Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0844800-07.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0844800-07.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ROSA DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Rosa de Oliveira Gomes contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de má gestão, descontos indevidos e ausência de correção de valores vinculados à conta do PASEP de titularidade da autora.

A autora alega ter percebido um valor irrisório ao tentar sacar o saldo final de sua conta do PASEP, muito aquém do que seria esperado com base no tempo de serviço e nas contribuições realizadas ao longo da vida laboral. Sustenta que apenas em 2020 teve acesso a microfilmagens e extratos detalhados que lhe permitiram tomar ciência inequívoca do alegado desfalque. Requereu, portanto, a condenação da instituição financeira à restituição do valor integral da conta corrigida e ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença de piso, contudo, julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a autora não comprovou qualquer ilicitude ou irregularidade nos lançamentos e que não haveria prova suficiente a ensejar condenação da ré.

A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a decisão, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial e da ausência de fase instrutória. No mérito, sustenta que os lançamentos sob as rubricas “PASEP C/C” e “FOPAG” não foram autorizados e que a prova pericial contábil seria imprescindível à comprovação da diferença de valores esperados.

Em contrarrazões (Id. 24720991), o Banco do Brasil sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com base no julgamento do Tema 1150 do STJ, e no mérito, a regularidade das movimentações financeiras e a inexistência de quaisquer desfalques, além de requerer o reconhecimento da prescrição .

É o relatório.

Passo ao julgamento.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


III. FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa. O indeferimento da produção de prova pericial e da fase instrutória foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade nos extratos juntados.

Nos termos da jurisprudência consolidada, o magistrado pode indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis, protelatórias ou irrelevantes à solução da controvérsia, não havendo, no caso concreto, demonstração de prejuízo concreto à parte apelante.

No mérito, a controvérsia recursal limita-se à apuração da existência de desfalques na conta vinculada ao PASEP da apelante, bem como à correta distribuição do ônus da prova, notadamente diante do indeferimento da produção de prova pericial e do indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório.

A matéria foi objeto de recente pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1300, que fixou a seguinte tese vinculante:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

 a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

 b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


A tese é de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

No caso concreto, observa-se que os lançamentos contestados pela autora, conforme consta nos extratos anexados pela própria parte ré (Id. 24720309), ocorreram sob a rubrica de “PAGAMENTO RENDIMENTO C/C” e “FOPAG”, incidindo diretamente a alínea “a” da tese firmada, ou seja, incumbe exclusivamente à autora comprovar que tais saques não lhe foram efetivamente repassados.

Contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. O demonstrativo contábil particular anexado na inicial (Id. 24720311), conforme ressaltado pela sentença de piso, foi produzido unilateralmente e desprovido de qualquer chancela pericial, não se mostrando apto à comprovação da irregularidade dos lançamentos a débito, tampouco à demonstração do montante supostamente desfalcado.

O próprio juízo a quo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendeu desnecessária a prova pericial, ante a ausência de indícios mínimos de irregularidade, decisão que se mostra acertada diante do conjunto probatório. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o magistrado pode indeferir a produção de provas quando estas se mostrarem inúteis, protelatórias ou irrelevantes à solução da controvérsia.

Ademais, não se pode olvidar o julgamento do Tema 1150/STJ, que estabeleceu que:

 

 O Banco do Brasil não possui legitimidade para responder por supostas perdas decorrentes de atualização monetária ou ausência de correção nas contas vinculadas ao PASEP, por ser apenas depositário dos valores, sem responsabilidade pela fixação dos critérios de atualização.”


Nesse contexto, ainda que se discutisse eventual irregularidade nos critérios de atualização monetária, o banco não poderia ser responsabilizado, por não deter ingerência sobre as normas administrativas que regem a remuneração das contas PASEP.

Não bastasse, a prescrição foi corretamente afastada pela sentença (Id. 24720986), com base na tese III do Tema 1150/STJ:

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”


Como a autora sustentou ter tido ciência dos alegados desfalques apenas em 2020, mediante a obtenção de microfilmagens e extratos (Id. 24720311), e a ação foi ajuizada em 26/09/2022, a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil não se operou.

Ainda assim, o mérito da demanda resta prejudicado pela ausência de prova efetiva da lesão. A autora não demonstrou qual seria o valor esperado, tampouco logrou apresentar qualquer documento contemporâneo da época da constituição da conta que evidenciasse saldo superior ao efetivamente recebido.

O sentimento subjetivo de inconformismo diante do valor sacado não se traduz, por si só, em prova de má gestão, fraude ou erro bancário. Faltou à autora comprovação objetiva, por documentos ou perícia, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.

Assim, ausente o elemento probatório mínimo a sustentar a tese de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por Rosa de Oliveira Gomes, mantendo-se integralmente a sentença.

Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Intime-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0844800-07.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0844800-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSA DE OLIVEIRA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2025