TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000629-60.2016.8.18.0058
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: MARIA DE FARIAS LOPES
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DA MÁ-FÉ E DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para majorar o valor da indenização por danos morais, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença, especialmente os relativos à repetição do indébito
e aos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da taxa Selic aos juros e atualização das condenações; (ii) saber se caberia examinar, em embargos, a alegada ausência de má-fé para modificação da repetição do indébito; (iii) saber se o acórdão deveria ter apreciado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. A discussão sobre a existência de má-fé e sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito restou preclusa, pois a parte embargante não interpôs apelação contra a sentença que tratou dessas matérias, limitando-se a parte adversa a discutir o quantum indenizatório.
5. O efeito devolutivo impede o reexame de capítulos não impugnados, inexistindo matéria de ordem pública que autorize apreciação de ofício.
6. A atualização monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem configuração de reformatio in pejus.
7. O acórdão embargado omitiu-se quanto ao índice aplicável aos consectários legais, especialmente após a definição, pelo STF (ADI 5.867) e pelo STJ (Tema Repetitivo 1368), da aplicação da taxa Selic como taxa legal de juros de mora prevista no art. 406 do CC.
8. O Provimento Conjunto nº 06/2009 determina a adoção da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal pelo TJPI, já ajustada à Selic.
9. Impõe-se, pois, reconhecer e sanar a omissão para determinar a aplicação correta dos índices nas condenações por danos materiais e morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e reformar o acórdão apenas quanto aos juros e correção monetária.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação recursal quanto à má-fé e à modulação da repetição do indébito implica preclusão, sendo vedado seu exame em embargos de declaração. 2. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e devem observar a taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, da ADI 5.867 e do Tema Repetitivo 1368 do STJ.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 24947286, o qual conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte Embargada, MARIA DE FARIAS LOPES, tão somente para majorar a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 25256681), o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão recorrido, quanto a aplicação da taxa Selic nas condenações; quanto à necessidade de existência de má-fé do credor para a aplicação da penalidade de devolução do indébito em dobro, bem como quanto à modulação dos efeitos previstos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.
Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão embargado, quanto a aplicação da taxa Selic nas condenações; quanto à necessidade de existência de má-fé do credor para a aplicação da penalidade de devolução do indébito em dobro, bem como quanto à modulação dos efeitos previstos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ.
Inicialmente, convém esclarecer que a sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da relação contratual impugnada e condenar o Embargante à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte Embargada.
Após, intimadas da sentença, tão somente a parte Embargada interpôs recurso apelatório de id nº 19003803, em face exclusivamente do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ao passo em que a parte Embargante se manteve inerte. Dessa forma, tornou-se preclusa a discussão acerca da existência, ou não, de má-fé da parte Embargante para fins de análise da modalidade da repetição de indébito, e eventual modulação dos efeitos, tendo em vista que o Recorrente não se insurgiu no momento oportuno e, portanto, restou acobertada pelo manto da coisa julgada.
Afinal, conforme lições do doutrinador Marcus Vinicius Gonçalves (2022, 13ª Ed., Pág. 168), “o órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.” E, ainda, acrescenta:
“Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).” – grifos nossos.
Portanto, tendo em vista que a parte Embargante não impugnou a aludida matéria no momento oportuno, qual seja, através de recurso apelatório em face da sentença de origem, restou coberta pela preclusão temporal, de modo que, em observância ao efeito devolutivo do recurso, bem como à vedação do reformatio in pejus, não caberia a este Órgão ad quem, de ofício, a apreciação ou reforma da decisão no aludido ponto, sobretudo por não se tratar de matéria de ordem pública.
Desse modo, REJEITO a alegação de omissão quanto à alegação de inexistência de má-fé e necessidade de modulação dos efeitos da repetição do indébito em dobro, tendo em vista a configuração da preclusão temporal.
Noutro lado, no que concerne à impugnação do índice aplicável nos consectários legais das condenações, embora a aludida matéria não tenha sido impugnada em sede de recurso apelatório, a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, de modo que podem ser apreciados a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus, tampouco ofensa ao princípio da congruência recursal.
Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser alterados de ofício, sem que tal providência implique reformatio in pejus para a parte devedora.” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Analisando o acórdão embargado (id nº 24947286), constata-se que, de fato, houve omissão quanto ao índice a ser utilizado para fins de atualização das condenações, tendo em vista que houve a reforma parcial da sentença de origem tão somente para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, mantendo-se a decisão em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos juros e correção monetária incidentes nas condenações.
Desse modo, RECONHEÇO a existência do vício de omissão no acórdão embargado e, para os fins de sanar o aludido vício, passo a analisar, neste momento, o índice cabível nas condenações ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Sobre o tema, é cediço que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto no 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal:
“Art. 1º – Determinar a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Nesse contexto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Posteriormente, a Lei nº 14.905/2024 alterou alguns dispositivos do Código Civil acerca da atualização monetária e juros, especialmente o art. 406 do CC, que assim passou a prever:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” – grifos nossos.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº 06/2009.
Ademais, o STJ, no julgamento dos REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS - Tema Repetitivo 1368 -, fixou entendimento no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada aos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil nas dívidas civis, inclusive, antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, cumpre colacionar a tese jurídica fixada:
“Tema Repetitivo 1368 do STJ: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” – grifos nossos.
Voltando-se ao caso concreto, tem-se que o acórdão embargado manteve as condenações arbitradas na sentença de origem, embora tenha determinado, na correção monetária, a observância do índice previsto na Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, fixou o índice de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, em dissonância, portanto, com o índice vigente na Tabela da Justiça Federal e art. 406, §1º, do CC.
Dessa forma, quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC. Já quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Logo, cumpre reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido e saná-lo, com efeitos modificativos, para os fins de alterar os índices arbitrados nos juros de mora e correção monetária das condenações, nos moldes supracitados.
A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária e juros de mora incidentes nas condenações de danos materiais e morais do acórdão embargado, passando a incidir da seguinte forma:
a) Quanto a condenação da repetição do indébito, deve incidir juros de mora e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, observando a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, §1º, do CC;
b) Quanto a condenação de danos morais, deverá incidir juros legais de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0000629-60.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMARIA DE FARIAS LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026