Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820030-42.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0820030-42.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. CONTRATO QUE TAMBÉM SE DESTINA A REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE. SÚMULAS 18, 26 E 40 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA.  

 

I. RELATÓRIO 


Trata-se de  Apelação Cível interposta por  MARIA DO DESTERRO DA SILVA SOLSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A, ora Apelado  (ID 29811637)

RAZÕES RECURSAIS (ID 29811638): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da contratação; ii) o contrato de empréstimo questionado foi no valor de R$ 24.024,00, ao passo que o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a transferência de apenas R$ 9.189,39; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. 

CONTRARRAZÕES (ID 29811642): O Banco Apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. 

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 


II. DA ADMISSIBILIDADE 


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC. 

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. 

Deste modo,  conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 


III. MÉRITO 


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos,  “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.  

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  in verbis:  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[...] 

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito, por entender pela configuração de vício de consentimento e endividamento eterno. 

Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

In casu, o Banco Apelado juntou aos autos documento que comprova que a parte Autora, ora Apelante, efetuou a contratação do empréstimo consignado de forma eletrônica, mediante biometria facial, restando presente, inclusive, informações geoespaciais da contratação (ID 29811618). 

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. 

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com  chip e de senha pessoal. Este entendimento, inclusive, foi consagrado no Enunciado nº 40 da súmula deste Tribunal de Justiça,  in verbis: 

SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. 

Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz. 

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou comprovante de transferência do valor contratado (ID 29811623). 

E, neste ponto, insta salientar que, embora o contrato questionado nestes autos (contrato nº 55-011373070122) seja no valor total de R$ 24.024,00, parte deste valor foi destinado para refinanciar contrato anterior de nº 50-5922671/19, cuja cópia também foi juntada aos autos (ID 29811624), razão pela qual somente foi transferido para conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante, o valor remanescente de R$ 9.189,39.

Ademais, destaco que, em extrato bancário de conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante, também se constata a transferência em seu favor no valor de R$ 9.189,39 (id 29811633, p. 20).

Por esses motivos, no caso  sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo e extratos bancários, fato que se coaduna com a inteligência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

Por esses motivos,  entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 


IV. DISPOSITIVO 


Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo  in totum a sentença recorrida. 

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrendo  in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Cumpra-se. 



Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 

Relator 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820030-42.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0820030-42.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

10/12/2025