Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800900-64.2025.8.18.0076


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTIONAMENTO SOBRE DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS OU PREJUÍZO. CONTRATO EXCLUIDO ANTES DA EFETIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800900-64.2025.8.18.0076 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800900-64.2025.8.18.0076

RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO LIRA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUESTIONAMENTO SOBRE DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS OU PREJUÍZO. CONTRATO EXCLUIDO ANTES DA EFETIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“(...) Quanto ao pedido do réu de condenação da autora por litigância de má-fé, não restaram comprovados os requisitos do art. 80 do CPC, uma vez que a conduta processual da requerente se pautou pelo exercício regular do direito de ação, sem demonstração de dolo, má-fé ou intuito protelatório. O mero insucesso da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a presença de elementos subjetivos que evidenciem a malícia processual, os quais não se fazem presentes nos autos.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e da parte ré.

Em tempo, defiro a autora o benefício da justiça gratuita.

Sem condeação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 

Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, arquive-se. (...)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a ilegalidade da relação de consumo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.  Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800900-64.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DO CARMO LIRA

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

17/02/2026