TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804042-51.2024.8.18.0031
APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, § 1º, do CPC, sob fundamento de abandono da causa pela parte autora, diante da ausência de manifestação sobre a existência de litispendência, coisa julgada ou conexão com processos apontados em certidão da Corregedoria.
2. O autor recorreu sustentando a inexistência de conexão entre as ações e a necessidade de regular prosseguimento do feito. O juízo de origem deixou de realizar intimação pessoal da parte autora.
3. Após intimação para manifestação sobre eventual nulidade, as partes permaneceram inertes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nas hipóteses de extinção por abandono, o autor deve ser previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão no prazo de cinco dias.
6. A intimação realizada apenas pelo sistema eletrônico não supre o requisito legal de intimação pessoal.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação pessoal deve ocorrer preferencialmente por carta com AR, e, frustrada essa, por oficial de justiça ou edital.
8. A ausência dessa formalidade torna nula a sentença de extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada. Recurso Prejudicado. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para realização da intimação pessoal da parte autora.
Tese de julgamento:
“1. É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.”
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.089.756/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO ALVES DA SILVA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO AGIBANK S A.
Na sentença recorrida (ID nº 23015245), o Juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a inércia da parte autora em manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar sobre a existência de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão em relação aos processos mencionados na certidão de ID nº 23015236 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Nas suas razões recursais (ID nº 23015248), o Apelante requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem, arguindo, em suma, a inexistência de conexão entre essas ações, por inexistir identidade entre os objetos das demandas.
Citado para responder ao recurso (ID nº 23015251), o Apelado se manifestou através do ID nº 23015259.
Remetidos os autos a esta instância recursal (ID nº 23015767), foi realizado o Juízo positivo de admissibilidade, através da decisão de ID nº 24608406.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Através do despacho de ID nº 27387494 foi determinada, em face do art. 10 do CPC, a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de intimação pessoal prévia da parte autora antes da prolação da sentença de extinção do feito por abandono.
Intimadas a respeito, as partes mantiveram-se inertes.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 24608406.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA PARTE AUTORA
Analisando os autos, verifico que a controvérsia devolvida a esta instância recursal não se resume à existência, ou não, de conexão entre demandas, tal qual argumentado pelo apelante em suas razões recursais, mas repousa sobre questão anterior e de índole estritamente processual, qual seja, a higidez da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por suposto abandono da causa.
Conforme delineado no relatório, o juízo de origem determinou a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, §1º, do CPC, diante da alegada inércia do autor. Todavia, a análise detida dos autos revela que não houve a necessária intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, tal qual exigido pelo § 1º do artigo 485 do CPC, que assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Com efeito, de acordo com a legislação aplicável à hipótese extintiva, a intimação pessoal constitui requisito indispensável para a validade da sentença extintiva. No entanto, no caso concreto, embora o despacho de ID nº 23015242 tenha determinado expressamente a intimação pessoal da parte autora, verificou-se que a diligência foi cumprida apenas pelo sistema eletrônico, o que se revela insuficiente para suprir a exigência legal, conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO . INTIMAÇÃO. CORREIOS. EDITAL. ENDEREÇO INSUFICIENTE . MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTENTE . 1. Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023.2. O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art . 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa.3. O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias .4. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.5 . Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação. A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida.6 . A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital.7. Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo .8. Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos. Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente . Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa. Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide.9. Recurso especial conhecido e provido .
(STJ - REsp: 2089756 PR 2023/0276518-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Consoante o entendimento da Corte Superior, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC deve ocorrer por carta com aviso de recebimento ou, na sua frustração, por oficial de justiça e, em último caso, edital. Portanto, somente após o esgotamento dessas formas é que se pode extinguir o processo por abandono.
À vista do exposto, tem-se que a sentença recorrida incorreu em vício insanável, o que impõe reconhecer a sua nulidade, por ofensa ao art. 485, §1º, do CPC, com o consequente retorno dos autos à origem, para que o juízo proceda à necessária intimação pessoal da parte autora, na forma exigida pela legislação processual e segundo as etapas indicadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que proceda à necessária intimação pessoal da parte autora, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.
É como VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0804042-51.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO ALVES DA SILVA NETO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/02/2026