
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755498-91.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Liminar]
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMBARGADO: JOAO VICTOR AMORIM MAPURUNGA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível de Teresina/PI, ao fundamento de incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda envolvendo expedição de diploma por instituição vinculada ao Sistema Federal de Ensino, em conformidade com o Tema 1154 da Repercussão Geral do STF. O embargante alega omissão quanto à determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual incorreu em omissão por não determinar expressamente a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme previsto no art. 64, §3º, do CPC.
O órgão julgador afirma que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual com base no Tema 1154 do STF, sem necessidade de abordar todos os dispositivos legais citados pelas partes.
Reforça-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos modificativos, salvo em situações excepcionais, ausentes no caso concreto.
Registra-se que o embargante visa, na realidade, a rediscutir o entendimento adotado, o que excede os limites da via aclaratória prevista no art. 1.022 do CPC.
Ressalta-se que o juízo de origem já reconheceu, posteriormente, a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Justiça competente, o que afasta eventual omissão e confirma a perda superveniente do objeto.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de comando explícito de remessa dos autos à Justiça Federal, quando já reconhecida a incompetência absoluta e declarada a inadmissibilidade do recurso, não configura omissão se a decisão estiver suficientemente fundamentada.
Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou veicular pretensões de natureza infringente.
É incabível a rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados de forma clara e suficiente pelo acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §3º, 932, IV, “b” e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.
0755498-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJOAO VICTOR AMORIM MAPURUNGA
Publicação11/12/2025