Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802383-59.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATO JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Manoel José de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegou inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 116329403, no valor de R$ 18.807,07, com descontos mensais de R$ 422,65 em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude e ausência de recebimento do crédito. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e concluiu pela inexistência de ato ilícito do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos no recurso são capazes de infirmar a conclusão da sentença quanto à regularidade da contratação e à inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A Turma Recursal aplica o art. 46 da Lei 9.099/95 e confirma a sentença pelos próprios fundamentos quando esta apresenta motivação suficiente, adequada e compatível com o conjunto probatório. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ. A análise do recurso não revela erro, omissão ou contradição na sentença, que considerou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico e do extrato, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802383-59.2024.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802383-59.2024.8.18.0143
RECORRENTE: MANOEL JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATO JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Manoel José de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual alegou inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 116329403, no valor de R$ 18.807,07, com descontos mensais de R$ 422,65 em seu benefício previdenciário, afirmando tratar-se de fraude e ausência de recebimento do crédito. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e concluiu pela inexistência de ato ilícito do Banco do Brasil S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os elementos trazidos no recurso são capazes de infirmar a conclusão da sentença quanto à regularidade da contratação e à inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Turma Recursal aplica o art. 46 da Lei 9.099/95 e confirma a sentença pelos próprios fundamentos quando esta apresenta motivação suficiente, adequada e compatível com o conjunto probatório.

  2. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF no ARE 824091/RJ.

  3. A análise do recurso não revela erro, omissão ou contradição na sentença, que considerou comprovada a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico e do extrato, inexistindo elementos probatórios que sustentem a alegação de fraude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

     


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização, ajuizada por Manoel José de Sousa em face do Banco do Brasil S/A, onde narra que jamais contratou o empréstimo consignado nº 116329403, no valor de R$ 18.807,07, cujo desconto mensal de R$ 422,65 vem sendo realizado diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma tratar-se de empréstimo fraudulento, destacando ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta funcional, circunstâncias que agravam sua vulnerabilidade. Aduz que jamais recebeu qualquer valor relativo ao contrato supostamente firmado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 29289330) que, resumidamente, decidiu por:

JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar ato ilícito praticado pela instituição financeira, reconhecendo como comprovada a contratação, a disponibilidade do valor, como também o uso do referido montante.”

Inconformado com a sentença proferida, o autor, Manoel José de Sousa, interpôs o presente recurso inominado (ID N°29289331), alegando, em síntese, que o contrato é fraudulento, que não houve comprovação de disponibilização do crédito em conta de sua titularidade e que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes e sem validade, requerendo a reforma integral da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se observa dos autos, havendo apenas determinação para apresentação destas (ID 29289334) sem juntada posterior.

 É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802383-59.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/03/2026