TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805983-02.2022.8.18.0065
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: LUISA ALVES BARROS
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade contratual e condenou instituição financeira à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do consumidor, em suposto contrato de empréstimo consignado não comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o caso comporta julgamento monocrático pelo relator;
(ii) verificar a existência de contrato de empréstimo válido e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira;
(iii) determinar a possibilidade de repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo a parte agravante legítima para recorrer.
4. A redação do art. 932, V, “a”, do CPC, é clara ao autorizar o relator, após a apresentação das contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.
5. No presente caso, este Tribunal de Justiça já pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da Súmulas 18 e 26, portanto, não há falar em qualquer nulidade a ser pronunciada.
6. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
7. A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor objeto do empréstimo, apresentando apenas recorte de tela eletrônico, o que não supre a exigência de prova da entrega do numerário, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
8. Nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja a nulidade do contrato e impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
9. A restituição em dobro do indébito é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que comprovada a má-fé da instituição financeira.
10. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, sendo cabível a indenização, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. 2. A ausência de contrato válido e da comprovação da liberação dos valores enseja a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada a má-fé. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor lesado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática em que este relator deu provimento ao recurso de apelação apresentado por Luisa Alves Barros, ora agravada.
Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático. No mérito, pugnou pelo provimento da recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a documentação colacionada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado. Subsidiariamente, discorreu sobre a ausência de má-fé que justifique a repetição do indébito, que seja excluído o valor da indenização por dano moral e que haja a compensação de valores (Id. 26768854).
Instado a se manifestar, o agravado se quedou inerte (Id. 28408128).
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Contra decisão proferida por este relator cabe agravo interno para o respectivo Órgão Colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do art. 1.021, do CPC.
É evidente que o agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 02/1987), e art. 1.021 do CPC, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC), bem como é parte legitima para recorrer.
Por entender que a decisão não comporta qualquer reparo, deixo de exercer o juízo de retratação e assim submeto o recurso ao respectivo colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC.
II – DA ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De saída, cumpre rejeitar, de plano, a alegação de nulidade em razão do julgamento monocrático proferido por este relator.
A redação do art. 932, V, “a”, do CPC, é clara ao autorizar o relator, após a apresentação das contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal.
Não é demais lembrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, nos estritos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.
No presente caso, este Tribunal de Justiça já pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da Súmulas 18 e 26, portanto, não há falar em qualquer nulidade a ser pronunciada.
III – DO MÉRITO
3.1. DA NULIDADE CONTRATUAL
Conforme já consignado, incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte agravada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão pela qual devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Consoante se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como reparação por danos morais, em decorrência dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do agravado, sem que houvesse a sua anuência.
A esse respeito, cumpre registrar que a instituição financeira não juntou o contrato e tampouco comprovou a disponibilização dos valores.
Insista-se, o suposto comprovante de pagamento juntado no Id. 21538429, p. 3, não se revela um documento idôneo para comprovar a transferência dos valores em favor da apelante, tendo em vista que não corresponde ao extrato bancário ou comprovante de transferência. Ademais, é um mero recorte de tela (print screen), extraído dos sistemas internos da instituição financeira.
Tendo em vista que o agravante não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a sua responsabilidade no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte agravada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula 297.
Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato.
Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade da ré, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte agravada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
3.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Quanto a repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sabe-se que, em 21.10.2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30.03.2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que efetuou descontos na conta bancária do consumidor, sem demonstrar a existência do contrato válido, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30.03.2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30.03.2021), é de rigor a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Se não, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FEITA POR ASSOCIAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA AUTORA E DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ASSOCIAÇÃO QUE TEM POR FINALIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO . AUTORA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. – DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA . VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS EM DOBRO. – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PESSOA DE BAIXA RENDA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO . VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - A realização de desconto em benefício previdenciário, sem que o beneficiário tenha se filiado à associação e autorizado a contribuição, configura ato ilícito e evidencia uma conduta de má-fé que autoriza a repetição em dobro dos valores subtraídos.- A cobrança indevida sobre o benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita, o que justifica o arbitramento em R$ 8.000,00 (TJ-PR 00011525920238160098 Jacarezinho, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 21/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024)
3.3. DOS DANOS MORAIS.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, independentemente da existência de culpa.
Como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do consumidor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, há de ser observado um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, reitero a conclusão de que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à finalidade da responsabilização.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0805983-02.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUISA ALVES BARROS
Publicação12/02/2026