Acórdão de 2º Grau

Dano Qualificado 0003162-32.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECLARADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA DECADÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), com pena fixada em 1 ano e 6 meses de detenção. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação ao art. 384 do CPP (mutatio libelli), além de pleitear desclassificação para dano simples, redução da pena-base e exclusão da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões controvertidas: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação, por suposta mutatio libelli na sentença; (ii) estabelecer se a ausência de queixa-crime inviabiliza a ação penal, dada a natureza privada do crime de dano qualificado sem violência à pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia descreve desde o início a prática de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), o que demonstra que o réu sempre teve ciência dos fatos imputados, inexistindo alteração fática apta a configurar mutatio libelli; assim, não há violação ao princípio da correlação . 4. O Ministério Público, nas alegações finais, apenas reiterou a imputação já narrada na denúncia, sem modificar o quadro fático, o que afasta a tese defensiva de nulidade por error in procedendo . 5. O crime previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do CP é de ação penal privada, nos termos do art. 167 do CP, razão pela qual a persecução penal depende da iniciativa da vítima mediante queixa-crime . 6. A vítima foi regularmente intimada para apresentar a queixa, mas permaneceu inerte, além de declarar expressamente, em ambas as fases, que não desejava o prosseguimento da ação penal, evidenciando a inexistência da vontade necessária para a instauração da ação privada . 7. A ausência de queixa-crime constitui falta de condição de procedibilidade, gerando nulidade absoluta do processo, conforme art. 564, III, “a”, do CPP, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP . 8. Reconhecida a nulidade e a consequente extinção da punibilidade, as demais teses recursais restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve desde o início a forma qualificada do dano atende ao princípio da correlação, inexistindo mutatio libelli quando a acusação, em alegações finais, apenas reitera pedido de condenação nos limites fáticos inicialmente narrados. 2. O crime de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, IV, do CP) é de ação penal exclusivamente privada, exigindo a apresentação de queixa-crime pela vítima. 3. A ausência de iniciativa da vítima, ainda que intimada, configura falta de condição de procedibilidade, impondo a nulidade do processo e a consequente extinção da punibilidade pela decadência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 163, parágrafo único, IV; 167; 107, IV. CPP, arts. 384; 563; 564, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/6/2020, DJe 4/8/2020. TJ-PR, Apelação Criminal 1060307-3, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 30/10/2014. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003162-32.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003162-32.2019.8.18.0140 ( 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/ PI)

Apelante: Francelio Carlos Lopes de Oliveira

Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda

Apelado: Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECLARADA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA DECADÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), com pena fixada em 1 ano e 6 meses de detenção. A defesa suscita preliminar de nulidade por violação ao art. 384 do CPP (mutatio libelli), além de pleitear desclassificação para dano simples, redução da pena-base e exclusão da reparação mínima.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se houve violação ao princípio da correlação, por suposta mutatio libelli na sentença;

(ii) estabelecer se a ausência de queixa-crime inviabiliza a ação penal, dada a natureza privada do crime de dano qualificado sem violência à pessoa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A denúncia descreve desde o início a prática de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, IV, do CP), o que demonstra que o réu sempre teve ciência dos fatos imputados, inexistindo alteração fática apta a configurar mutatio libelli; assim, não há violação ao princípio da correlação .

4. O Ministério Público, nas alegações finais, apenas reiterou a imputação já narrada na denúncia, sem modificar o quadro fático, o que afasta a tese defensiva de nulidade por error in procedendo .

5. O crime previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do CP é de ação penal privada, nos termos do art. 167 do CP, razão pela qual a persecução penal depende da iniciativa da vítima mediante queixa-crime .

6. A vítima foi regularmente intimada para apresentar a queixa, mas permaneceu inerte, além de declarar expressamente, em ambas as fases, que não desejava o prosseguimento da ação penal, evidenciando a inexistência da vontade necessária para a instauração da ação privada .

7. A ausência de queixa-crime constitui falta de condição de procedibilidade, gerando nulidade absoluta do processo, conforme art. 564, III, “a”, do CPP, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP .

8. Reconhecida a nulidade e a consequente extinção da punibilidade, as demais teses recursais restam prejudicadas.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade.

 

Tese de julgamento:

 

1. A denúncia que descreve desde o início a forma qualificada do dano atende ao princípio da correlação, inexistindo mutatio libelli quando a acusação, em alegações finais, apenas reitera pedido de condenação nos limites fáticos inicialmente narrados.

2. O crime de dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável (art. 163, parágrafo único, IV, do CP) é de ação penal exclusivamente privada, exigindo a apresentação de queixa-crime pela vítima.

3. A ausência de iniciativa da vítima, ainda que intimada, configura falta de condição de procedibilidade, impondo a nulidade do processo e a consequente extinção da punibilidade pela decadência.

 

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 163, parágrafo único, IV; 167; 107, IV. CPP, arts. 384; 563; 564, III, “a”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/6/2020, DJe 4/8/2020.

TJ-PR, Apelação Criminal 1060307-3, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 30/10/2014.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francelio Carlos Lopes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 3.9.2024 – Id. 26648241), que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), conforme narrativa fática extraída da denúncia (Id. 26647954, p.137).

Recebida a denúncia (em 21.10.2020 - Id. 26647954) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita a preliminar (Id. 26648250), (i) de nulidade da sentença, sob o fundamento de inobservância da norma do art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli) e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples, (iii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal e (iv) a exclusão da indenização ex delicto.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 27757508), pelo conhecimento e improvimento do apelo e, de igual modo, manifestou-se o Ministério Público Superior (Id.29071040).

Encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

Data registrada no sistema.

 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar.

 

1. Da preliminar de nulidade em razão da violação ao princípio da correlação.

NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas.

NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

Alega a defesa que o juízo sentenciante acolheu o pedido ministerial de condenação do apelante pela prática delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (dano qualificado), formulado em sede de alegações finais, utilizando-se do instituto da emendatio libelli.

Aduz que os elementos fáticos indispensáveis à caracterização da figura do dano qualificado não foram descritos da denúncia, o que configura mutatio libelli e viola o disposto no art. 384 do Código de Processo Penal.

Como é cediço, o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal” (AgRg no REsp 1851120/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).

Vale dizer, o princípio da correlação restringe-se ao âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.

Na hipótese, a denúncia descreve que o acusado teria praticado o delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável à vítima) com fundamento na narrativa de que o agente teria depredado a residência familiar, danificado janelas e causado prejuízo material à vítima, sua genitora.

Entretanto, ao final dos pedidos, a acusação deixou de imputar essa conduta, por se tratar de crime de ação penal privada e, portanto, haveria necessidade de intimação da vítima propositura da respectiva queixa-crime. Confira-se:

 

(...)I- DOS FATOS

Depreende-se da leitura dos autos – processo nº 0003162- 32.2019.8.18.0140, que o acusado ameaçou, injuriou, praticou vias de fato, danificou bens da vítima Maria Célia Alves Lopes, assim como tentou extorqui-la. Os fatos ocorreram na casa das partes, localizada em Teresina-PI, bairro Cerâmica Cil, Rua 54, Casa 113, Loteamento Maria Alice, no dia 26 de maio de 2019, por volta das 03:00 horas. Na data, hora e local acima mencionados, o acusado, que é filho da vítima, chegou em casa visivelmente drogado, momento em que passou a ameaçá-la de morte caso ela não lhe desse dinheiro para ele comprar drogas. Não satisfeito, jogou pedras em direção à ofendida para tentar obrigá-la a lhe dar o dinheiro. Como não conseguiu o dinheiro, injuriou a vítima com termos desabonadores. Em razão dessas violências, a ofendida ligou para a polícia e saiu de casa para tentar encontrar a viatura do bairro, momento em que o acusado a perseguiu jogando pedras e um pedaço de pau, porém a vítima conseguiu desviar. Todavia, o increpado a alcançou e desferiu dois tapas nas costas de sua genitora. Quando retornou com a polícia, a vítima encontrou sua residência bastante depredada, a exemplo das janelas quebradas. Instantes depois, Francélio a ameaçou de morte. II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Dos fatos narrados, verifica-se que a vítima se encontra amparada pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O art. 5o da Lei nº. 11.340/2006 disciplina: Art. 5°- Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Os elementos trazidos junto ao processo justificam a persecução penal em face da existência dos crimes de injúria, ameaça, dano, extorsão em sua forma tentada, bem como da contravenção penal vias de fato. A propósito, o Código Penal e a Lei das Contravenções Penais dispõem ipsis litteris: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causarlhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) ano. Com as práticas delituosas, o acusado incorreu nos crimes previstos nos artigos 140, 147, 158, 163, IV, todos do Código Penal, e na contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, em concurso material, combinados com os artigos 5º, I, II e III , 6º e 7º, II da Lei nº. 11.340/2006 (violência doméstica). III - DO PEDIDO EX POSITIS, na forma da fundamentação expendida, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ denuncia FRANCÉLIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA, retro qualificado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 c/c 61, II, “f”, e 158 c/c 14, II, e 61, II, “f”, todos do Código Penal, assim como pela prática da contravenção penal constante no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, em concurso material, combinado(s) com a Lei nº 11.340/2006, requerendo a instauração do competente processo crime, seguindo-se os demais atos processuais, com recebimento da denúncia, citação do acusado para, em dez dias, apresentar defesa escrita, seguindo-se a instrução, com oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas, e interrogatório, até final condenação, fixando-se ainda reparação mínima dos danos a vítima, apurando-se, na instrução, os prejuízos por ela suportados (art. 387, IV, CPP) Quanto aos delitos de injúria e dano, por se tratarem de crimes de ação penal privada, este órgão requer que a vítima seja notificada para procurar advogado ou defensoria pública, caso tenha interesse em propor a respectiva queixa-crime.”

 

Percebe-se, portanto, que a imputação da denúncia não se restringiu ao dano simples, como sustenta a defesa, uma vez que a peça inaugural delineou, desde o início, a forma qualificada da figura típica.

Nota-se que o Ministério Público, ao oferecer suas alegações finais, limitou-se a pleitear a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), diante dos fatos narrados na exordial sem, contudo, introduzir fato novo ou alterar o enquadramento jurídico, o que afasta a alegação de que configurou o instituto da mutatio libelli.

Por outro lado, a teor do art. 167 do Código Penal, nos casos do art. 163, do inciso IV de seu parágrafo único e do art. 164, somente se procede mediante queixa”, o que impõe a iniciativa exclusiva da vítima para a sua propositura.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA À PESSOA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - AUTORIA E MATERIALIDADES - COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - TESE AFASTADA. No silêncio da lei, a ação penal será sempre pública incondicionada. No que tange ao crime de dano, quando praticado na forma simples (art. 163, caput, CP) ou qualificada por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, p.u., IV, CP), procede-se mediante queixa. Tratando-se de dano com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, p.u., I, CP), procede-se mediante Ação Pública Incondicionada. Restando comprovado que o Réu adentrou no estabelecimento comercial do ofendido e arremessou garrafas na direção da vítima, configurando a violência à pessoa, a condenação é medida de rigor . Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, necessária a presença da: a) reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) defesa de um direito próprio ou alheio; c) moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; d) inevitabilidade da agressão; e) elemento subjetivo, consistente no conhecimento que está sendo agredido. (TJ-MG - APR: 10517160001395001 MG, Relator.: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 05/02/2020).

 

Contudo, extrai-se dos autos que a vítima, embora devidamente intimada (Id. 26647954 - Pág. 207) não apresentou a queixa-crime e permaneceu inerte. A ausência dessa manifestação de vontade inviabiliza o próprio início da persecução penal, em face da impossibilidade de atuação substitutiva do Ministério Público.

Soma-se a isso que a própria ofendida - genitora do apelante - ao prestar declarações, tanto na fase inquisitiva como em juízo, afirmou que não desejava o prosseguimento da ação penal em desfavor do acusado. Tal postura revela a inequívoca falta de vontade em impulsionar a persecução penal, reforçando a inexistência da condição de procedibilidade exigida pelo art. 167 do Código Penal.

Acerca da matéria, colaciona-se jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DO FEITO E DECRETAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA ROCHA, restando prejudicada a análise dos recursos de apelação, nos termos da fundamentação do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - FURTO PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA IRMÃ E SEU MARIDO - RES FURTIVA QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - ARTIGO 182, INCISO II, DO CP - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - ARTIGO 564, INCISO III, A, DO CPP - DECADÊNCIA CONFIGURADA - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADA.Em sede de crime contra o patrimônio, se o delito é cometido em prejuízo do cunhado do réu, casado com a irmã deste, em virtude da res subtraída ser de propriedade comum do casal, é imprescindível a representação para instauração do processo, sob pena de nulidade, ex vi do disposto no art. 182, inciso II, do CP .Superado o prazo decadencial para o oferecimento de representação, é de ser declarada extinta a punibilidade do agente. (TJ-PR 1060307-3 Curitiba, Relator.: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 30/10/2014, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2015)

 

 

Forte nessas razões, impõe-se reconhecer a nulidade e declarar extinta a punibilidade do agente, em face da ausência de procedibilidade da ação, uma vez que configurada a decadência para o oferecimento de representação.

 

2. Do dispositivo.

Posto isso, voto no sentido de reconhecer a nulidade processual, em face da ausência de condição de procedibilidade da ação (art. 564, inciso III, “a” do CPP) e DECLARAR, de ofício, extinta a punibilidade do apelante Francelio Carlos Lopes de Oliveira da prática do delito tipificado no art. 163, inciso IV, do CP (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), pela decadência, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, ao tempo em que JULGO PREJUDICADO o recurso.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0003162-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano Qualificado

Autor

FRANCELIO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026