Acórdão de 2º Grau

Direito Autoral 0800670-40.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da demora injustificada da concessionária de energia elétrica em remover ou deslocar poste e fiação instalados dentro da propriedade do autor, mesmo após diversas solicitações administrativas. Postula-se a retirada dos equipamentos, às expensas da ré, e a compensação por danos morais decorrentes da indevida limitação do uso pleno do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, caracterizadora de responsabilidade civil; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço público essencial, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, devendo indenizar os danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. A demora excessiva para atender às solicitações de deslocamento ou remoção de postes e fiação elétrica, mesmo após compromissos informados pela empresa, caracteriza desrespeito aos deveres de eficiência, continuidade e segurança exigidos pelo art. 22 do CDC. 5. A concessionária não comprovou a regularidade da instalação da rede elétrica nem apresentou justificativas idôneas para o descumprimento dos prazos, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A instalação em propriedade particular, sem comprovação de autorização ou servidão válida, representa violação ao direito de propriedade do autor, sendo obrigação da distribuidora, conforme art. 110, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, custear o deslocamento quando constatada a irregularidade. 7. A conduta da ré causou prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, por afetar diretamente o uso pleno do imóvel e configurar falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 8. A indenização fixada em R$2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação, estando em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 22 do CDC. 2. É ilegítima a manutenção de postes e fiações em propriedade privada sem observância das normas da ANEEL ou comprovação de servidão, impondo-se à distribuidora a obrigação de removê-los às suas expensas. 3. A demora injustificada no atendimento à solicitação de deslocamento de poste configura falha grave na prestação de serviço essencial, autorizando a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.496951-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0051013-37.2020.8.06.0182, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11.2016; STJ, REsp 1958679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800670-40.2025.8.18.0167 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800670-40.2025.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ISADORA SALES MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da demora injustificada da concessionária de energia elétrica em remover ou deslocar poste e fiação instalados dentro da propriedade do autor, mesmo após diversas solicitações administrativas. Postula-se a retirada dos equipamentos, às expensas da ré, e a compensação por danos morais decorrentes da indevida limitação do uso pleno do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, caracterizadora de responsabilidade civil; (ii) definir se é devida a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado e proporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço público essencial, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, devendo indenizar os danos causados por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.

4. A demora excessiva para atender às solicitações de deslocamento ou remoção de postes e fiação elétrica, mesmo após compromissos informados pela empresa, caracteriza desrespeito aos deveres de eficiência, continuidade e segurança exigidos pelo art. 22 do CDC.

5. A concessionária não comprovou a regularidade da instalação da rede elétrica nem apresentou justificativas idôneas para o descumprimento dos prazos, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. A instalação em propriedade particular, sem comprovação de autorização ou servidão válida, representa violação ao direito de propriedade do autor, sendo obrigação da distribuidora, conforme art. 110, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, custear o deslocamento quando constatada a irregularidade.

7. A conduta da ré causou prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, por afetar diretamente o uso pleno do imóvel e configurar falha na prestação de serviço essencial, ensejando reparação por danos morais.

8. A indenização fixada em R$2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à finalidade pedagógica da condenação, estando em consonância com precedentes jurisprudenciais em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 22 do CDC.

2. É ilegítima a manutenção de postes e fiações em propriedade privada sem observância das normas da ANEEL ou comprovação de servidão, impondo-se à distribuidora a obrigação de removê-los às suas expensas.

3. A demora injustificada no atendimento à solicitação de deslocamento de poste configura falha grave na prestação de serviço essencial, autorizando a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 22; CPC, arts. 373, II, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único e 406, §1º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.496951-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 19.03.2025; TJCE, Apelação Cível 0051013-37.2020.8.06.0182, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11.2016; STJ, REsp 1958679/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, João Batista Machado Júnior, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que a concessionária, desde 2022, deixou de atender reiteradas solicitações administrativas para realizar o deslocamento da rede elétrica que atravessa seu imóvel, localizado no município de Cajueiro da Praia/PI, expondo-o a risco e impedindo reformas em sua residência. Apesar de reconhecer a necessidade do serviço e indicar prazos sucessivos (que não foram cumpridos), a requerida permaneceu inerte. Em razão da omissão, pleiteou a remoção da rede sem ônus e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 28245340), que, resumidamente, decidiu por:

“Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.840.748/0001-89 ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.

b) DETERMINAR a deslocamento ou remoção dos postes e suas fiações na propriedade do autor, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 60 (SESSENTA) DIAS a contar do ciente a esta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento”

Após a sentença, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de autorização para que o serviço fosse executado por terceiros, às custas da ré, em caso de descumprimento. Sobreveio decisão acolhendo os embargos para suprir a omissão, autorizando a execução por terceiros e reafirmando as determinações impostas à requerida.

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 28245342), alegando, em síntese, que: (i) o deslocamento da rede constitui serviço de interesse particular, devendo ser custeado pelo consumidor, conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (ii) a sentença não observou a presunção de legalidade dos atos da concessionária; e (iii) inexistiu dano moral indenizável, sendo o fato mero aborrecimento. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28245350), pugnando pelo não conhecimento da complementação ao recurso por intempestiva, pela inadmissibilidade da inovação recursal quanto à alegação de custeio da obra, além da manutenção da sentença integralmente, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, no descumprimento reiterado de prazos e na legitimidade da condenação por danos morais. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda trata do deslocamento de poste e fiação elétrica instalados dentro da propriedade do autor, que buscou a responsabilização da concessionária pela demora injustificada na execução do serviço. O autor alega ter realizado diversas solicitações administrativas sem que a requerida adotasse as providências necessárias, ocasionando restrições ao uso regular de seu imóvel. A ré contesta afirmando inexistirem irregularidades e alegando entraves técnicos para o cumprimento do pedido, sustentando que não teria se negado a realizá-lo. 

Foi possível extrair dos autos que a demora ultrapassou reiteradamente os prazos informados pela própria concessionária, configurando falha na prestação do serviço essencial e ensejando o dever de indenizar, conforme reconhecido na sentença.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.  

É como voto.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800670-40.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito Autoral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO BATISTA MACHADO JUNIOR

Publicação

21/03/2026