Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0851087-15.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo e requer o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se a ausência de prova de vício de consentimento afasta o dever de devolução de valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação jurídica entre instituição financeira e tomador do empréstimo, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, cabendo a estas a comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 14 e do art. 6º, VIII, do CDC, podendo ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. O contrato impugnado foi apresentado pela instituição financeira, formalizado digitalmente, assinado e acompanhado de documentos pessoais e comprovante de liberação dos valores na conta da autora, o que demonstra a regularidade do negócio jurídico. A parte apelante é alfabetizada e não há nos autos prova de vício de consentimento, fraude, coação ou erro substancial, sendo presumida a validade do contrato assinado. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, permanece o encargo da parte autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu. Ausente ilicitude na contratação, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela regularidade de contratos bancários. A apresentação de contrato assinado, acompanhado de prova da liberação dos valores, presume válida a contratação e afasta a tese de desconhecimento pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Inexistente vício de consentimento, não há dever de devolução de valores nem de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPR, APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851087-15.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0851087-15.2024.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega desconhecer a contratação do empréstimo e requer o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se a ausência de prova de vício de consentimento afasta o dever de devolução de valores e de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação jurídica entre instituição financeira e tomador do empréstimo, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ.A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, cabendo a estas a comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 14 e do art. 6º, VIII, do CDC, podendo ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.O contrato impugnado foi apresentado pela instituição financeira, formalizado digitalmente, assinado e acompanhado de documentos pessoais e comprovante de liberação dos valores na conta da autora, o que demonstra a regularidade do negócio jurídico.A parte apelante é alfabetizada e não há nos autos prova de vício de consentimento, fraude, coação ou erro substancial, sendo presumida a validade do contrato assinado.Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, permanece o encargo da parte autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.Ausente ilicitude na contratação, não há que se falar em restituição de valores ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pela regularidade de contratos bancários.A apresentação de contrato assinado, acompanhado de prova da liberação dos valores, presume válida a contratação e afasta a tese de desconhecimento pelo consumidor.A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito.Inexistente vício de consentimento, não há dever de devolução de valores nem de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPR, APL: 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27.02.2019.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 29393971). Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese (ID. 29393972): (i) Desconhecimento do contrato de empréstimo consignado nº 355738092-4, alegando ausência de contratação;  (ii) Falta de prova da relação contratual por parte do banco, especialmente da efetiva transferência do valor contratado; (iii) Requer o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato por inobservância de formalidades legais (art. 166, IV e V, do CC), nos moldes da jurisprudência do TJPI; (iv) Postula a reparação por danos morais in re ipsa, invocando precedentes sobre descontos indevidos em benefício previdenciário e responsabilização objetiva da instituição financeira; (v) Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com declaração de nulidade da avença, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco recorrido, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, defende a regularidade da contratação, apontando que (id. 29393977): (i) Houve a portabilidade do contrato firmado anteriormente com o Banco PAN; (ii) Juntou aos autos o contrato com assinatura eletrônica e comprovante da efetiva transferência dos valores à autora; (iii) A ausência de impugnação aos documentos apresentados ratifica sua validade (CPC, art. 411, III); (iv) Inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a indenização moral; (v) Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR


O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o presente recurso de apelação em seu duplo efeito legal.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso acerca da regularidade da contratação do Empréstimo Consignado nº 355738092-4, no valor de R$ 1.434,83 (um mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), com início em 05/2022.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a instituição financeira anexou o contrato objeto da lide, formalizado em meio digital, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico (ID. 29393959).

Observa-se, ainda, que a parte Apelante é alfabetizada, conforme demonstram os documentos assinados juntados à petição inicial, inclusive o próprio contrato apresentado pela parte Ré. Assim, embora alegue vulnerabilidade típica da relação consumerista, não há qualquer impedimento legal que a inabilite para a contratação.

Ademais, não há nos autos qualquer prova que corrobore a existência de vício de consentimento ou fraude, inexistindo elementos que sustentem a tese de desconhecimento por parte da Recorrente quanto à celebração do contrato. Diante disso, presume-se válida a contratação, devidamente assinada pela Autora.

Consta nos autos comprovante de transação bancária , tendo como favorecida a parte autora - data da efetivação: 13/04/2022  (ID. 29393961).

Destaca-se, que de acordo com o histórico das consignações apresentado pela parte autora, ora apelante (ID. 29393946), que o contrato em apreço fora migrado do contrato nº 355738092-4 - CBC: 739.

Desse modo, não prospera a pretensão da parte Autora, tendo em vista que restou demonstrada sua plena consciência acerca do negócio jurídico celebrado.

 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada sobre o tema.

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019). 

  

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes. Desse modo, a parte Apelante deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. 

Majoro, em grau recursal, em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência em relação ao montante fixado na instância de origem, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa da distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

É como voto. 









       DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 




Des. Manoel de Sousa Dourado

Relator

Detalhes

Processo

0851087-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO PEREIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

24/02/2026