Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800570-61.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-61.2025.8.18.0078

APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO GOMES DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e, ao mesmo tempo, pedir a nulidade, pois, ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja vista que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.

(...)

Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil.

(...)

Por fim, verifica-se tratar-se de erro grave, insuscetível de correção nos presentes autos. Ademais, ainda que fosse possível a emenda da petição inicial, tal medida não traria vantagem à parte autora, uma vez que acarretaria considerável atraso processual — estimado em aproximadamente 200 (duzentos) dias até nova análise judicial. Por outro lado, a extinção do feito sem resolução de mérito e sem imposição de custas possibilita o ajuizamento imediato de nova demanda, com a devida correção das falhas, ensejando pronta conclusão ao juízo.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.

Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência atualizado não encontra respaldo legal. Alega que o processo já se encontrava com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação e apto para julgamento de mérito. Invoca os artigos 319 e 320 do CPC, defendendo que a exigência de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo. Requer a aplicação da teoria da causa madura para que seja julgado o mérito da demanda, reconhecendo-se a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado alega a inexistência de vício na sentença de extinção do feito, sustentando que a petição inicial apresentava pedidos incompatíveis entre si ao requerer, simultaneamente, a declaração de inexistência e a nulidade do contrato. Ressalta que a ausência de requisitos processuais justifica a extinção sem resolução de mérito, e aponta indícios de litigância abusiva, citando recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e precedentes sobre o fatiamento indevido de ações. Requer, por fim, o não conhecimento do recurso e, caso ultrapassado, o desprovimento da apelação.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que basta relatar. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão autoral constante da exordial é a declaração de nulidade de contrato de N° 231184305, supostamente fraudulento e seus consectários legais de danos materiais e morais e, por sua vez, o fundamento utilizado pelo Juízo a quo para o julgamento, foi o indeferimento da petição inicial, uma vez que considerou que a inicial continha pedidos incompatíveis entre si, ao afirmar que o contrato não existe e, ao mesmo tempo, pleitear a sua nulidade. 

Contudo, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente deixou de impugnar tal fundamento central da sentença, direcionando todo o conteúdo recursal a rebater a suposta ilegalidade da exigência de comprovante de endereço atualizado, alegando excesso de formalismo e indeferimento indevido por ausência de emenda da inicial.

Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV:00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, mormente porquanto em nenhum momento rebate a causa da extinção processual, qual seja, a incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar o teor da Súmula nº 14, deste Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 14: “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Com efeito, desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.


DISPOSITIVO

Com base nestes fundamentos, manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do art. 1011, inciso I e artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os ônus sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem. 

Intimações necessárias.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800570-61.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800570-61.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

10/12/2025