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REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0764395-11.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. GRATUIDADE DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, CP), visando à suspensão dos efeitos da condenação, ao reconhecimento de dúvida quanto à autoria e, subsidiariamente, à alteração do regime prisional para o aberto com monitoração eletrônica, além da concessão de justiça gratuita. A sentença transitou em julgado em 21/03/2025, fixando pena de 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento ou improcedência da ação revisional, por ausência de demonstração das hipóteses legais do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão configuradas quaisquer das hipóteses legais que autorizam a revisão criminal previstas no art. 621 do CPP, notadamente: (i) se a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) se a condenação se embasa em prova falsa; ou (iii) se há prova nova apta a demonstrar inocência ou a autorizar redução especial da pena; bem como (iv) se é possível, pela via revisional, a alteração do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP, não constituindo sucedâneo recursal nem permitindo rediscussão de prova já analisada em sentença e acórdão. 4. A defesa não apresentou prova nova, tampouco demonstrou contrariedade manifesta entre a condenação e o texto da lei ou à evidência dos autos. Os argumentos reiteram tese já examinada e afastada nas instâncias ordinárias, sendo inviável o uso da revisão como segunda apelação. 5. A sentença condenatória apreciou de forma suficiente o acervo probatório, reconhecendo a autoria firmada no depoimento da vítima, confirmada por elementos externos, inclusive pela prisão em flagrante logo após o fato. 6. O pedido subsidiário de modificação do regime prisional constitui matéria típica da execução penal e não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, sendo inviável sua análise nesta via excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com o parecer, NÃO SE CONHECER da presente Revisão Criminal, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, por aplicação subsidiária ao CPP. Por fim, DEFERIR o benefício de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da ação penal nº 0000215-56.2015.8.18.0039. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (conforme narrativa constante na sentença – Id 28883816) imputando ao requerente a prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, narrando que, no dia 16/02/2015, por volta de 1h da madrugada, no município de Barras/PI, o denunciado, mediante grave ameaça verbal, subtraiu da vítima ANNA KAREN DE SOUSA DAMASCENO um aparelho celular LG LTE preto, dizendo “vambora passa o celular”, evadindo-se na sequência, sendo preso em flagrante logo depois com o objeto subtraído. Após regular instrução processual, sobreveio sentença (Id 28883816) que julgou procedente a denúncia, reconhecendo a materialidade e autoria, e condenou o réu EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 (cem) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, CP). A guia de recolhimento definitiva encontra-se juntada sob Id 28883817, consignando o trânsito em julgado em 21/03/2025. Irresignado, o condenado ajuizou a presente Revisão Criminal, apresentando petição inicial sob Id 28883815, na qual formula os seguintes pedidos: a) liminarmente, requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação, assegurando ao revisionando o direito de responder em liberdade até o julgamento final; b) no mérito, sustenta haver dúvida relevante sobre a autoria, afirmando que a vítima não o reconheceu de forma segura; c) subsidiariamente, requer a progressão/substituição do regime semiaberto para o regime aberto com monitoração eletrônica, sob fundamento de vínculos familiares e laborais, primariedade e bons antecedentes; d) postula, ainda, justiça gratuita. A liminar foi apreciada e indeferida pela decisão de Id 28898580, ao fundamento de que a revisão criminal não possui efeito suspensivo, inexistindo previsão legal para suspensão da execução da pena e não se evidenciando situação excepcional que justificasse tal medida. O Ministério Público Superior, por meio da 1ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer (Id 29558843), opinando pelo indeferimento da liminar e pelo não conhecimento ou improcedência da Revisão Criminal, por ausência de demonstração das hipóteses legais do art. 621 do CPP. A manifestação registra que o requerente não apresenta prova nova, nem demonstra contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, pretendendo apenas reexame de matéria devidamente examinada na sentença condenatória. É o relatório. Encaminhe-se ao revisor e, após, inclua-se em pauta virtual. VOTO
A pretensão revisional não comporta conhecimento. A Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, que pressupõe sentença condenatória transitada em julgado e se limita às hipóteses expressamente elencadas no art. 621 do CPP, quais sejam: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. O requerente sustenta, em sua petição inicial (Id 28883815): haver dúvida quanto à autoria, afirmando que o reconhecimento realizado pela vítima não teria sido firme;pleiteia, alternativamente, a substituição do regime semiaberto por regime aberto com monitoração eletrônica, em razão de condições subjetivas favoráveis. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Somado a isso, a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional , cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Nome, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). Ocorre que os argumentos desenvolvidos pela defesa não se apoiam em qualquer prova nova, superveniente ao trânsito em julgado, tampouco demonstram contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. De igual modo, eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. Com efeito, a sentença condenatória analisou detidamente a prova produzida, reconhecendo a materialidade, a autoria firmemente consubstanciada na palavra da vítima, corroborada por demais elementos dos autos, além do flagrante delito imediatamente posterior aos fatos (Id 28883816, p. 3–5). O acervo probatório foi reexaminado no acórdão proferido em sede de Apelação Criminal, mantendo-se a conclusão da sentença. A defesa limita-se a reiterar teses já repelidas pelo Juízo sentenciante, sem qualquer elemento novo que justifique o reexame excepcional permitido pela via revisional. No caso, o peticionário interpôs recurso, desprovido, inviabilizando-se nova reanálise. Em conclusão, a presente revisão criminal revela-se inadmissível, por não preencher os pressupostos do artigo 621 do Código de Processo Penal. O requerente não apresentou fatos novos, não comprovou falsidade probatória e não demonstrou contrariedade entre a sentença e o texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Mesmo em análise ex officio, não se vislumbra qualquer nulidade processual capaz de comprometer a validade da condenação ou justificar a quebra do trânsito em julgado. Quanto ao pedido subsidiário de modificação do regime prisional, trata-se de matéria estritamente afeta à execução penal, não comportando exame em Revisão Criminal, por ausência de afronta ao texto expresso da lei ou de prova nova. DISPOSITIVO Face a todo o exposto, com o parecer, NÃO SE CONHECE da presente Revisão Criminal, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, por aplicação subsidiária ao CPP. Por fim, DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça formulado pelo requerente. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com o parecer, NÃO SE CONHECER da presente Revisão Criminal, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, por aplicação subsidiária ao CPP. Por fim, DEFERIR o benefício de gratuidade da justiça formulado pelo requerente, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0764395-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorEDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
Réu1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/04/2026