
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800953-98.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: KELSON WILSON CORDEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por KELSON WILSON CORDEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A..
A sentença recorrida, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora Apelante, ao fundamento de que a contratação da cesta de serviços bancários ocorreu de maneira regular, mediante assinatura de termo de adesão, acostado aos autos no ID 78175593.
Em suas razões de apelação (ID 29326003), o Apelante alega que os descontos efetuados a título de “cesta de serviços” são indevidos, uma vez que a conta corrente mantida junto ao Apelado é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, de natureza alimentar, o que impediria a apropriação dos valores para quitação de tarifas bancárias, ainda que contratadas. Invoca a aplicação do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, e sustenta que o contrato foi imposto sem a devida oferta do pacote de serviços essenciais gratuitos, conforme exigido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, a configuração de venda casada e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 29727852), o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção da sentença.
No mérito, sustenta que houve a assinatura de Termo de Adesão pelo autor, regularizando a contratação da cesta de serviços denominada "Padronizados Prioritários", cuja autenticidade está comprovada por semelhança de assinaturas.
Aponta que os extratos bancários demonstram a utilização de serviços bancários que não se enquadram nos serviços essenciais gratuitos, também, sustenta inexistirem os requisitos legais para indenização por danos morais, nem para repetição do indébito, inexistindo má-fé na cobrança.
Ao final, pugna pela negativa de provimento ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade) e, observada a ausência de recolhimento do preparo recursal em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito proposta por KELSON WILSON CORDEIRO em face de BANCO DO BRADESCO S.A., aduzindo que vem sendo descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário a “PACOTE DE SERVIÇOS”.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Sendo assim, considerando que a instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato (id. 29325996) devidamente assinado pela parte autora ora apelante, no qual consta cláusula expressa autorizando a adesão ao “Termo a Opção Cesta de Serviços”, o que inclui a tarifa ora impugnada na presente ação, resta demonstrada a legalidade da cobrança discutida nos autos, afastando-se a alegação de prática abusiva.
Nesse cenário, não se vislumbra violação ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a contratação foi expressa e houve a devida anuência da parte recorrente, o que evidencia a observância ao dever de informação e à boa-fé objetiva nas relações contratuais. Assim, não se pode cogitar a ausência de manifestação de vontade, tampouco a imposição unilateral de serviços não solicitados.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Deste modo, embora seja certo que a cobrança de serviços não essenciais depende de prévia autorização ou previsão contratual, tal requisito foi integralmente observado na espécie, sendo inaplicável a vedação do art. 39, III, do CDC, quando ausente a abusividade ou ausência de anuência.
Por conseguinte, afasta-se também a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que não se identifica qualquer defeito na prestação do serviço tampouco insuficiência de informações. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude, não há que se falar em prejuízo, tampouco em dever de restituição de valores ou indenização por danos morais.
Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato.
Diante das provas acostadas aos autos, tem-se que o contrato celebrado entre as partes é válido, devendo a sentença primeva ser mantida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal, em 2% totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800953-98.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKELSON WILSON CORDEIRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/12/2025