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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803554-90.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MONTANTE EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1.Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão que, ao julgar a apelação da instituição financeira, deu-lhe parcial provimento para determinar a repetição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme o paradigma do STJ (EAREsp 676608/RS). O agravante alega que o valor é desproporcional ao dano moral sofrido. 2.A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência aplicável. 3.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando equilibrar a reparação do dano com a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima e à punição desmedida do réu. 4.O valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra amparo na jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que adota esse patamar como parâmetro razoável em casos similares. 5.A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação da indenização por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, as condições das partes e o caráter pedagógico da sanção, sem efeito confiscatório. 6.A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e encontra-se em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais vigentes, não se justificando sua alteração. 7.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão (ID. 22089673), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0803554-90.2022.8.18.0088), movida por ELISA ALVES DA ROCHA ARAUJO, ora agravada. Na decisão (ID. 22089673), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para determinar: “a restituição simples dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrida até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, caso existam.” Nas razões recursais (ID. 25049208), o agravante sustenta a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, afirma que o valor da indenização foi fixado em valor exorbitante/desproporcional. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem contrarrazões (ID. 27256190). É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA DE MÉRITO Em suas razões recursais (ID 25049208), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: a) a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que os fatos não passaram de mero aborrecimento; e b) subsidiariamente, o excesso do valor fixado, pleiteando sua redução em observância à proporcionalidade. II. 1. Da Configuração do Dano Moral No que tange à tese de inexistência de danos, esta não merece prosperar. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. Ao realizar descontos sem a devida comprovação de lastro contratual ou prova de repasse do crédito (TED), a instituição falha no seu dever de segurança, configurando defeito na prestação do serviço. O dano moral, neste caso, decorre da privação indevida de verba alimentar e da angústia imposta ao consumidor, que se vê compelido a judicializar a questão para interromper lesão ao seu patrimônio. Não se trata de mero dissabor, mas de prática abusiva que atenta contra a dignidade do consumidor. Portanto, afasto a alegação de ausência de dano. II.2. Do Quantum Indenizatório Inicialmente, o agravo interno visa, essencialmente, modificar a decisão que manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria inadequado perante os danos sofridos. Todavia, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “ Por óbvio, sem contrato e TED, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Quando a indenizatório por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. Portanto, a decisão de fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 está devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0803554-90.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuELISA ALVES DA ROCHA ARAUJO
Publicação08/03/2026