
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0827135-17.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0827135-17.2018.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em virtude do pedido de justiça gratuita em sede recursal, determinei a intimação do recorrente para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC (Id. 27841928).
Sem manifestação do sindicato apelante, em decisão monocrática (Id. 28341759), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei ao recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
O apelante manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Ao compulsar os autos, verifiquei que o recorrente, mesmo após a devida intimação, não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita. Ademais, indeferido o benefício, o recorrente não cumpriu a ordem pagamento do preparo recursal, nem mesmo interpôs o recurso adequado na hipótese.
Com efeito, preclusas as questões decididas e não tendo havido o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0827135-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorSINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/12/2025