Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800254-79.2017.8.18.0029


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. VÍNCULO NULO. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTE STF. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-79.2017.8.18.0029 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800254-79.2017.8.18.0029
REQUERENTE: MARIA VALDEREZ DA SILVA SOARES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. VÍNCULO NULO. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS. DIREITO AO FGTS. PRECEDENTE STF. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800254-79.2017.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: MARIA VALDEREZ DA SILVA SOARES ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO - PI12588-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Precipuamente, destaco que segundo a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.

Ademais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.

Por fim, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, noARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Da análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts.27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Fabrício Paulo Cysne de Novaes

Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800254-79.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MARIA VALDEREZ DA SILVA SOARES ROCHA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

04/03/2026