
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0815575-73.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: RAFAEL ROCHA DE MEDEIROS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
EMENTA
APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. ART. 1.007, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafael Rocha de Medeiros através de seu patrono GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelada.
Verificando que a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à fixação de honorários sucumbenciais, e que o pleito reverte em benefício direto e exclusivo do advogado que representa a parte beneficiária da gratuidade de justiça, esta relatoria, por meio do despacho de ID 28367975, determinou a intimação do Advogado que subscreve a peça recursal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça em nome próprio, ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal.
Apresentados os documentos, esta relatoria, através da decisão de ID 29274405, concluiu pela não comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça e indeferiu o benefício, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
No que pertine aos requisitos extrínsecos, cediço que a falta de recolhimento do preparo tem como principal consequência a declaração de deserção do recurso, o que impede seu conhecimento pelo tribunal, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso.
No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante, intimada, deixou de atender a determinação de recolhimento do preparo. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1007, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a falta de recolhimento do preparo, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC.
Torno sem efeito a decisão de ID 26850401.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0815575-73.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAFAEL ROCHA DE MEDEIROS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação11/12/2025