Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800721-61.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800721-61.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.







Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo bancário discutido nos autos. Fundamentou o juízo de origem que houve crédito e saque do valor contratado mediante uso de senha pessoal, presumindo-se, assim, a regularidade da contratação. Considerou, ainda, que a ausência de assinatura física no contrato não implica sua nulidade, sendo válida a formalização por meios eletrônicos.

Em decorrência do entendimento de que houve alteração deliberada da verdade dos fatos, o magistrado reconheceu a litigância de má-fé, condenando o autor e seu advogado solidariamente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos e impôs a ambos a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a revogação da gratuidade de justiça foi indevida, por ausência de fato novo que justificasse a modificação da situação econômica que motivou sua concessão. Defende, ainda, que não se configura a litigância de má-fé, pois exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo prova de dolo processual ou alteração intencional da verdade. Requer a reforma da sentença para afastar as penalidades impostas, especialmente a multa por má-fé, a condenação do advogado e a revogação da justiça gratuita

Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que o recurso deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reitera a validade do contrato, ressaltando que a contratação foi efetivada com uso de senha pessoal e que o valor do empréstimo foi efetivamente recebido e sacado pelo autor, sendo incabível alegar desconhecimento da operação. Argumenta também que a má-fé se evidencia pelo ajuizamento de diversas ações semelhantes, caracterizando tentativa de enriquecimento sem causa.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.



É o quanto basta relatar, Decido



II- Das Preliminares



II. 1 Violação ao princípio da dialeticidade

O banco sustenta que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que configuraria inépcia recursal e justificaria o não conhecimento do recurso.

Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Alega a parte apelada que o apelo não deveria ser conhecido por ser meramente protelatório. Contudo, entendo que a parte recorrente apontou a contento as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença proferida, não havendo que se falar em acolhimento da aludida preliminar

II.2 Revogação da gratuidade da justiça

O apelado defende que a concessão da gratuidade depende de comprovação de insuficiência de recursos e que, no caso concreto, não foi apresentada prova robusta da hipossuficiência econômica, o que justificaria a revogação do benefício.

Por confundir-se com o mérito, deixo para apreciar a questão em momento oportuno.

 

A discussão versada nos autos refere-se à regularidade contratual de empréstimos consignados e à exigência dos documentos indicados nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:



Súmula nº 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Dessa forma, é plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, com fundamento no precedente sumulado desta Corte Estadual, autorizando-se, de plano, a apreciação do mérito recursal.

No caso em tela, trata-se de ação indenizatória relativa à contratação de empréstimo bancário, na qual foi determinada a oitiva da parte autora, perante a Secretaria da Vara, para esclarecimento quanto ao seu conhecimento da demanda. Comparecendo, a parte afirmou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da lide, o que ensejou a intimação de seu advogado para manifestação sobre eventual irregularidade na outorga do instrumento de mandato constante dos autos, bem como para esclarecimentos acerca de indícios de litigância predatória, potencialmente lesiva ao regular funcionamento da unidade jurisdicional.

Em momento posterior, a parte autora peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito, instruindo o pedido com declaração de interesse subscrita.

Nesse contexto, cumpre salientar que é plenamente legítimo que o magistrado adote providências voltadas ao controle da regularidade e validade do processo, nos termos do art. 321 do CPC, que dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

Como já delineado, trata-se de demanda cuja temática – empréstimo consignado – insere-se num cenário de intensa judicialização, com padronização reiterada das causas de pedir e dos pedidos. Tais demandas são usualmente propostas mediante peças pré-formatadas, com alterações pontuais de nomes das partes, números contratuais e valores envolvidos, sem individualização substancial dos fatos, o que potencializa a ocorrência de demandas predatórias.

A judicialização massiva com essas características impõe ao Poder Judiciário sobrecarga processual, dificultando a prestação jurisdicional célere e efetiva. Cabe, pois, ao magistrado o exercício do poder-dever de gerenciamento processual, com base no art. 139, III, do CPC, prevenindo abusos, reprimindo condutas atentatórias à dignidade da Justiça e coibindo eventuais atuações protelatórias.

Tal atuação não representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem ao direito de acesso à Justiça, pois a providência adotada visa tão somente à verificação da higidez e regularidade da demanda, distinguindo ações legítimas daquelas fabricadas ou instauradas de forma abusiva.

No caso dos autos, contudo, com as devidas vênias, entendo que a configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, consistente na vontade deliberada de obstruir o curso regular do feito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.306.131/SP). A simples propositura da ação ou interposição de recurso, mesmo se reputadas infundadas, não configura má-fé, se ausente prova de má intenção ou fraude.

Não se extraem dos autos elementos suficientes que evidenciem dolo ou má-fé por parte da apelante, que litiga em busca de direito que entende possuir.

Quanto à gratuidade judiciária, concedo o benefício exclusivamente à parte autora, afastando sua condenação ao pagamento de custas processuais.

No tocante à responsabilização do advogado da parte autora, não se revela cabível a condenação ao pagamento de custas. O art. 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

Inexistindo nos autos prova de colusão entre advogado e cliente, tampouco dolo ou má-fé evidenciada, afasta-se a responsabilidade solidária do patrono pelas custas processuais.

Por tais fundamentos, reputa-se incabível a imposição de penalidades à parte autora e a seu advogado na presente hipótese, reconhecendo-se a ausência de elementos fáticos e jurídicos para tanto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a do CPC, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé, da parte autora e de seu advogado e restabelecer a gratuidade da justiça para a parte autora e afastar a condenação do causídico da apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo-se os demais termos da sentença.

Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.

 Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina(PI), data registrada no sistema.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800721-61.2024.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800721-61.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/12/2025