Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0827135-17.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0827135-17.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0827135-17.2018.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Em virtude do pedido de justiça gratuita em sede recursal, determinei a intimação do recorrente para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC (Id. 27841928).


Sem manifestação do sindicato apelante, em decisão monocrática (Id. 28341759), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei ao recorrente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.


O apelante manteve-se inerte.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Ao compulsar os autos, verifiquei que o recorrente, mesmo após a devida intimação, não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da justiça gratuita. Ademais, indeferido o benefício, o recorrente não cumpriu a ordem pagamento do preparo recursal, nem mesmo interpôs o recurso adequado na hipótese.


Com efeito, preclusas as questões decididas e não tendo havido o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, do NCPC:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]


Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o apelo não merece conhecimento.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.


Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0827135-17.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0827135-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/12/2025