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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0836467-71.2019.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO FUNDADA EM AUMENTOS SALARIAIS DE CCT. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo sentença de improcedência do pedido de repactuação contratual baseada em aumentos salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho (CCT) e, subsidiariamente, no índice IGPM. O acórdão embargado concluiu que a hipótese não caracterizava desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário, sendo previsível e ordinária, além de inexistirem cláusulas contratuais específicas que autorizassem a repactuação. A parte embargante alega contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à previsão editalícia e a cláusulas dos 5º e 6º aditivos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao indeferir pedido de repactuação, apesar de reconhecer previsão editalícia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos aditivos contratuais que, segundo a embargante, autorizariam a repactuação; (iii) determinar se há mudança de entendimento quanto à jurisprudência da própria câmara, ensejando integração ou reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apontada não se configura, pois o acórdão diferenciou expressamente os institutos da revisão, repactuação e reajuste, concluindo que a cláusula editalícia invocada não se refere à repactuação em sentido técnico, mas a hipóteses de revisão por álea extraordinária, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93. 4. Não há omissão quanto aos aditivos contratuais, os quais foram analisados detalhadamente no acórdão, com conclusão de que não continham cláusulas específicas autorizadoras de repactuação, nem modificaram a cláusula de remuneração contratual. Reconheceu-se, ainda, que a ausência de ressalvas nas prorrogações implicou preclusão do direito à recomposição. 5. O precedente citado pela embargante (EDCiv nº 0816733-71.2018.8.18.0140) não se aplica ao caso, pois tratava de situação distinta, com cláusulas contratuais específicas, aditivos mantidos e requerimento tempestivo de repactuação. A mera existência de decisão com conclusão diversa não configura omissão nem autoriza efeitos infringentes nos embargos declaratórios. 6. A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios formais conforme o art. 1.022 do CPC. 7. O pedido de prequestionamento genérico também não prospera, pois não foram identificadas omissões relevantes quanto aos dispositivos indicados, sendo inaplicável a hipótese do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual genérica que prevê repactuação em caso de prorrogação contratual não confere, por si só, direito subjetivo à recomposição de preços, sendo necessária previsão específica, com critérios objetivos e parâmetros técnicos definidos. 2. O aumento de custos decorrente de convenções coletivas de trabalho constitui evento ordinário e previsível, incapaz de justificar repactuação contratual com fundamento no art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93. 3. A ausência de ressalvas nas prorrogações contratuais acarreta preclusão do direito à recomposição retroativa de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.666/1993, arts. 40, XI; 55, III; e 65, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.937/MT, DJe 05.10.2022; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0836467-71.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação, interposta por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu negar provimento à Apelação Cível interposta pela embargante, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de repactuação contratual, fundamentado em aumentos salariais decorrentes de convenções coletivas de trabalho, bem como, subsidiariamente, o pleito de reajuste com base no IGPM. A decisão embargada assentou que: “o aumento de encargos decorrente de convenções coletivas de trabalho configura evento previsível e ordinário, não caracterizando desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário apto a justificar a repactuação contratual”. Ainda, considerou que a repactuação exige cláusula contratual expressa e específica, inexistente no caso concreto, e que a ausência de ressalvas nos aditivos firmados pelas partes implicaria preclusão ao pleito de recomposição contratual. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu a existência de previsão editalícia para repactuação, mas indeferiu o pedido sob o fundamento de que o aumento salarial é fato previsível. Sustenta que tal raciocínio seria contraditório, uma vez que a repactuação — distinta da revisão contratual — seria cabível justamente nos casos de recomposição de custos decorrentes de convenções coletivas, quando previstos na planilha contratual. Afirma, ainda, que houve omissão quanto aos aditivos contratuais (5º e 6º) que, segundo alega, previam a possibilidade de repactuação, os quais não teriam sido enfrentados especificamente pelo acórdão embargado. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Argumenta que o acórdão impugnado analisou expressamente os fundamentos legais e contratuais pertinentes, distinguindo adequadamente os conceitos de repactuação e revisão contratual. Assevera que a cláusula editalícia mencionada pela embargante refere-se à recomposição decorrente de fatos imprevisíveis, não abrangendo eventos ordinários como os aumentos salariais anuais. Alega, ainda, que o acórdão abordou de forma clara a ausência de cláusulas específicas nos aditivos que autorizassem reajustes contratuais, bem como reconheceu a ocorrência de preclusão do direito ao reajuste retroativo.
É o relatório. VOTO Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha reconhecido a existência de previsão contratual e editalícia autorizadora da repactuação, indeferiu o pleito sob o fundamento de tratar-se de evento previsível e ordinário. Alega, ainda, omissão, por ausência de manifestação expressa sobre cláusulas constantes dos 5º e 6º aditivos contratuais, que, segundo afirma, previam a possibilidade de repactuação em caso de prorrogação contratual. Reitera que os fundamentos utilizados pelo colegiado para negar provimento à apelação seriam incompatíveis com os elementos constantes dos autos e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A análise do acórdão demonstra que não há omissão ou contradição, tendo sido enfrentadas, de forma clara, direta e fundamentada, todas as alegações trazidas em apelação.
DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO SOBRE A PREVISÃO EDITALÍCIA O acórdão foi criterioso ao diferenciar, de forma expressa, os institutos do reajuste, revisão e repactuação, destacando que, embora o edital utilize a expressão “repactuação”, o conteúdo normativo da cláusula em exame não corresponde a repactuação em sentido próprio, mas sim à revisão contratual de caráter excepcional, restrita a hipóteses de álea extraordinária, imprevisível ou de consequências incalculáveis, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93. Assim, a decisão não reconheceu ausência de previsão editalícia, mas apenas esclareceu que a cláusula existente não pode ser aplicada para eventos ordinários e previsíveis, como os aumentos salariais decorrentes de Convenções Coletivas de Trabalho, afastando, por consequência, a alegada contradição. Tal compreensão encontra respaldo direto no próprio voto, do qual se extrai o seguinte trecho elucidativo: “Todavia, conforme se depreende da cláusula contratual anteriormente referida, não se verifica a possibilidade de concessão de reajuste dos valores pactuados, conforme pleiteado pela parte autora em sua petição inicial. Cumpre salientar que, para a aplicação de qualquer mecanismo de reajuste, é indispensável a análise quanto à previsibilidade ou imprevisibilidade dos eventos apontados como fundamento da pretensão deduzida. Ressalte-se que a mera ocorrência de elevação de preços não enseja, por si só, a revisão do contrato administrativo. É imprescindível a presença de situação absolutamente imprevisível e de proporções incalculáveis, que comprometa de forma substancial a regular execução do ajuste. (…) Desse modo, não se evidenciou nos autos a ocorrência de eventos imprevistos que justifiquem o reajustamento dos valores contratados por eventual insuficiência de recursos destinados ao adimplemento integral e pontual das obrigações tributárias e trabalhistas da contratada. Importa destacar, ainda, que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva de trabalho não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para revisão ou reajuste do contrato administrativo com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, consoante precedentes jurisprudenciais já mencionados.”
Diante disso, não há qualquer incoerência lógica na conclusão adotada, se a cláusula contratual prevê recomposição apenas para eventos extraordinários, não é juridicamente possível ampliar sua abrangência para alcançar fatos corriqueiros e previsíveis, tal como corretamente reconheceu o acórdão embargado.
DA SUPOSTA OMISSÃO SOBRE OS ADITIVOS CONTRATUAIS A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que os aditivos contratuais e o edital do certame previram a possibilidade de repactuação quando da prorrogação do contrato, especialmente diante das Convenções Coletivas de Trabalho. Alega, assim, que tal previsão seria suficiente para assegurar o direito à recomposição dos valores contratados. A argumentação, entretanto, não procede. A decisão embargada não ignorou os aditivos contratuais, mas os analisou de forma expressa e conclusiva, pronunciando-se sobre sua relevância jurídica e impacto na formação da vontade contratual. Consta do voto: “Constata-se, ainda, a partir dos termos aditivos contratuais, que houve modificações relativas à cláusula do objeto, ao prazo de execução e à vigência do ajuste, senão vejamos: (i) Aditivo I (Id. 15957926): as partes acordaram na prorrogação do prazo de execução do contrato por mais 12 (doze) meses, contados a partir de 12 de dezembro de 2015, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas, notadamente o objeto contratual. (ii) Aditivo II (Id. 15957927): houve nova prorrogação do prazo contratual, por igual período de 12 (doze) meses, iniciando-se em 12 de dezembro de 2016. Assim como no anterior, restaram mantidas as demais disposições, sem alteração de objeto ou valor. (iii) Aditivo III (Id. 15957928): trouxe, além da prorrogação da vigência por mais um ano a contar de 12 de dezembro de 2017, modificação no valor mensal do contrato, com atualização dos custos dos serviços prestados, ainda que não expressamente nominado como reajuste. A cláusula de vigência e a cláusula financeira foram, portanto, simultaneamente ajustadas. (iv) Aditivo IV (Id. 15957929): novamente foi prorrogado o prazo de execução contratual por mais 12 (doze) meses, com início em 12 de dezembro de 2018, e mantido o valor fixado no aditivo anterior, sem inclusão de cláusula de reajuste. (v) Aditivo V (Id. 15957930), por sua vez, modificou expressamente a Cláusula Primeira, redefinindo o objeto do contrato quanto à quantidade de postos de serviço e respectivas escalas de trabalho, o que configura alteração substancial nas obrigações pactuadas, além de prorrogar a vigência até 11 de dezembro de 2020. (vi) Aditivo VI (Id. 15957931): limitou-se a prorrogar a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, com termo final em 11 de dezembro de 2021, sem quaisquer ajustes no objeto ou no valor contratual. (…) Ademais, observa-se que os aditivos contratuais celebrados entre as partes não introduziram cláusula específica de reajuste, tampouco alteraram o conteúdo da cláusula quinta do contrato original, que trata da remuneração, permanecendo inalteradas as condições inicialmente pactuadas. Tal conduta evidencia a anuência das partes quanto à manutenção dos valores acordados, mesmo diante da possibilidade de revisão. Conclui-se, assim, que se opera a preclusão do direito ao reajuste de preço, uma vez que, ao assinarem as prorrogações contratuais sem qualquer ressalva quanto à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, as partes renunciaram tacitamente à pretensão de reajuste fundada em fatos anteriores à celebração dos aditivos.”
Ressalta-se que o voto embargado não negou a existência literal da previsão contratual, tampouco desconsiderou os aditivos celebrados entre as partes. Ao revés, houve expressa análise dos dispositivos invocados pela embargante, concluindo-se que tais previsões não possuem densidade normativa capaz de gerar direito subjetivo à repactuação, justamente porque não apresentam os critérios objetivos necessários para sua exigibilidade. Com efeito, a mera menção genérica à “possibilidade de repactuação em caso de prorrogação”, ainda que formalmente existente, não se confunde com previsão contratual específica, tampouco supre os requisitos mínimos impostos pelo regime jurídico dos contratos administrativos. O art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como os arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, exigem que eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro esteja claramente delimitada, por meio de critérios transparentes e previamente pactuados, de modo a permitir: a fiscalização administrativa e financeira pela autoridade contratante; o controle de legalidade e economicidade pelos órgãos de controle interno e externo; e a preservação do vínculo com a proposta vencedora, evitando que o contratado receba vantagens não submetidas ao processo licitatório. Nesse sentido, somente há direito subjetivo à repactuação quando o instrumento contratual estabelece parâmetros objetivos de cálculo, tais como índice, fórmula de recomposição, periodicidade e elementos contábeis aferíveis, de modo a afastar a discricionariedade e impedir alterações unilaterais artificiais do valor ofertado pela contratada. É exatamente por essa razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, afasta a eficácia de cláusulas genéricas e exige previsão específica e objetiva para que a repactuação seja juridicamente exigível, como se extrai do AgInt no RMS 65.937/MT (DJe 05/10/2022). Noutras palavras: a alusão abstrata à repactuação não cria obrigação vinculatória para a Administração, pois constitui mera faculdade potencial, carente de parametrização técnica. Nesse cenário, o acórdão embargado não ignorou a cláusula apontada pela embargante, mas lhe conferiu o exato alcance jurídico possível, reconhecendo sua insuficiência normativa e afastando sua aptidão para fundamentar o pedido de recomposição pretendido. Houve, pois, enfrentamento integral e conclusivo sobre a matéria, analisando não apenas a existência formal da cláusula, mas também a sua inidoneidade para produzir efeitos concretos.
DA ALEGAÇÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (PRECEDENTE Nº 0816733-71.2018.8.18.0140) A embargante sustenta que o resultado do julgamento deveria ser reformado para se alinhar ao entendimento firmado por esta 4ª Câmara no EDCiv nº 0816733-71.2018.8.18.0140, no qual teria sido reconhecido o direito à repactuação com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2016 e 2018. Alega tratar-se de situação idêntica à dos presentes autos. A argumentação não procede. Em primeiro lugar, a existência de julgado com conclusão diversa não configura omissão, tampouco justifica efeitos infringentes nos embargos declaratórios. Como é sabido, o precedente invocado não possui caráter vinculante, pois não se trata de julgamento submetido à sistemática de repetitivos, IRDR, súmula vinculante ou uniformização de jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC). Trata-se de decisão circunscrita às peculiaridades daquele caso, não impondo a reprodução automática de seu resultado em feitos subsequentes. Além disso, a própria ratio decidendi daquele precedente evidencia distinções que inviabilizam sua aplicação ao caso ora analisado. No julgamento citado, a conclusão favorável à repactuação foi expressamente condicionada à comprovação de três elementos: (i) existência de cláusulas contratuais específicas, com remissão concreta a critérios de recomposição; (ii) aditivos formais vigentes que mantiveram tais previsões; e (iii) tempestividade dos requerimentos de repactuação, formulados durante a vigência contratual, reconhecendo-se apenas a preclusão quanto à CCT de 2017. Em síntese, naquele processo estavam documentados os requisitos contratuais e administrativos que autorizavam a repactuação, circunstância que não se verifica nos presentes autos. No caso em exame, ao revés: (i) não há cláusula contratual específica estabelecendo índice, fórmula ou periodicidade aplicável à repactuação; (ii) não houve qualquer ressalva da contratada ao firmar os seis aditivos sucessivos, circunstância que configura anuência às condições pactuadas; e (iii) os aditivos não alteraram a cláusula remuneratória, o que evidencia a aceitação da alocação ordinária dos riscos do contrato, impedindo a revisão retroativa. É certo que o princípio da segurança jurídica exige coerência entre decisões, mas essa coerência não se confunde com a aplicação mecânica de precedentes, sob pena de afastar a função jurisdicional de analisar a juridicidade concreta dos elementos que compõem cada relação contratual. Como ensina o STJ, a aplicação de precedentes exige similitude fático-jurídica, e não mera coincidência de partes ou de objeto contratual. Assim, não há mudança de entendimento a ser corrigida, tampouco identidade fática que imponha a adoção do resultado invocado pela embargante. O precedente mencionado, por sua natureza casuística, não vincula este órgão julgador nem autoriza a modificação do acórdão mediante embargos declaratórios. Dessa forma, a alegação de “mudança de entendimento” não se confirma e não enseja efeitos infringentes.
DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO No caso em análise, a parte embargante não demonstra a existência de qualquer vício formal que comprometa a compreensão ou integridade do acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o entendimento jurídico adotado, o que não se amolda às hipóteses taxativas que autorizam a oposição de embargos declaratórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, como traduz o seguinte precedente: “Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Assim, é evidente que a pretensão deduzida pela embargante não visa a integração do acórdão, mas sim sua modificação substancial, mediante reavaliação do mérito da controvérsia, providência que é juridicamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios, sob pena de transformá-los em sucedâneo recursal indevido.
DO PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, é necessário tecer algumas considerações. Com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” O dispositivo estabelece que, se o tribunal superior entender existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considera-se como prequestionada a matéria indicada nos embargos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, assim, inexiste risco de prejuízo à parte embargante quanto ao manejo de eventuais recursos excepcionais. Contudo, é importante destacar que os embargos declaratórios não se prestam, por si sós, à mera finalidade de prequestionar, como se fossem um requisito autônomo de admissibilidade recursal para as instâncias superiores. Nesse sentido, é admissível a interposição de embargos de declaração com o fim de sanar omissão e, como consequência dessa correção, produzir o prequestionamento da matéria jurídica pertinente, o que não se verifica no caso sob exame. Embora a parte embargante tenha apontado diversos dispositivos legais e constitucionais, não evidenciou qualquer omissão concreta no acórdão quanto ao enfrentamento de matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Limitou-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados, bem como a mencionar dispositivos normativos de forma genérica, sem demonstrar circunstâncias fáticas específicas que ensejassem sua aplicação ao caso. Desatendeu, assim, ao ônus argumentativo mínimo exigido para a admissibilidade dos aclaratórios, sobretudo quando manejados com finalidade de prequestionamento. Dessa forma, inexiste contradição ou omissão a ser suprida e, por consequência, não há falar em prequestionamento válido pela via dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mantendo-se inalterado os resultados do julgamento. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0836467-71.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2026