
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800899-73.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Ausência de Interesse Processual]
APELANTE: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos por ela ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. (ID 29812398).
Em suas razões recursais (ID 29812404), a parte autora sustenta, em síntese: i) que a extinção precoce do feito, sem sequer proferir-se despacho inicial ou oportunizar a emenda à inicial, configurou cerceamento de defesa, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LV) e da cooperação (CPC, art. 6º); ii) que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação adequada, por apoiar-se genericamente na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem análise individualizada do caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC; iii) que não houve análise concreta sobre a verossimilhança das alegações de fraude contratual, tampouco sobre a diversidade das causas de pedir em ações semelhantes ajuizadas;
iv) que o indeferimento liminar da petição inicial, sob o rótulo de “litigância predatória”, sem garantir o direito à manifestação prévia e sem conferir ao autor a faculdade de emendar a peça inicial, afronta o entendimento consagrado no julgamento do Tema 1198 pelo STJ, que resguarda a litigância em massa legítima e a atuação profissional de advogados. Requereu, ao final, a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com oportuna intimação para eventual emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
O Banco Réu apresentou contrarrazões (ID 29812407), nas quais requereu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
II. FUNDAMENTO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal e é tempestiva. Ausente o pagamento do preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer, posto que é a parte sucumbente.
No entanto, verifico que a presente Apelação não merece ser conhecida, uma vez que a parte Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, se restringiu a alegar que a sentença teria sido proferida com base na Recomendação CNJ nº 159/2024, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória.
Todavia, a sentença recorrida sequer mencionou a referida Recomendação CNJ nº 159/2024, tampouco alegou que o caso tratava de demanda predatória. Na verdade, a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial continha pedidos incompatíveis entre si, quais sejam: a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com pedido subsidiário de nulidade contratual. Daí porque o magistrado a quo entendeu que a peça vestibular seria inepta, em conformidade com previsão do art. 330, § 1º, IV, do mesmo diploma legal.
Tal constatação demonstra que a Apelação não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ora, o dever de diálogo com a decisão impugnada decorre do art. 1.010, III do CPC, segundo o qual “a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Também é a conclusão que se retira do art. 932, III, do CPC, que determina que compete ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nessa mesma linha é a doutrina de GUILHERME RIZZO AMARAL, segundo o qual " as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
Ademais, registre-se que o presente vício não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15 se restringe à hipótese de regularização de vício eminentemente formal, não para complementação de recurso deficientemente fundamentado” (STJ, EDcl no AREsp 1327801/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019).
Daí porque a Corte Superior firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Não há dúvidas, portanto, que a presente Apelação não deve ser conhecida, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro nos art. 1.010, III, c/c o art. 932, III, do CPC/15.
Frise-se, por oportuno, que não há falar em violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal” (STJ, AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme se vê no enunciado nº 14 de sua Súmula, in verbis:
SÚMULA 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art 1.010, III, c/c o art. 932, III, todos do CPC, e Súmula nº 14 deste TJPI, razão pela qual a julgo EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Sem honorários recursais, eis que ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800899-73.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025