TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801107-47.2025.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RECORRIDO: GENILDA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. MODALIDADE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, condenou ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais e determinou compensação com o valor efetivamente creditado à parte autora.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ser em dobro ou na forma simples, considerando a ausência de comprovação da contratação e a efetiva disponibilização de valores; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso concreto.
3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
4. O banco recorrente, detentor do dever de guarda da documentação contratual, não comprovou a existência de contrato válido, devendo responder pelos descontos indevidos.
5. Restou comprovado que a parte autora recebeu valores do empréstimo, razão pela qual deve ser realizada a compensação, evitando-se enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
6. A restituição em dobro do indébito pressupõe má-fé na cobrança (CDC, art. 42, parágrafo único), circunstância não caracterizada, pois houve disponibilização de quantia à autora. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples.
7. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito.
8. O valor de R$ 3.500,00 arbitrado na sentença mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência das Turmas Recursais e do STJ.
9. Recurso parcialmente provido
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração válida do contrato.
Por outro lado, restou comprovado nos autos que a parte autora recebeu o valor do referido empréstimo. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
A restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício do autor, pelo banco demandado, em razão do contrato discutido nos autos, seja de forma simples, bem como para reduzir os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801107-47.2025.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuGENILDA SOARES DOS SANTOS
Publicação10/02/2026