Decisão Terminativa de 2º Grau

Coisa Julgada 0766461-61.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0766461-61.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Coisa Julgada ]
AGRAVANTE: LUCIENE CHAVES DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: TIAGO GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA EM VEÍCULO. DECISÃO QUE CUMPRE ORDEM JUDICIAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AUTÔNOMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial nº 0803877-38.2023.8.18.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu pedido de manutenção da penhora sobre veículo automotor utilizado pelo executado. A decisão recorrida fundamentou-se em ordem judicial proferida nos Embargos de Terceiro nº 0807482-21.2025.8.18.0031, ajuizados por terceiro, que determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que apenas cumpre ordem judicial proferida em processo distinto (Embargos de Terceiro), sem caráter decisório autônomo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão impugnada não possui conteúdo decisório autônomo, pois apenas executa ordem oriunda de juízo diverso, nos autos dos Embargos de Terceiro, não constituindo, portanto, decisão recorrível por Agravo de Instrumento.

4.O rol do art. 1.015 do CPC não contempla hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas cumpre ordem judicial proferida em outro processo.

5.Eventual insurgência contra o comando judicial que suspendeu a constrição deve ser dirigida à decisão proferida nos Embargos de Terceiro, e não à decisão que apenas a executa, sob pena de tornar inócua a autoridade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1.A decisão interlocutória que apenas cumpre ordem judicial proferida em Embargos de Terceiro não possui conteúdo decisório autônomo e, por isso, não é passível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento.

2.A impugnação à suspensão de constrição determinada em Embargos de Terceiro deve ser dirigida à decisão proferida naquele processo, e não ao juízo que apenas a executa.

3.O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento quando não caracterizada hipótese expressamente prevista ou interpretação compatível com a tese da taxatividade mitigada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015. CP, art. 330.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10692160008623001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 13.06.2017, pub. 23.06.2017.

 

 

 

 

I. RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIENE CHAVES DA SILVA SANTOS, nos autos da ação de execução por título extrajudicial de nº 0803877-38.2023.8.18.0031, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, contra TIAGO GOMES DA SILVA, em face da decisão interlocutória de ID 87087587, que indeferiu o requerimento da exequente quanto à manutenção da penhora sobre o veículo automotor objeto da execução.

A fundamentação do indeferimento do Magistrado a quo ocorreu em virtude de terceiro (WESCLEY MACHADO DA SILVA) ter ingressado com Embargos de Terceiro (Proc. 0807482-21.2025.8.18.0031) e ter sido deferida a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o veículo penhorado nos autos do processo nº 0803877-38.2023.8.18.0031.

Em suas razões recursais (ID 29899619), a agravante sustenta que, embora registrado em nome de terceiro, o automóvel se encontrava na posse direta do executado, em sua residência, sendo utilizado por este como se seu fosse, caracterizando fraude à execução; sendo necessário a manutenção das constrições sobre o veículo sob pena de prejuízos a serem suportados pela agravante. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso

É o relatório.

 

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO

Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.

O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Cotejando-se os autos, observo que a decisão atacada (ID 87087587 do processo de origem) nos autos da execução de nº 0803877-38.2023.8.18.0031, que indeferiu o requerimento da ora agravante que visava a manutenção das constrições ao veículo em debate, fundamentou-se em virtude da suspensão dessas constrições por decisão judicial proferida nos autos de Embargos de Terceiro, sob numeração 0807482-21.2025.8.18.0031.

Por sua vez, o presente recurso visa a manutenção das constrições ao veículo objeto da execução, atacando a decisão de ID 87087587.

Diante disso, nota-se que a decisão agravada, na verdade, cumpriu ordem proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0807482-21.2025.8.18.0031, a qual expressamente determinou a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o veículo penhorado nos autos do processo n.º 0803877-38.2023.8.18.0031.

Para tanto, observa-se que a decisão ora agravada possui natureza meramente executória, cumprindo mandamento ordenado em processo vinculado ao de origem, não constituindo decisão autônoma ou passível de impugnação por meio de agravo de instrumento.

Ainda, registra-se que eventual descumprimento da ordem judicial pelo Juízo a quo poderia configurar crime de desobediência, tipificada no art. 330 do Código Penal. Assim, no processo de origem (execução) o juiz não tem poder de alterar a decisão proferida nos autos do processo de embargos de terceiro. 

A propósito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL- CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal visa tutelar a moralidade da Administração Pública, de modo a assegurar, por meio da incriminação, o cumprimento de determinações legais expedidas por funcionários públicos, não havendo óbice à imputação da penalidade como meio coercitivo de imposição de uma ordem judicial. 2 - Recurso desprovido .

(TJ-MG - AI: 10692160008623001 Tombos, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 13/06/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017)

 

Assim, a decisão interlocutória proferida nos autos da execução de nº 0803877-38.2023.8.18.0031 não apresenta conteúdo apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.

Uma ofensiva à ordem judicial que suspendeu as constrições em questão deveria recair sobre essa referida decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0807482-21.2025.8.18.0031.

Portanto, a decisão combatida não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, seja porque não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja porque não se enquadra à tese da taxatividade mitigada.

Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento.

 

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.

Cumpra-se.

 

 


TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766461-61.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2025 )

Detalhes

Processo

0766461-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Coisa Julgada

Autor

LUCIENE CHAVES DA SILVA SANTOS

Réu

TIAGO GOMES DA SILVA

Publicação

11/12/2025