Acórdão de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0002419-73.2010.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. R$ 63,94. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir, em razão da irrelevância econômica do crédito exequendo, fixado em R$ 63,94 a título de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual no ajuizamento de cumprimento de sentença para cobrança de quantia considerada ínfima, promovido por ente institucional, à luz dos princípios da utilidade e da eficiência da prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir pressupõe a utilidade da prestação jurisdicional, de modo que a movimentação do aparato judicial não se justifica quando o resultado perseguido é manifestamente inexpressivo e antieconômico. A atuação do Judiciário deve observar o princípio da eficiência, o qual impõe a racionalização dos recursos públicos e afasta o processamento de demandas desprovidas de efetiva utilidade prática. A titularidade institucional da Defensoria Pública sobre os honorários sucumbenciais não afasta a exigência de razoabilidade e proporcionalidade na cobrança judicial, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo de execução por ausência de interesse processual quando o valor cobrado é irrisório, diante da ausência de proveito prático. É possível a aplicação analógica do Tema 1184 do STF, que reconhece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, às hipóteses de cobrança judicial de créditos cíveis inexpressivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de cumprimento de sentença para cobrança de crédito irrisório, quando desprovido de utilidade prática, caracteriza ausência de interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. A Defensoria Pública, embora titular de honorários sucumbenciais, deve observar os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva ao promover a cobrança judicial, sob pena de utilização desproporcional do aparato jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, Plenário, j. 12.03.2021; STJ, REsp 601.356/PE, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 30.06.2004; STJ, REsp 913.812/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 24.05.2007; TJSP, Ap. 1024934-72.2018.8.26.0196, rel. Des. Soares Levada, j. 29.07.2019; TJSP, Ap. 1001421-61.2021.8.26.0102, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 29.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002419-73.2010.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002419-73.2010.8.18.0031
APELANTE: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE CARDOSO DE CARVALHO, SUELI FIUZA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. R$ 63,94. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença por ausência de interesse de agir, em razão da irrelevância econômica do crédito exequendo, fixado em R$ 63,94 a título de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual no ajuizamento de cumprimento de sentença para cobrança de quantia considerada ínfima, promovido por ente institucional, à luz dos princípios da utilidade e da eficiência da prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir pressupõe a utilidade da prestação jurisdicional, de modo que a movimentação do aparato judicial não se justifica quando o resultado perseguido é manifestamente inexpressivo e antieconômico.

  2. A atuação do Judiciário deve observar o princípio da eficiência, o qual impõe a racionalização dos recursos públicos e afasta o processamento de demandas desprovidas de efetiva utilidade prática.

  3. A titularidade institucional da Defensoria Pública sobre os honorários sucumbenciais não afasta a exigência de razoabilidade e proporcionalidade na cobrança judicial, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extinção do processo de execução por ausência de interesse processual quando o valor cobrado é irrisório, diante da ausência de proveito prático.

  5. É possível a aplicação analógica do Tema 1184 do STF, que reconhece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, às hipóteses de cobrança judicial de créditos cíveis inexpressivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. O ajuizamento de cumprimento de sentença para cobrança de crédito irrisório, quando desprovido de utilidade prática, caracteriza ausência de interesse de agir e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

  3. A Defensoria Pública, embora titular de honorários sucumbenciais, deve observar os princípios da eficiência e da boa-fé objetiva ao promover a cobrança judicial, sob pena de utilização desproporcional do aparato jurisdicional.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, Plenário, j. 12.03.2021; STJ, REsp 601.356/PE, rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 30.06.2004; STJ, REsp 913.812/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 24.05.2007; TJSP, Ap. 1024934-72.2018.8.26.0196, rel. Des. Soares Levada, j. 29.07.2019; TJSP, Ap. 1001421-61.2021.8.26.0102, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 29.06.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ela em face de JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO e SUELI FIUZA DE CARVALHO, ora apelados.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a quantia exequenda — R$ 63,94 — representa valor irrisório, sendo desproporcional a movimentação da máquina judiciária diante da ausência de interesse de agir, por absoluta inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Destacou, ainda, que a legitimidade para a extinção de execução de baixo valor já foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1184, aplicável por analogia mesmo fora do campo tributário.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há previsão legal para a extinção de cumprimento de sentença com base no valor da execução, especialmente tratando-se de verba sucumbencial devida à Defensoria Pública. Defende que o juízo de conveniência sobre a execução da verba é da própria parte credora e que, apesar de o valor parecer inexpressivo, reveste-se de relevância orçamentária para a instituição, cujo orçamento é limitado. Alega, por fim, que a negativa de prosseguimento da execução ofende o direito de acesso à justiça e o princípio da legalidade.


A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo ao voto.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença por ela promovido, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório da execução — R$ 63,94 — referente a honorários de sucumbência fixados em demanda originária.


De fato, é certo que o titular de um crédito possui, em regra, legítimo interesse na sua cobrança. Todavia, tal interesse não pode ser dissociado dos princípios que regem a atuação do Poder Judiciário, notadamente o da eficiência administrativa, constitucionalmente consagrado, que exige a racionalização da utilização dos recursos públicos na atividade jurisdicional.


Nesse sentido, o juízo de origem considerou que a exiguidade da quantia exequenda não justificaria a movimentação do aparelho judicial, sobretudo em se tratando de credor institucional com orçamento significativo. 


Destacou-se, ainda, a inadequação da via judicial para demandas sem efetiva utilidade prática, invocando como fundamento o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia, que reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.


Não se trata, pois, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mas sim da imposição de um critério de razoabilidade, que impede a instrumentalização do Judiciário em hipóteses onde a prestação jurisdicional se revele objetivamente desnecessária ou antieconômica.


O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmes no mesmo sentido:


"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO [...] o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil [...]" (REsp 601.356/PE, rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30/6/2004).

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO" (REsp 913.812/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/5/2007).


No mesmo diapasão:


"Ação de cobrança de correção monetária sobre valor de indenização recebida pelo seguro DPVAT. Proveito econômico representado por R$ 4,70. Falta de utilidade da atividade judicial. Carência da ação reconhecida de ofício [...]" (Ap. 1024934-72.2018.8.26.0196, rel. Des. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2019).


"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO [...] ressarcimento do valor de R$ 2,00 [...] ausência de interesse processual [...] Recurso desprovido" (Ap. 1001421-61.2021.8.26.0102, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022).


Não se ignora a titularidade da verba sucumbencial pela Defensoria Pública, tampouco sua destinação institucional relevante. Contudo, a insistência na cobrança de valores manifestamente inexpressivos, como se verifica nos presentes autos, revela postura que contraria os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. O acionamento do Judiciário para satisfação de crédito sabidamente irrisório representa utilização desproporcional da máquina estatal, direcionando-a a uma prestação jurisdicional desprovida de efetividade, o que, na prática, resulta em sobrecarga do sistema sem retorno  compatível com o custo da sua operação.


Portanto, ausente a demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no caso concreto, mantém-se incólume a sentença que reconheceu a falta de interesse processual.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 


Sem  honorários advocatícios, visto que não houve condenação no 1º grau.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0002419-73.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS

Réu

JOSE CARDOSO DE CARVALHO

Publicação

27/02/2026