
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0766696-28.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR DECORRENTE DO MESMO PROCESSO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 145, RITJPI. ART. 930, CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença.
Constatada a existência de recurso anterior (Apelação Cível nº 0800672-85.2023.8.18.0100), distribuído à 4ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, oriundo do mesmo processo de referência.
A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do relator do primeiro recurso protocolado, para julgamento dos recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo, conforme Regimento Interno do TJPI e CPC.
O art. 135-A, parágrafo único, e o art. 145 do Regimento Interno do TJPI, bem como o art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para os recursos posteriores referentes ao mesmo processo.
A prevenção objetiva garantir a unidade da jurisdição e a coerência das decisões, evitando decisões conflitantes no âmbito do mesmo processo.
Reconhecida a prevenção do Des. João Gabriel Furtado Baptista, relator do primeiro recurso interposto no processo originário, deve ser cancelada a distribuição equivocada e determinada a redistribuição do feito.
Feito chamado à ordem. Cancelamento da distribuição atual. Redistribuição determinada à relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, por prevenção.
Tese de julgamento:
“1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de todos os recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. É nula a distribuição que desconsidera a prevenção regimental e legal, devendo o feito ser redistribuído ao relator prevento.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº. 0800672-85.2023.8.18.0100).
Com efeito, mediante consulta ao processo originário pelo sistema PJe vislumbro que já houve anterior distribuição da Apelação Cível nº. 0800672-85.2023.8.18.0100, decorrente do mesmo processo de referência, à 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 135-A - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator “preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”
Outrossim, o art. 930 do CPC, determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:
“Art. 930 - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Relator da Apelação Cível nº. 0800672-85.2023.0100 (primeiro recurso interposto).
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0766696-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação15/12/2025