Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0833132-34.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar ao aluno regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio, com carga horária superior à mínima legal, aprovado em vestibular de instituição de ensino superior. A Autoridade Coatora é o diretor pedagógico de escola da rede privada estadual, atuando por delegação do Estado. O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Educação figuram como litisconsortes passivos necessários. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A liminar foi deferida e a sentença de mérito confirmou a ordem. O Estado manifestou ciência da decisão e não interpôs apelação, conforme enunciado 7 da Súmula da PGE/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, saber se: (i) a Justiça Comum Estadual é competente para julgar mandado de segurança em que se questiona ato de escola da rede privada estadual que nega expedição de certificado; e (ii) é cabível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a aluno que cumpriu carga horária superior ao mínimo legal e foi aprovado em vestibular, mesmo antes do término formal do ano letivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual está fundamentada no art. 17, III, da LDB, que inclui as instituições privadas nos sistemas estaduais de ensino. O diretor da escola atua por delegação do Estado, sendo cabível o processamento do mandado de segurança perante a Justiça Comum Estadual. A Constituição assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do estudante (CF/1988, arts. 205 e 208, V). A LDB exige carga mínima de 3.000 horas-aula para o ensino médio, critério superado pelo impetrante. Jurisprudência consolidada no TJPI e a Súmula 05 da Corte estadual reconhecem o direito à expedição do certificado quando o aluno cumpre a carga horária mínima legal e já se encontra matriculado em curso superior por força de liminar. Aplicação da teoria do fato consumado: a matrícula efetivada por força de liminar consolidou situação fática, sendo desarrazoada sua desconstituição em face do princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar mandado de segurança contra diretor de instituição de ensino médio da rede privada estadual, que nega expedição de certificado de conclusão. 2. É cabível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a aluno que tenha cumprido carga horária superior à mínima legal e tenha sido aprovado em vestibular. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a matrícula no ensino superior foi efetivada por força de liminar e consolidada com o decurso do tempo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; L. nº 9.394/1996, art. 17, III; CPC, art. 496, I; L. nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.012905-7, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2018; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 201100010073633, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.04.2012; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.002580-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2017; Súmula 05 do TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0833132-34.2025.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0833132-34.2025.8.18.0140
APELANTE: VITOR MACEDO LINS MACHADO
Advogado(s) do reclamante: HILANA CRISTINA CARVALHO LEAL EVANGELISTA
APELADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PIAUÍ- SEDUC

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA LEGAL. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar ao aluno regularmente matriculado na 3ª série do ensino médio, com carga horária superior à mínima legal, aprovado em vestibular de instituição de ensino superior.

  2. A Autoridade Coatora é o diretor pedagógico de escola da rede privada estadual, atuando por delegação do Estado. O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Educação figuram como litisconsortes passivos necessários. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

  3. A liminar foi deferida e a sentença de mérito confirmou a ordem. O Estado manifestou ciência da decisão e não interpôs apelação, conforme enunciado 7 da Súmula da PGE/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a Justiça Comum Estadual é competente para julgar mandado de segurança em que se questiona ato de escola da rede privada estadual que nega expedição de certificado; e (ii) é cabível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a aluno que cumpriu carga horária superior ao mínimo legal e foi aprovado em vestibular, mesmo antes do término formal do ano letivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência da Justiça Estadual está fundamentada no art. 17, III, da LDB, que inclui as instituições privadas nos sistemas estaduais de ensino. O diretor da escola atua por delegação do Estado, sendo cabível o processamento do mandado de segurança perante a Justiça Comum Estadual.

  2. A Constituição assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade do estudante (CF/1988, arts. 205 e 208, V). A LDB exige carga mínima de 3.000 horas-aula para o ensino médio, critério superado pelo impetrante.

  3. Jurisprudência consolidada no TJPI e a Súmula 05 da Corte estadual reconhecem o direito à expedição do certificado quando o aluno cumpre a carga horária mínima legal e já se encontra matriculado em curso superior por força de liminar.

  4. Aplicação da teoria do fato consumado: a matrícula efetivada por força de liminar consolidou situação fática, sendo desarrazoada sua desconstituição em face do princípio da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa Necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar mandado de segurança contra diretor de instituição de ensino médio da rede privada estadual, que nega expedição de certificado de conclusão. 2. É cabível a expedição de certificado de conclusão do ensino médio a aluno que tenha cumprido carga horária superior à mínima legal e tenha sido aprovado em vestibular. 3. Aplica-se a teoria do fato consumado quando a matrícula no ensino superior foi efetivada por força de liminar e consolidada com o decurso do tempo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; L. nº 9.394/1996, art. 17, III; CPC, art. 496, I; L. nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.012905-7, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2018; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 201100010073633, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.04.2012; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.002580-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2017; Súmula 05 do TJPI.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

A sentença concessiva da segurança foi proferida em desfavor de ente estatal e impôs obrigação de fazer.

Por isso, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 496, I, do CPC. A remessa oficial deve, portanto, ser conhecida, como já apontado pelo Ministério Público Superior.

Antes de adentrar o mérito, analisarei a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum.

 

2. Da Preliminar

 

O Estado do Piauí sustentou, na origem, que a controvérsia envolveria requisitos de acesso ao ensino superior, matéria regulada pela LDB e de competência privativa da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal.

A sentença de origem, porém, acertou ao reconhecer que a discussão não diz respeito à matrícula em instituição de ensino superior nem a ato de autoridade federal ou delegada pelo MEC.

O que se examina é a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio por estabelecimento integrante do sistema estadual de ensino, ainda que mantido pela iniciativa privada.

O art. 17, III, da Lei n. 9.394/1996 (LDB) dispõe que os sistemas de ensino dos Estados abrangem as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, o que revela o exercício de função estatal delegada.

A competência para processar e julgar o mandado de segurança decorre, assim, da autoridade apontada como coatora.

O Diretor de escola de ensino médio, ao atuar por delegação do Estado, submete-se à jurisdição da Justiça Comum Estadual, posição já consolidada na jurisprudência deste Tribunal em casos análogos de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.

Afasta-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta, que se mantém rejeitada.

 

3. Do mérito

 

É sabido que a Constituição Federal, em seus arts. 205 e 208, assegura a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, o que inclui o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Confira-se:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 (…)

 V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, estabelece que a educação básica será organizada com carga horária mínima anual de 1.000 horas para o ensino médio, distribuídas em, no mínimo, 200 dias letivos. Em três anos, atinge-se o patamar aproximado de 3.000 horas-aula.

No caso concreto, o Impetrante demonstrou que, à época da impetração, regularmente matriculado e cursando a 3ª série do ensino médio; havia cumprido 3.808 horas-aula, carga horária superior ao mínimo legal para a conclusão do ensino médio; foi aprovado em vestibular para o curso de Direito em instituição de ensino superior.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o aluno que cursa o 3º ano do ensino médio, já cumpriu carga horária superior à mínima legal e foi aprovado em exame vestibular tem direito à expedição de certificado – ainda que provisório – de conclusão do ensino médio. Trata-se de interpretação teleológica da LDB, coerente com a garantia fundamental à educação. Cite-se:

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que concluiu o 3º ano do Ensino Médio Integrado ao Técnico em Meio Ambiente em dezembro de 2012 (fl.15), cumprindo a carga horária exigida. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012905-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01.02.2018).

 

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FATIGA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 04 (quatro) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 2. O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por este E. TJPI, que, inclusive, editou a Súmula n° 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. 3. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ PI – Apelação / Reexame Necessário n. 201100010073633, Órgão Julgador 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento em: 18.04.2012).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ALUNA DO ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impende mencionar a principio que a Requerente comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Radiologia, na NOVAFAPI, conforme documento de fls. 15. 2. Comprovada a conclusão do ensino médio, nos três primeiros anos do ensino médio profissionalizante, cumprido a carga horária exigida pela LDB de 2.400 horas-aulas e obtido êxito no concurso vestibular, admissível a expedição de Certificado de Ensino Médio, dispensando-se a conclusão do estágio curricular. 3. Deste modo, depois de autorizada, por meio de medida liminar, a matrícula de aluno e passando este a frequentar a faculdade, não pode o Poder Judiciário, decorrido período considerável de tempo, excluir o acadêmico do curso. Isso porque, deve ser respeitada a situação já consolidada, sob pena de afronta aos valores já obtidos. 4. Portanto, a teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Apelo improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.002580-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19.09.2017).

 

Além disso, aplica-se a teoria do fato consumado, considerando que o Impetrante, amparada por liminar, já se encontra matriculado no curso superior, o que inviabiliza a desconstituição da situação consolidada pelo tempo.

Nesse contexto, eventual reforma da sentença levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, considerando o princípio da segurança jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários ao Impetrante.

É esse o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 05 – TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Detalhes

Processo

0833132-34.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

VITOR MACEDO LINS MACHADO

Réu

GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP

Publicação

26/02/2026