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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802383-59.2024.8.18.0143
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATO JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada por Manoel José de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, onde narra que jamais contratou o empréstimo consignado nº 116329403, no valor de R$ 18.807,07, cujo desconto mensal de R$ 422,65 vem sendo realizado diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma tratar-se de empréstimo fraudulento, destacando ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, circunstâncias que agravam sua vulnerabilidade. Aduz que jamais recebeu qualquer valor relativo ao contrato supostamente firmado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 29289330) que, resumidamente, decidiu por: “JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar ato ilícito praticado pela instituição financeira, reconhecendo como comprovada a contratação, a disponibilidade do valor, como também o uso do referido montante.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, Manoel José de Sousa, interpôs o presente recurso inominado (ID N°29289331), alegando, em síntese, que o contrato é fraudulento, que não houve comprovação de disponibilização do crédito em conta de sua titularidade e que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes e sem validade, requerendo a reforma integral da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se observa dos autos, havendo apenas determinação para apresentação destas (ID 29289334) sem juntada posterior. É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802383-59.2024.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2026