Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801382-39.2024.8.18.0046


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801382-39.2024.8.18.0046 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801382-39.2024.8.18.0046

AGRAVANTE: ZILDA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA



AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


 


 


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por ZILDA MARIA DE SOUSA contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., na qual se indeferiu a petição inicial e extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC, por descumprimento de determinações judiciais voltadas à emenda da exordial.


A decisão agravada entendeu legítima a exigência de documentos, especialmente extratos bancários, conforme preconiza a Súmula 33 do TJPI, diante de suspeitas de demanda predatória. A parte autora, ora agravante, não atendeu integralmente às determinações do juízo de primeiro grau, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a manutenção da sentença de extinção por esta relatoria, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC e art. 91, VI-B, do RITJPI.


Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, sendo apenas elemento probatório a ser produzido ao longo da instrução; (ii) que a exigência judicial implica excesso de formalismo e indevida restrição ao acesso à justiça, mormente por se tratar de parte hipossuficiente e relação de consumo; (iii) que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, conforme jurisprudência consolidada; (iv) que a petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo motivo justo para sua rejeição.


O agravante, ainda, invoca precedentes do TJPI e do STJ, inclusive decisões em sede de IRDR, a fim de demonstrar a possibilidade de flexibilização dos documentos apresentados com a inicial, e reforça a tese de que os extratos exigidos podem ser exibidos pela própria instituição financeira, sendo indevida a imposição desse ônus ao consumidor. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática e o regular prosseguimento da ação.


Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões.


É sucinto relatório.


 


 


VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.



II - DO MÉRITO RECURSAL


Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação interposta por ZILDA MARIA DE SOUSA, mantendo a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante da inércia da autora quanto ao cumprimento de determinação judicial de emenda à exordial, consistente na juntada de extratos bancários.


A parte agravante sustenta que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da ação, mas apenas elementos probatórios que poderiam ser produzidos em momento oportuno, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo e de parte hipossuficiente. Alega, ainda, que a petição inicial atenderia aos requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC.


Não assiste razão à agravante.


Os autos revelam que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído, para cumprir determinação judicial que lhe impunha a apresentação de documentos essenciais, com destaque para os extratos bancários compreendidos entre dois meses antes e dois meses após a contratação do suposto empréstimo consignado questionado. A ordem judicial foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, observando o dever de cooperação e vedação à decisão surpresa (Id. 23581264).


A única providência tomada pela autora foi a juntada de comprovante de residência. Os demais documentos exigidos, especialmente os extratos bancários, não foram apresentados, tampouco se alegou qualquer impedimento fático ou jurídico para tanto. Tal conduta revela manifesto descumprimento da ordem judicial e caracteriza omissão processual injustificada.


É certo que os extratos bancários são documentos que, além de acessíveis à parte autora, por serem de sua titularidade, são fundamentais à própria constituição da relação jurídica processual. No contexto de ações que questionam a existência de contratação de empréstimos consignados, esses extratos viabilizam a aferição da verossimilhança da alegação de fraude, pois demonstram a efetivação ou não, do repasse do valor contratado.


Não se trata, pois, de documento meramente probatório que poderia ser postergado à fase instrutória, mas de elemento necessário à admissibilidade da demanda, em conformidade com o art. 320 c/c 321 do CPC. A ausência de apresentação desses documentos obsta a própria análise do interesse de agir, e compromete a higidez da postulação.


A alegação de que a inversão do ônus da prova eximiria o consumidor de tal encargo também não se sustenta. A aplicação do art. 6º, VIII, do CDC exige decisão judicial fundamentada, que considere a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica da parte, critérios que, no caso, sequer foram satisfeitos. Ademais, mesmo diante da inversão, o consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou na hipótese em apreço.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como condição mínima à propositura de ações que alegam inexistência de contratação de empréstimo consignado. Tal entendimento, inclusive, foi consolidado por meio da Súmula 33 do TJPI, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Tal comando normativo está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza medidas judiciais cautelares voltadas à contenção da litigância abusiva, tais como a exigência de documentos essenciais à aferição da plausibilidade das alegações autorais.


A propósito, não se pode ignorar que o Poder Judiciário tem enfrentado um número cada vez maior de ações seriadas e padronizadas, em que muitas vezes não se vislumbra substrato probatório mínimo, gerando sobrecarga indevida à máquina judiciária e comprometendo a entrega célere e eficiente da tutela jurisdicional.


Por isso mesmo, o indeferimento da inicial, nestas circunstâncias, não se apresenta como medida de rigor excessivo, mas como providência necessária à filtragem racional das demandas. Rejeitar a tese de que o acesso à justiça justifica a ausência de qualquer elemento de verossimilhança seria admitir o colapso da função jurisdicional.


Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada está fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, sendo perfeitamente legítima diante da jurisprudência uniforme do Tribunal. A autora não apenas descumpriu ordem judicial expressa, mas tampouco apresentou qualquer justificativa para sua inércia.


Por fim, o argumento de que a Súmula 33 não teria caráter vinculante não impede sua aplicação como orientação jurisprudencial consolidada, instrumento essencial à segurança jurídica e à racionalidade dos julgamentos, notadamente em hipóteses de litigância predatória.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.








   DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

                                                                                     Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                                       Relator 


 


 

Detalhes

Processo

0801382-39.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILDA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/02/2026