TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829620-14.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOAO DA SILVA FONTES
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: JOAO DA SILVA FONTES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
2. O fato relevante. A ação buscou o reconhecimento da inexistência de empréstimo consignado debitado em benefício previdenciário da parte autora, com fundamento na alegação de ausência de contratação e de não recebimento dos valores.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato nº 0123473024051, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais, além das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o contrato consignado foi validamente celebrado mediante uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, com prova da disponibilização dos valores à parte autora; e
(ii) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira e se são devidos danos morais e repetição em dobro do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova documental demonstra que o empréstimo foi contratado em terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, com registro do depósito automático na conta da parte autora. Não há notícia de perda, furto ou coação para fornecimento dos dados.
6. A contratação eletrônica com cartão original e senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 40 do TJPI, quando comprovada a disponibilização do valor ao correntista.
7. A inexistência de ato ilícito impede a condenação por danos morais e materiais. O ônus da prova cabia ao autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), o que não foi demonstrado.
8. A repetição do indébito pressupõe cobrança indevida sem respaldo contratual. Como o contrato é válido, não há falar em devolução em dobro.
9. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com inversão da sucumbência, resguardada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a demanda.
Itálico Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento mediante cartão magnético e senha pessoal, com comprovada disponibilização dos valores ao beneficiário, é válida e afasta a responsabilidade da instituição financeira. 2. Inexistente o ato ilícito, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de origem para julgar totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e ao Tema nº 1.059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., e Recurso Adesivo interposto por JOAO DA SILVA FONTES, ambos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro, ajuizada pela 2ª Apelante - JOAO DA SILVA FONTES, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A – 1º Apelante
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato nº 0123473024051 e condenando o Banco/1º Apelante na repetição do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, o 1º Apelante requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a petição inicial, arguindo pela regularidade da cobrança e pela impossibilidade de condenação em danos morais e na repetição em dobro do indébito.
A 2ª Apelante apresentou contrarrazões recursais ao 1º Apelo, arguindo por seu desprovimento.
Por sua vez, nas suas razões, a 2ª Apelante requer a reforma da sentença para majorar os danos morais.
O 1º Apelante pugnou pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão de id. nº 26887488.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 26887488, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a parte autora aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato.
Por outro lado, o Banco afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, utilizando cartão e senha pessoal em terminal de atendimento, com deposito automático na conta da parte autora.
Ainda ressaltou que o contrato se trata de um refinanciamento, ou seja, o cliente tinha os contratos nº 432915896 e nº432916797 que foram refinanciados gerando a exclusão de ambos e o contrato novo nº 473024051.
Em sua irresignação recursal, a parte autora embasa seu pleito na inexistência de prova da transação dos valores contratados, pugnando pela inexistência do contrato e pela aplicabilidade da Súm. 18, do TJPI.
Contudo, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que o Contrato nº 473024051 foi realmente realizado em terminal de autoatendimento com cartão e senha pessoal, bem como com a comprovação da transação dos valores que foi debitada automaticamente na conta do Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Logo, nesse caso em que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Ademais, inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver a parte autora tenha sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela parte autora, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 473024051.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súm. nº 40 deste TJPI dispondo da seguinte forma:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
A propósito, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).
RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00003818720218160151 Santa Izabel do Ivaí 0000381-87.2021.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022).
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, ante o provimento do Apelo, inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e ao Tema nº 1.059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de origem para julgar totalmente improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
Inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e ao Tema nº 1.059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0829620-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO DA SILVA FONTES
Publicação13/02/2026