão da conta PASEP e em saques indevidos imputáveis ao Banco do Brasil. Defendeu que o termo inicial do prazo prescricional deveria observar o momento da efetiva ciência dos desfalques, o que, segundo alegado, ocorreu apenas em 01/08/2019, quando teve acesso aos extratos detalhados e às microfilmagens da conta. 

A decisão monocrática ora agravada (ID 26478937) conheceu do recurso de apelação e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição reconhecida. Fundamentou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo a qual o prazo prescricional aplicável é decenal, tendo como termo inicial o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP. Entendeu-se que, no caso concreto, a ciência inequívoca dos prejuízos ocorreu em 01/08/2019, com a disponibilização dos extratos por microfilmagem, razão pela qual a demanda foi considerada tempestiva. Ademais, a decisão monocrática determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que fosse promovida a imediata suspensão do feito, em virtude da afetação do Tema 1300 do STJ, relativo ao ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas PASEP. 

Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno, no qual sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, a indevida aplicação do Tema 1150 do STJ, a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a ocorrência de prescrição, ainda que sob a ótica do prazo decenal. 

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática recorrida. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de recurso (ID 27719399) interposto contra decisão monocrática (ID 26478937) que, à luz do Tema 1150 então consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição e manteve o regular prosseguimento da ação em que se discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP. 

De início, cumpre registrar que a insurgência merece acolhimento não por equívoco originário da decisão agravada, mas em razão da superveniência de entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, apto a modificar o desfecho anteriormente adotado através da decisão monocrática (ID 26478937). 

É cediço que a decisão monocrática combatida se encontrava em plena consonância com a jurisprudência então dominante, especialmente com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixava como termo inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta tomasse ciência inequívoca dos supostos desfalques, à luz da teoria da actio nata, verbis: 

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 

Todavia, a posterior fixação de tese em Recurso Repetitivo impõe a ressignificação do julgado, em observância ao dever de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civilverbis: 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. 

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. 

 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; 

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; 

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

Sobreveio o julgamento do Tema 1387, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 17/12/2025, no qual restou definida, de forma expressa e vinculante, a seguinte tese: 

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

Tal orientação altera substancialmente o critério até então aplicado por este Egrégio Tribunal, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial e adotando parâmetro objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados. 

Cuida-se, portanto, de tese superveniente, específica e diretamente aplicável às demandas que versam sobre o PASEP, a qual deve ser observada de forma imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso. Os posicionamentos definidos pelos Temas do Superior Tribunal de Justiça são controvérsias jurídicas idênticas que se repetem em muitos processos, e a Corte Superior as julga de forma conjunta através dos Recursos Repetitivos, criando uma tese jurídica que será aplicada a todos os casos semelhantes, visando uniformizar a interpretação da lei federal, dar celeridade ao judiciário e garantir segurança jurídica. 

Importa destacar que o Tema 1387 não invalida integralmente o Tema 1150, permanecendo hígidos os entendimentos ali firmados quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas; à competência da Justiça Estadual e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. A superação operada pelo novel entendimento restringe-se, especificamente, ao termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser a data do saque integral, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque. 

No caso sob exame, conforme se extrai dos autos e da própria fundamentação da decisão monocrática agravada (26478937), o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em data consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação. Tal fato é facilmente comprovado ao consultar as contrarrazões da parte agravada (ID 27733130) reconhecendo-se ter buscado o banco para efetuar o saque do saldo da sua conta PASEP quando da sua aposentadoria, verbis: 

“No caso dos autos, entretanto, alega a parte autora que: ao buscar o Banco do Brasil para efetuar o saque do PASEP, quando de sua aposentadoria, tomou conhecimento da insignificância do valor depositado somente a partir do recebimento do extrato do PASEP.” 

Frisa-se que a aposentadoria da parte agravada ocorreu em 16 de março de 1992 conforme infere-se através dos contracheques juntados aos autos (ID 5534205) e o ingresso da ação se deu apenas em 18 de janeiro de 2020. Com o novel entendimento consubstanciado através do Tema 1367 do Superior Tribunal de Justiça é de fácil constatação que a peça inaugural da demanda se deu praticamente 28 (vinte e oito) anos após a aposentadoria da parte agravada momento em que admiti ter procurado a parte agravante para efetuar o saque do saldo de sua conta PASEP. 

Assim, à luz do novo entendimento vinculante, impõe-se reconhecer que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque integral, encontrando-se integralmente consumado quando do ajuizamento da demanda. Desse modo, embora correta a decisão agravada no momento em que proferida, a alteração do panorama jurisprudencial conduz, inevitavelmente, à sua reforma, sob pena de afronta aos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, verbis: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: 

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

II - os enunciados de súmula vinculante; 

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”  

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

(...) 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” 

Reconhecida a prescrição, a consequência lógica é a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(...) 

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”  

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática agravada, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 


 

Des. Mário Basílio de Melo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800077-89.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

DEUSELINA DE ARAUJO VASCONCELOS MONTEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026