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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002419-73.2010.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. R$ 63,94. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º e 485, VI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por ela em face de JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO e SUELI FIUZA DE CARVALHO, ora apelados. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a quantia exequenda — R$ 63,94 — representa valor irrisório, sendo desproporcional a movimentação da máquina judiciária diante da ausência de interesse de agir, por absoluta inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Destacou, ainda, que a legitimidade para a extinção de execução de baixo valor já foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1184, aplicável por analogia mesmo fora do campo tributário. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há previsão legal para a extinção de cumprimento de sentença com base no valor da execução, especialmente tratando-se de verba sucumbencial devida à Defensoria Pública. Defende que o juízo de conveniência sobre a execução da verba é da própria parte credora e que, apesar de o valor parecer inexpressivo, reveste-se de relevância orçamentária para a instituição, cujo orçamento é limitado. Alega, por fim, que a negativa de prosseguimento da execução ofende o direito de acesso à justiça e o princípio da legalidade. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Versam os autos sobre apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença por ela promovido, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório da execução — R$ 63,94 — referente a honorários de sucumbência fixados em demanda originária. De fato, é certo que o titular de um crédito possui, em regra, legítimo interesse na sua cobrança. Todavia, tal interesse não pode ser dissociado dos princípios que regem a atuação do Poder Judiciário, notadamente o da eficiência administrativa, constitucionalmente consagrado, que exige a racionalização da utilização dos recursos públicos na atividade jurisdicional. Nesse sentido, o juízo de origem considerou que a exiguidade da quantia exequenda não justificaria a movimentação do aparelho judicial, sobretudo em se tratando de credor institucional com orçamento significativo. Destacou-se, ainda, a inadequação da via judicial para demandas sem efetiva utilidade prática, invocando como fundamento o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia, que reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir. Não se trata, pois, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), mas sim da imposição de um critério de razoabilidade, que impede a instrumentalização do Judiciário em hipóteses onde a prestação jurisdicional se revele objetivamente desnecessária ou antieconômica. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmes no mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO [...] o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil [...]" (REsp 601.356/PE, rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30/6/2004). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO" (REsp 913.812/ES, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/5/2007). No mesmo diapasão: "Ação de cobrança de correção monetária sobre valor de indenização recebida pelo seguro DPVAT. Proveito econômico representado por R$ 4,70. Falta de utilidade da atividade judicial. Carência da ação reconhecida de ofício [...]" (Ap. 1024934-72.2018.8.26.0196, rel. Des. Soares Levada, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2019). "APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO [...] ressarcimento do valor de R$ 2,00 [...] ausência de interesse processual [...] Recurso desprovido" (Ap. 1001421-61.2021.8.26.0102, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2022). Não se ignora a titularidade da verba sucumbencial pela Defensoria Pública, tampouco sua destinação institucional relevante. Contudo, a insistência na cobrança de valores manifestamente inexpressivos, como se verifica nos presentes autos, revela postura que contraria os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. O acionamento do Judiciário para satisfação de crédito sabidamente irrisório representa utilização desproporcional da máquina estatal, direcionando-a a uma prestação jurisdicional desprovida de efetividade, o que, na prática, resulta em sobrecarga do sistema sem retorno compatível com o custo da sua operação. Portanto, ausente a demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional no caso concreto, mantém-se incólume a sentença que reconheceu a falta de interesse processual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, visto que não houve condenação no 1º grau. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0002419-73.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorTERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS
RéuJOSE CARDOSO DE CARVALHO
Publicação27/02/2026