TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-62.2017.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELADO: DISMAHC COM E REP DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRURG LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR, ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS ODONTOLÓGICOS. ENTREGA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por empresa contratada para fornecimento de materiais odontológicos, com fundamento na comprovação documental da entrega dos produtos. O ente público sustenta ausência de prova suficiente da obrigação e requer a aplicação do regime de precatórios para eventual pagamento.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa contratada comprovou a entrega dos materiais e o direito ao pagamento; (ii) analisar a necessidade de fixação expressa, na sentença, do cumprimento da obrigação mediante precatório.
O conjunto probatório é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias, incluindo notas fiscais, notas de empenho e comprovantes de recebimento assinados por servidores públicos, o que caracteriza o cumprimento da obrigação contratual.
O empenho e o atesto de recebimento por servidor público constituem prova robusta da entrega e deslocam para a Administração o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação, por parte do Município, de qualquer fato que desautorize o pagamento revela-se como inadimplemento indevido da obrigação, vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, comprovada a entrega do bem ou a prestação do serviço, a Administração Pública deve efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
A sentença que reconhece o crédito e fixa critérios de correção monetária e juros não precisa declarar expressamente que o pagamento deve ocorrer por meio de precatório, pois tal regime decorre automaticamente do art. 100 da CF/1988.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados no percentual mínimo legal (10%) na origem, sendo majorados em grau recursal para 12%, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da apelação.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A apresentação de notas fiscais com assinatura de servidor atestando o recebimento, acompanhadas de notas de empenho, é suficiente para comprovar a entrega de mercadorias à Administração Pública.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito cabe à Fazenda Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC.
É vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública quando há comprovação da entrega de bens ou prestação de serviços, ainda que ausente pagamento.
A aplicação do regime de precatórios independe de menção expressa na sentença, sendo consequência automática das condenações impostas à Fazenda Pública.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal quando não provido o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0005370-67.2021.8.16.0077, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.12.2023; STJ, REsp 1.148.463/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.08.2010.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e ora acrescidos fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Cobrança movida por DISMAHC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRÚRGICO LTDA – EPP, ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que a empresa autora comprovou o fornecimento de materiais odontológicos à municipalidade, decorrentes do Pregão Presencial nº 008/2018, mediante apresentação de contrato administrativo, notas fiscais, notas de empenho e comprovantes de recebimento assinados por servidor público. Condenou o Município ao pagamento do valor de R$ 136.609,40, acrescido de juros e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir da EC 113/2021, pela SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município de Altos interpôs o presente recurso de apelação (ID 25610946), alegando, em síntese, que: a) as notas fiscais apresentadas seriam insuficientes para comprovar a entrega, liquidação e regular processamento da despesa; b) a autora não teria demonstrado fato constitutivo do direito, violando o art. 373, I, do CPC; c) o Município não poderia ser compelido ao pagamento sem prova cabal de inexistência de quitação; d) eventual condenação deve ser paga exclusivamente via precatório, conforme art. 100 da Constituição; e) os honorários advocatícios devem observar os critérios aplicáveis à Fazenda Pública, devendo ser reduzidos.
Apesar de intimada, a apelada não apresenta contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito antes a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade: é tempestivo, subscrito por procurador habilitado e impugna os fundamentos da sentença. Assim, dele conheço.
II – DO MÉRITO
A controvérsia reside em aferir a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva entrega de mercadorias à Fazenda Pública e, consequentemente, o dever de adimplir a contraprestação correspondente.
Conforme se extrai dos autos, a relação obrigacional decorre de contrato administrativo regularmente celebrado após procedimento licitatório, do qual resultou o dever de fornecimento de materiais odontológicos à municipalidade. Em complemento, foram juntadas notas fiscais contendo a descrição dos itens fornecidos e os respectivos valores, bem como notas de empenho emitidas pelo próprio ente público e documentos que evidenciam a assinatura de servidores municipais nos comprovantes de entrega, atestando o recebimento das mercadorias (ID. 25610927).
Esse acervo documental apresenta-se harmônico, coerente e dotado de presunção de veracidade, revelando-se idôneo e suficiente para demonstrar a efetiva prestação da obrigação assumida pela empresa contratada.
A jurisprudência consolidada, em sintonia com a dogmática do direito financeiro e administrativo, reconhece que o empenho constitui ato administrativo formal pelo qual a Administração reconhece a obrigação de pagamento, vinculando parcela do orçamento à despesa específica. Do mesmo modo, a assinatura de servidor público no canhoto da nota fiscal, ao atestar o recebimento do bem ou serviço, consubstancia prova robusta da entrega, deslocando para o ente público o ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, verifica-se que a autora/apelada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao comprovar documentalmente a relação jurídica, a contratação e a entrega dos materiais. O Município apelante, ao contrário, não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica ao assentar que, em ações de cobrança, uma vez comprovada a entrega do bem ou a prestação do serviço, cabe à Administração Pública o ônus de provar o respectivo pagamento. Nesse sentido:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE. LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS E PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO MEDIANTE ASSINATURA EM NOTAS FISCAIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0005370-67.2021.8.16.0077 Cruzeiro do Oeste, Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 02/12/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023)”.
A sentença, ao reconhecer a suficiência da prova documental produzida pela empresa e a inércia probatória do Município, alinhou-se à lógica da distribuição do ônus da prova e aos precedentes que prestigiam o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
É incompatível com a boa-fé objetiva e com a moralidade administrativa admitir que o Poder Público, após contratar, receber e utilizar bens, possa escusar-se do pagamento. Tal conduta configuraria flagrante enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, mesmo diante de eventuais nulidades contratuais, o ente público não pode se eximir da obrigação de pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos bens recebidos, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
Conforme decidido no STJ — REsp 1.148.463/MG, "se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza". O acórdão reforça que, comprovada a execução do contrato, "deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito".
Superada essa discussão de mérito, passa-se à análise do pleito recursal atinente ao cumprimento da condenação mediante precatório, à luz do art. 100 da Constituição Federal.
O Município apelante sustenta que eventual pagamento somente poderá ser efetivado por essa via. Todavia, tal questão, embora relevante sob o prisma da execução, não interfere no reconhecimento do direito creditório. A sentença limitou-se a declarar a existência do crédito e a fixar os critérios de atualização e juros, sem disciplinar a forma de pagamento.
A submissão da obrigação ao regime constitucional dos precatórios constitui consequência necessária de toda condenação pecuniária imposta à Fazenda Pública, a ser observada na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de declaração expressa no título judicial.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que o juízo de origem os fixou em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. À vista da natureza da demanda, do tempo de tramitação e da complexidade moderada da matéria, o percentual fixado no patamar mínimo legal não se revela excessivo nem desproporcional. A manutenção dessa verba, com a respectiva majoração em grau recursal, harmoniza-se com o disposto no art. 85, §11, do CPC.
Dessa forma, conjugando-se a robustez do conjunto probatório, a coerência da fundamentação sentencial e a ausência de qualquer elemento concreto trazido pelo Município capaz de infirmar a entrega dos materiais e a existência do crédito, conclui-se que a decisão de primeiro grau merece integral confirmação.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e ora acrescidos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (convocado).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000146-62.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuDISMAHC COM E REP DE MATERIAL HOSPITALAR E CIRURG LTDA
Publicação02/02/2026