Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000528-23.2016.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa. A parte embargante apontou omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, requerendo sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento da matéria relativa ao art. 85, §2º, do CPC, por meio da oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o recurso cabível para correção de vícios decisórios. Constatada contradição no acórdão embargado ao determinar, simultaneamente, a condenação em danos morais e a fixação dos honorários com base no valor da causa, contrariando o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo da verba honorária. Havendo condenação líquida parcial no valor de R$ 5.000,00 e complementação em fase de liquidação, deve-se aplicar a regra do art. 85, §2º, do CPC, que privilegia o valor da condenação como base dos honorários. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é firme no sentido de que, existindo condenação líquida ou estimável, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, sendo subsidiária a utilização do valor da causa. A interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não providos, é suficiente para o prequestionamento da matéria neles veiculada, conforme o art. 1.025 do CPC e entendimento consolidado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Havendo condenação líquida ou estimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC. A contradição entre a existência de condenação pecuniária e a fixação dos honorários sobre o valor da causa autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção do vício. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria jurídica neles deduzida, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação nº 0005188-20.2020.8.04.0000, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 02.12.2022; TJ-PR, EDcl nº 0011044-63.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000528-23.2016.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000528-23.2016.8.18.0058

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

EMBARGADO: MARIA BISPO DE PASSOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou indenização por danos morais e fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa. A parte embargante apontou omissão quanto à base de cálculo da verba honorária, requerendo sua fixação sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento da matéria relativa ao art. 85, §2º, do CPC, por meio da oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 1.022 do CPC permite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo o recurso cabível para correção de vícios decisórios.

  2. Constatada contradição no acórdão embargado ao determinar, simultaneamente, a condenação em danos morais e a fixação dos honorários com base no valor da causa, contrariando o art. 85, §2º, do CPC, que estabelece a ordem de preferência para a base de cálculo da verba honorária.

  3. Havendo condenação líquida parcial no valor de R$ 5.000,00 e complementação em fase de liquidação, deve-se aplicar a regra do art. 85, §2º, do CPC, que privilegia o valor da condenação como base dos honorários.

  4. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é firme no sentido de que, existindo condenação líquida ou estimável, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, sendo subsidiária a utilização do valor da causa.

  5. A interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não providos, é suficiente para o prequestionamento da matéria neles veiculada, conforme o art. 1.025 do CPC e entendimento consolidado do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Havendo condenação líquida ou estimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

  2. A contradição entre a existência de condenação pecuniária e a fixação dos honorários sobre o valor da causa autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para correção do vício.

  3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria jurídica neles deduzida, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 85, §§2º e 8º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação nº 0005188-20.2020.8.04.0000, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, j. 02.12.2022; TJ-PR, EDcl nº 0011044-63.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra acórdão id nº 25225545, que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível Interposto pela embargada MARIA BISPO DE PASSOS SILVA.

Em suas razões recursais, o Embargante aduz que os honorários arbitrados devem ser considerados sobre o valor da condenação e não do valor atualizado da causa.

Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.

É o relatório.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO

Inicialmente, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No caso sob exame, aduz o embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto a base de cálculo para incidência da verba honorária. Sustenta que ao aplicar a condenação de indenização por danos morais houve o proveito econômico à parte contrária e que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios devem ser considerados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) e não o valor atualizado da causa como determinado no acórdão embargado.

Analisando os autos, há, de fato, uma contradição técnica no dispositivo do Acórdão. A demanda versa sobre natureza condenatória, com conteúdo econômico imediato, com condenação pecuniária líquida e certa que possa servir de base de cálculo direta para o percentual fixado.

Sobre o tema, há de se consignar que o CPC estabelece no art. 85, § 2º, do CPC uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: (I) valor da condenação; (II) proveito econômico obtido; ou (III) valor da causa.

No caso em tela, existindo condenação em valores monetários, a aplicação do percentual da verba honorária deve ser sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. A respeito, estabelece o art. 85, §§2º e 8º, do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”


Com efeito, a decisão embargada determinou a majoração da condenação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se, portanto, de condenação líquida parcial, cujo restante será apurado em liquidação, mas não há dúvida quanto à existência de condenação pecuniária certa, ainda que em parte ilíquida.

Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, a fixação da verba honorária deve observar a ordem legal de preferência disposta no art. 85, §2º, sendo subsidiária a aplicação do §8º apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.

Esse é o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO LÍQUIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a natureza da verba, entendo que deva ser fixado o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da condenação ao invés do valor da causa . 2. Embargos de Declaração acolhidos.

(TJ-AM - EMBDECCV: 00051882020228040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ESCLARECENDO QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração do acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença, mas que apresentou contradição quanto à base de cálculo dos honorários. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que determina a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que devem ser calculados sobre o valor da condenação, mas, em outro trecho, mencionando o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatada contradição no acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Os honorários devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme o disposto no CPC, art. 85, § 2º . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, esclarecendo que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, no percentual de 15%. Tese de julgamento: é cabível a correção de contradição em acórdão que estabelece a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser fixada sobre o valor da condenação, conforme disposto no CPC, art . 85, § 2º. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, § 2º; RITJPR, art . 113, V.

(TJ-PR 00110446320248160160 Sarandi, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 30/05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025)


Nesses termos, impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que os honorários de sucumbência fixados em favor da parte autora deve incidir sobre o valor da condenação que compreende o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e os valores a serem apurados em liquidação referente, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.

Quanto ao propósito de prequestionamento da matéria, depreende-se que o art. 1.025, do CPC, em consonância com a jurisprudência do STF, indica que a mera interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que diante de rejeição ou inadmissão do Recurso, razão pela qual dou por prequestionadas as matérias aduzidas nos arts. 85, §2º, do CPC.


III CONCLUSÃO

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, para esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa, conforme constou da decisão embargada, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria no art. 85 §2º, do CPC.

É como VOTO.


Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000528-23.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA BISPO DE PASSOS SILVA

Publicação

10/02/2026