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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802867-80.2021.8.18.0078 EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidor público contra sentença que declarou improcedente o pedido de pagamento de vencimentos retroativos, em razão de nomeação tardia determinada judicialmente. A apelante sustenta que a Administração Pública agiu com arbitrariedade ao realizar contratações temporárias em detrimento de sua nomeação, pleiteando a reparação financeira pelos valores correspondentes ao período de preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença nos seus termos, na forma do voto do Relator, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNE SOCORRO NERIS DE MENESES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ. Na petição inicial, a autora narrou ter sido aprovada em 2º lugar no Concurso Público (Edital nº 003/2014) para o cargo de Professor de Informática da rede estadual. Alegou que, embora aprovada dentro do número de vagas, foi preterida pela contratação de professores temporários (Edital nº 01/2015), o que motivou a impetração de Mandado de Segurança em setembro de 2015. Após a concessão da segurança, sua nomeação ocorreu tardiamente, apenas em 30/04/2019. Requereu, assim, a condenação do Estado ao pagamento dos salários e vantagens referentes ao período compreendido entre a impetração do mandamus (10/2015) e a efetiva nomeação (04/2019), totalizando R$ 118.869,94, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O magistrado a quo fundamentou que o pagamento de remuneração depende do efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicou ao caso o entendimento do STF (Tema 671), consignando que a nomeação tardia por decisão judicial não gera direito à indenização, salvo em situações de arbitrariedade flagrante, o que entendeu não ter ocorrido no caso concreto. Nas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que deixou de exercer o cargo devido à arbitrariedade estatal, caracterizada pela preterição de sua vaga por contratados temporários. Defende que o caso se enquadra na exceção de "flagrante arbitrariedade" prevista pelo STF, fazendo jus aos vencimentos retroativos à data da impetração do Mandado de Segurança, conforme art. 14, §4º da Lei 12.016/09, bem como à indenização por danos morais pelo abalo sofrido. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões , pugnando pela manutenção da sentença, reforçando a tese de impossibilidade de pagamento retroativo sem a contraprestação laboral e a ausência de arbitrariedade que justifique a exceção ao Tema 671 do STF. É o relatório.
VOTO
A remuneração é a contraprestação pelo efetivo exercício das atribuições do cargo (pro labore facto). Dessa forma, o pagamento de salários referentes a um período em que não houve prestação de serviço configuraria enriquecimento sem causa do particular e, consequentemente, dano ao erário, violando os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, sendo algo, então, admitido apenas de forma excepcional. Nesse contexto, a jurisprudência distingue o direito à vaga do direito à reparação pecuniária. O reconhecimento judicial da preterição tem o condão de assegurar a investidura no cargo, operando efeitos funcionais e financeiros apenas a partir da efetiva posse e exercício em regra. Ressalte-se, contudo, que a tese fixada no RE 724.347/DF comporta uma exceção: a configuração de "arbitrariedade flagrante". Para que surja o dever de indenizar, não basta a mera ilegalidade da preterição ou o erro administrativo na condução do certame. Exige-se a demonstração de uma conduta da Administração revestida de patente má-fé, recalcitrância injustificada em cumprir ordens judiciais ou violação direta e grosseira da lei, circunstâncias que transbordam a mera divergência interpretativa. Nesse sentido: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775). Ademais: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
Conclui-se, portanto, que a regra geral é a improcedência dos pedidos de cobrança de vencimentos retroativos em casos de nomeação judicial. A recomposição da ordem jurídica se dá pela garantia da vaga, não havendo que se falar em efeitos financeiros pretéritos, salvo em situações excepcionalíssimas de abuso de poder manifesto por parte do Poder Público. No caso em tela, a Apelante sustenta que a Administração Pública agiu com arbitrariedade ao realizar contratações temporárias em detrimento de sua nomeação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de arbitrariedade flagrante capaz de excepcionar a regra geral fixada pela Corte Suprema. A simples preterição alegada ou a demora na nomeação solucionada pela via judicial, por si sós, não configuram o ilícito indenizável, pois o pagamento de remuneração a servidor público pressupõe a efetiva contraprestação laboral, sob pena de enriquecimento sem causa. A nomeação tardia, ainda que reconhecida judicialmente, não gera direito automático à percepção de valores retroativos, a menos que demonstrada, de forma cabal, uma conduta da Administração revestida de patente ilegalidade ou abuso de poder que extrapole a mera discussão judicial sobre o direito à vaga. Não restou evidenciado nos autos que a Administração agiu com desídia deliberada ou perseguição, nem que a contratação de temporários tenha ocorrido de forma a configurar, inequivocamente, a aludida arbitrariedade flagrante nos moldes exigidos para a reparação material retroativa. Dessa forma, inexistindo a comprovação do requisito excepcional da arbitrariedade flagrante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em alinhamento ao precedente vinculante do STF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença nos seus termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802867-80.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANNE SOCORRO NERIS DE MENESES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026