TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-12.2022.8.18.0061
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível interposta por JOSE GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de empréstimos consignados. O juízo de origem entendeu pela regularidade das contratações, com base em contrato e comprovante de TED apresentados pelo réu. O autor, por sua vez, alega fraude, nega ter autorizado os empréstimos e requer declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado apontados nos autos; (ii) definir a responsabilidade do banco por eventuais descontos indevidos, com a consequente restituição dos valores e eventual indenização por danos morais.
A ausência de descontos no benefício previdenciário no tocante ao contrato nº 320439494-8, que sequer chegou a ser efetivado, afasta a existência de dano, material ou moral, em relação a essa contratação.
O contrato nº 337695696-1 é nulo, conforme reconhecido pela própria instituição financeira, que admitiu se tratar de fraude praticada por terceiros, com liberação indevida de valores em nome do autor, e consequentes descontos não autorizados em seu benefício.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes inseridas no fortuito interno de sua atividade, inclusive quando perpetradas por terceiros.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, conforme Súmula 297 do STJ, e justifica a inversão do ônus da prova, recaindo sobre o banco o dever de comprovar a legalidade da contratação, o que não foi plenamente demonstrado.
Verificada a cobrança indevida e efetivado o pagamento pelo consumidor, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
A compensação parcial é admitida, autorizando-se a dedução do valor transferido à conta do autor, conforme comprovado nos autos.
O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, sendo devida a indenização fixada em R$ 5.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com caráter punitivo-pedagógico.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A inexistência de descontos no benefício previdenciário impede o reconhecimento de dano material ou moral.
É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude, mesmo que tenha havido liberação de valores ao consumidor.
A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em operações bancárias.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável na cobrança.
É admissível a compensação dos valores eventualmente creditados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
O dano moral decorrente de contrato bancário fraudulento e descontos indevidos é presumido, sendo devida indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 406; CPC, art. 373; STJ, Súmulas 297, 362, 479; TJ-PI, Súmula 26.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 21.02.2022.
TJ-PI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno.
TJ-PI, AC nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 29.04.2022.
TJ-PI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
TJ-PI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE GOMES DA SILVA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, prolatada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o réu comprovou a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato e do comprovante de transferência eletrônica dos valores para conta de titularidade do autor, inexistindo nulidade do negócio jurídico ou ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a fragilidade da prova apresentada pelo banco, por se tratar de contrato eletrônico e comprovante de TED desacompanhados de certificação digital ou validação biométrica idônea, afirmando que a simples transferência de valores em sua conta não comprova anuência válida à contratação. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o Banco Pan à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais argui, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, perda do objeto e falta de interesse de agir, notadamente em relação à proposta de empréstimo nº 320439494-8, que teria sido cancelada antes de qualquer desconto, bem como a ausência de tentativa prévia de solução administrativa e de juntada de extratos bancários e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) pelo autor. No mérito, defende a manutenção da sentença, aduzindo que, quanto à proposta nº 320439494-8, não houve aperfeiçoamento do negócio jurídico nem descontos no benefício previdenciário, e que o contrato nº 337695696-1 foi regularmente celebrado, com liberação de R$ 675,27 em favor do autor, por meio de TED para conta de sua titularidade, devendo, em caso de eventual nulidade, ser assegurado o retorno das partes ao status quo ante, com devolução ou compensação dos valores creditados. Alega, ainda, que eventuais irregularidades decorreram de fraude de terceiros, sem má-fé do banco, inexistindo dano moral e sendo inviável a repetição em dobro do indébito, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte apelante.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DOS FUNDAMENTOS
PRELIMINARMENTE
Da suposta falta de Interesse de Agir
O entendimento pacífico da jurisprudência do STJ quanto à exigência de requerimento administrativo prévio é de que, nas demandas consumeristas, não pode ser condição para demonstrar o interesse processual. Para tanto:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça proferiu julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0759842-91.2020.8.18.0000, oportunidade em que se rejeitou a tese da exigência de tentativa de resolução prévia para ingresso em ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, nos seguintes termos:
“DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em: i) NÃO CONHECER DESTE INCIDENTE, especificamente no que tange às questões relacionadas à análise da “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto” e da “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, eis que as questões estão afetadas aos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC; ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. DECIDIRAM, ainda, por maioria de votos, em REJEITAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, vislumbrando o Magistrado que a parte autora apresentou alegações genéricas, baseadas em fatos alternativos e contraditórios, poderá, fundamentadamente, exigir a comprovação do prévio requerimento administrativo do contrato impugnado e/ou do comprovante de liberação da quantia objeto no negócio jurídico, a fim de comprovar o interesse de agir (condição da ação), questão processual intransponível capaz de impedir a análise do mérito, nos termos do voto divergente do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Vencidos, neste ponto, o Relator e os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Sebastião Ribeiro Martins. O Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior fez ressalva de posicionamento no sentido de que se tratar de documento administrativo de conciliação como requisito para a propositura da ação concorda com o posicionamento da divergência; contudo, se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação (como extratos bancários, comprovante de residência, procuração atualizada), o juiz pode exigir como condicionantes ao desenvolvimento regular do processo, acompanhando o relator. QUESTÃO DE ORDEM: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ACOLHEU questão de ordem levantada pelo representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí, para excluir a expressão “propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes,” insertas nas teses levadas a julgamento no presente IRDR. (…)
Assim, não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.
A exigência de que o consumidor, previamente ao ajuizamento da demanda, busque soluções administrativas, como o cadastramento em plataformas extrajudiciais, constitui medida que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado à prévia tentativa de autocomposição, salvo nos casos legalmente previstos, o que não se aplica à espécie.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da alegada violação ao princípio da dialeticidade
Também não se acolhe a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade. A peça recursal apresentada pelo apelante ataca de forma específica e direta os fundamentos da sentença extintiva. Assim, não se trata de recurso genérico ou dissociado dos fundamentos da sentença, mas de impugnação suficientemente motivada, revelando-se presente o pressuposto recursal da regularidade formal.
É consabido que o princípio da dialeticidade exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que ensejam a irresignação contra a decisão atacada, o que se observa no presente caso, inviabilizando o não conhecimento da apelação.
DO MÉRITO
Adentrando no mérito, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a fragilidade da prova apresentada pelo banco, por se tratar de contrato eletrônico e comprovante de TED desacompanhados de certificação digital ou validação biométrica idônea, afirmando que a simples transferência de valores em sua conta não comprova anuência válida à contratação. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenar o Banco Pan à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Pois bem.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Durante a instrução processual, a parte autora alega descontos indevidos realizados pela parte ré referentes aos contratos de nº 337695696-1 e 320439494-8.
Todavia, no que se refere ao contrato de nº 320439494-8, conforme extrato do INSS juntado pela própria autora (id. 20528494, pág. 01), consta que o contrato foi incluído em 13/04/2018 e excluído em 18/04/2018, sem gerar nenhum ônus à mesma. Restando comprovado, portanto, que não houve qualquer desconto nos proventos da autora e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS.
Destaco que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário referente a esse contrato.
O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário referente ao contrato citado (nº 320439494-8).
Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Conforme se vê na Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais, referente apenas ao contrato de nº 320439494-8. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Já em relação ao contrato de nº 337695696-1, o próprio banco apelado “defendeu que, na realidade, não houve contratação regular do contrato de n.º 337695696-1 e que, constatada a questão, tratou de efetuar o cancelamento do contrato, arcando com todos os prejuízos da operação, pois foi constatada a fraude, da qual os atos decorreram de terceiros fraudadores de má-fé, contudo demonstrou que ocorreu liberação do valor em favor da parte autora via transferências bancárias – TED”.
Diante disso, percebe-se que o Contrato de id. 20528504, referente ao contrato de nº 337695696-1, não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular. Pois além da assinatura não condizer com a do autor (id. 20528493), foi constatado pelo próprio banco que se tratou de fraude.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (recibo de transferência de id. 20528505) em favor da parte autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato nº 337695696-1 é nulo, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato de nº 337695696-1 e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC), AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, conforme comprovante id. 20528505, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado. Mantendo a sentença nos demais termos.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 13/02/2026
0800092-12.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE GOMES DA SILVA
Publicação24/02/2026