Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801730-54.2024.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada contra entidade de previdência privada. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre, pleiteando a devolução em dobro dos valores e a condenação da ré por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de contrato e os descontos não autorizados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência do contrato de adesão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da parte consumidora. 4. A ausência de comprovação da contratação e de qualquer documento que evidencie a autorização da parte autora invalida a alegada relação jurídica e configura prática abusiva. 5. O contrato de seguro exige formalidades legais previstas nos arts. 758 e 759 do Código Civil, cuja inobservância compromete sua validade e eficácia. 6. A reiteração de descontos indevidos sem prova contratual caracteriza conduta negligente, em desacordo com a boa-fé objetiva, tornando cabível a restituição em dobro, independentemente de comprovação de dolo, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 7. A súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado reafirma a ilicitude de descontos não autorizados e a consequente obrigação de devolução em dobro e reparação moral. 8. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo concreto. 9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente lesivo. 10. A Taxa SELIC é o único índice aplicável, de forma não cumulativa, como atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ. 11. Presentes os requisitos legais e as circunstâncias fáticas do caso, justifica-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação. 3. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, considerando o resultado do recurso e a complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801730-54.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801730-54.2024.8.18.0047

APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, ajuizada contra entidade de previdência privada. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A autora recorre, pleiteando a devolução em dobro dos valores e a condenação da ré por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a ausência de contrato e os descontos não autorizados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência do contrato de adesão, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante da hipossuficiência da parte consumidora.

4. A ausência de comprovação da contratação e de qualquer documento que evidencie a autorização da parte autora invalida a alegada relação jurídica e configura prática abusiva.

5. O contrato de seguro exige formalidades legais previstas nos arts. 758 e 759 do Código Civil, cuja inobservância compromete sua validade e eficácia.

6. A reiteração de descontos indevidos sem prova contratual caracteriza conduta negligente, em desacordo com a boa-fé objetiva, tornando cabível a restituição em dobro, independentemente de comprovação de dolo, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.

7. A súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado reafirma a ilicitude de descontos não autorizados e a consequente obrigação de devolução em dobro e reparação moral.

8. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que descontos indevidos em proventos de pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa renda caracterizam dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de abalo concreto.

9. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes e o grau de culpa do agente lesivo.

10. A Taxa SELIC é o único índice aplicável, de forma não cumulativa, como atualização monetária e juros moratórios, conforme entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ.

11. Presentes os requisitos legais e as circunstâncias fáticas do caso, justifica-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de serviço justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo contratual, configura dano moral in re ipsa, passível de reparação.

3. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ.

4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, considerando o resultado do recurso e a complexidade da causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; CPC, art. 1.010, II; Lei 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024.


 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira apelante e, por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) DETERMINAR a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetuados na conta corrente da apelante, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo); b) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 



Vistos.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA JOSÉ PEREIRA DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelada. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: 

“(...)Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e quanto à forma simples da restituição dos valores, requerendo a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de relação jurídica inexistente, pois não contratou os serviços da apelada. Argumenta que a ausência de prova da contratação e a violação à boa-fé objetiva justificam a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente da demonstração de má-fé. 

Defende também que o dano moral é in re ipsa, pois a cobrança indevida atingiu pessoa idosa, hipossuficiente, com renda mínima, o que extrapola o mero aborrecimento, sendo necessária a condenação da apelada a título de compensação. Ao final, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, a parte apelada alega, inicialmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que a apelação limita-se a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente a fundamentação da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, afirmando que não houve comprovação de dano moral e que os descontos não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. 

Alega que a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou abalo extrapatrimonial, tratando-se, portanto, de tentativa de enriquecimento ilícito por meio da chamada “indústria do dano moral”. Requer, ao final, o não conhecimento ou o improvimento do recurso, com condenação da apelante nas custas e honorários advocatícios.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. 


 


 

VOTO


I.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido pela autora/apelante em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da violação à dialeticidade recursal

O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.

Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante. É o que dispõe o art. 1.010,II, do NCPC, in verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

Nesse contexto, trago lições de Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr 4sobre o tema:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.

No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado. 

Rejeito a preliminar suscitada.

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato de seguro, ora impugnado.

Porém, não há nos autos, qualquer documento que comprove que a parte autora anuiu com a contratação do referido seguro. 

Ademais, é de se ressaltar os ditames do Código Civil acerca da matéria. In verbis:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 


Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. 


Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. 

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, dos valores comprovadamente descontados na conta corrente da apelante.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em conta corrente sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos na conta corrente da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.


IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira apelante e, por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença, nos seguintes termos:

a) DETERMINAR a restituição do indébito de forma dobrada dos descontos comprovadamente efetuados na conta corrente da apelante, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, observada a prescrição dos descontos efetuados antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a ser apurada por simples cálculos aritméticos, atualizados unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a contar da data dos descontos indevidos (efetivo prejuízo); 

b) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data do respectivo evento danoso (data de cada desconto indevido e do primeiro desconto, respectivamente), a título de atualização monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, nos termos do art.406 do Código Civil e em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, vedada, por conseguinte, a incidência de quaisquer outros índices ou taxa de juros de forma autônoma.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801730-54.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Réu

MARIA JOSE PEREIRA DA CRUZ

Publicação

05/02/2026