Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800198-47.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800198-47.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: MARINETE DA SILVA PEREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que conheceu de apelação cível e deu-lhe provimento, reformando sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. O embargante aponta erro material e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados.

  2. Fato relevante. O embargante sustenta que a decisão não observou a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que instituiu a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora, deduzido o IPCA, a partir de 01.09.2024.

  3. Decisões anteriores. A decisão embargada aplicou os critérios previstos nas Súmulas nº 362 e nº 43 do STJ, bem como indexador da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou omissão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora e se o acórdão deve ser adequado à sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Constatada omissão quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se o acolhimento.

  2. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC para estabelecer a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como taxa legal de juros. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA para correção monetária e a SELIC para juros de mora, sem cumulação no mesmo período.

  3. A decisão embargada aplicou critérios anteriores à nova legislação, o que configura erro material e omissão quanto ao marco normativo superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para adequar o acórdão embargado à Lei nº 14.905/2024, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros de mora, deduzido o IPCA.

Tese de julgamento: “1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização das condenações pecuniárias observará o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, deduzido o IPCA; 2. Constatada omissão ou erro material quanto à aplicação da nova sistemática, cabível o acolhimento dos embargos de declaração.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra a decisão terminativa no id. nº 26380265, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, ajuizada por MARINETE DA SILVA PEREIRA.

Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de erro material e omissão na decisão, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. O Banco Embargante argumenta que a decisão proferida fixou a correção monetária pelo Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (danos morais) e Súmula nº 43 do STJ (repetição do indébito), e a utilização do indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração.

É o Relatório.

 

DECIDO

 

De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida.

Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu o Embargante alegando a existência de erro material e omissão na decisão, especificamente quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. O Banco Embargante argumenta que a decisão proferida fixou a correção monetária pelo Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (danos morais) e Súmula nº 43 do STJ (repetição do indébito), e a utilização do indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.

O Embargante sustenta que esses critérios ignoraram a superveniência da Lei nº 14.905/2024, de 28 de junho de 2024, que teria alterado a sistemática de atualização das condenações pecuniárias para prever a incidência do IPCA como correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora (deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024.

Pois bem, sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento.

Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período.

Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).

 

Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic.

Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.

Expedientes necessários.

 



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800198-47.2022.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800198-47.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINETE DA SILVA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/12/2025