Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800735-39.2022.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Alves dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, e que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses legais do art. 80 do CPC/15 a justificar a condenação do Apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo específico, não se admitindo presunção de má-fé. 4. As alegações do autor integram sua tese jurídica e representam exercício legítimo do direito de ação, não havendo alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ou intenção de obter vantagem ilícita. 5. O ajuizamento da demanda, ainda que posteriormente afastadas as alegações de vício contratual, não gerou prejuízo processual relevante ao Apelado nem revela comportamento temerário. 6. A condição pessoal do Apelante — pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente — evidencia boa-fé subjetiva e justifica a busca judicial diante da suspeita de fraude em empréstimos consignados. 7. A jurisprudência citada nos autos reforça que a mera improcedência dos pedidos não autoriza a imposição da penalidade de litigância de má-fé, ausente demonstração clara de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo específico e subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a improcedência da ação. 2. O exercício regular do direito de ação, ainda que baseado em alegações posteriormente afastadas, não configura litigância de má-fé quando ausente prejuízo processual e intenção temerária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5004889-12.2020.8.13.0344, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 30.11.2023; TJPI, Apelação Cível 0800596-68.2023.8.18.0033, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800735-39.2022.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800735-39.2022.8.18.0038

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: JOSE ALVES DOS SANTOS 

ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI N°. 11.754-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por José Alves dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, e que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% sobre o valor da causa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses legais do art. 80 do CPC/15 a justificar a condenação do Apelante por litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo específico, não se admitindo presunção de má-fé. 

4. As alegações do autor integram sua tese jurídica e representam exercício legítimo do direito de ação, não havendo alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ou intenção de obter vantagem ilícita. 

5. O ajuizamento da demanda, ainda que posteriormente afastadas as alegações de vício contratual, não gerou prejuízo processual relevante ao Apelado nem revela comportamento temerário. 

6. A condição pessoal do Apelante — pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente — evidencia boa-fé subjetiva e justifica a busca judicial diante da suspeita de fraude em empréstimos consignados. 

7. A jurisprudência citada nos autos reforça que a mera improcedência dos pedidos não autoriza a imposição da penalidade de litigância de má-fé, ausente demonstração clara de dolo processual. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

1. A imposição da penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação de dolo específico e subsunção da conduta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente a improcedência da ação. 

2. O exercício regular do direito de ação, ainda que baseado em alegações posteriormente afastadas, não configura litigância de má-fé quando ausente prejuízo processual e intenção temerária. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 81. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5004889-12.2020.8.13.0344, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 30.11.2023; TJPI, Apelação Cível 0800596-68.2023.8.18.0033, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ALVES DOS SANTOS contra sentença (id. 24878335) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, todavia, quanto a estes determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§2º e 3º, CPC. Nos termos do art. 81, CPC, condeno a autora em multa de 1,5% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu.”

 Em razões recursais (id. 24878337), a parte Autora/Apelante insurge-se, exclusivamente, em relação à condenação por litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15, já que a demanda foi motivada pelo não atendimento, por parte do Apelado, aos requerimentos administrativos formulados para ter acesso à via do contrato e à TED que comprovasse a transferência do crédito liberado. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum pra afastar a condenação por litigância de má-fé.

 Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões (id. 24878339), na qual requer a manutenção da sentença vergastada.

 Em razão de não discutir matéria que justifique a sua intervenção, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

 É o relatório. 

VOTO DO RELATOR


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

         Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.

Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 340409024-7, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.

 Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando  aos autos o documento que demonstrou que o contrato discutido foi regularmente firmado pela Apelante, assim como o recibo de transferência do valor do crédito liberado, tornando indubitável o repasse do valor à conta de sua titularidade.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. 

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que o Recorrente/Autor é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da Apelante, não se permite concluir que houve um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:           

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - A condenação nas penalidades da litigância de má-fé exige que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e pressupõe dolo processual específico, sendo que a má-fé não pode ser presumida - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme "no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé" (STJ, EDcl no AgInt no TP 473/SP) - Não comprovado dolo processual específico de alterar a verdade dos fatos, decota-se a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004889-12.2020 .8.13.0344, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023).

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação e condenou a autora, solidariamente com sua advogada, por litigância de má-fé, negando a concessão da gratuidade da justiça e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça e (ii) a existência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida, pois a parte autora declarou sua hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa presunção, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4. O ingresso da OAB-PI como amicus curiae é desnecessário, uma vez que o julgamento do recurso não acarretará prejuízo ao causídico, e a relevância do tema não justifica a intervenção nos termos do artigo 138 do CPC. 5. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos. No caso, não há indícios de que a parte apelante tenha distorcido os fatos com o intuito de obter vantagem indevida, sendo insuficiente para a caracterização do ilícito a mera improcedência dos pedidos iniciais. 6. Conforme entendimento do STJ e desta 3ª Câmara Especializada Cível, a litigância de má-fé não pode ser presumida unicamente pela improcedência do pleito, devendo a multa ser afastada. 7. Em razão do provimento do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e o Tema nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser restabelecida quando não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte. 2. A condenação por litigância de má-fé requer prova do dolo em alterar a verdade dos fatos, não sendo configurada pela mera improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 99, § 2º, 138, 219, 240, 487, I, 1.003, § 5º; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800596-68.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )” 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III - DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, manter a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0800735-39.2022.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2026