TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-53.2025.8.18.0069
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima dos Santos Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, sob alegação de litigância predatória e possibilidade de reunião com outras ações similares, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A parte apelante sustenta que: (i) não houve oportunização para emendar a inicial; (ii) não celebrou contrato com a instituição financeira; (iii) os descontos em seus proventos foram indevidos; (iv) não se configura litigância predatória, pois se trata de demandas distintas; (v) há responsabilidade objetiva do banco; e (vi) o dano moral é presumido, sendo devida também a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base em ausência de interesse processual por suposta litigância predatória, é nula por ter sido proferida sem prévia intimação da parte para manifestação ou emenda da petição inicial, conforme exige o art. 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que extingue o processo por ausência de interesse processual, fundada na alegação de litigância predatória e conexão com outras demandas, sem oportunizar a manifestação da parte autora, viola o princípio do contraditório e afronta diretamente o art. 10 do CPC, sendo, por isso, nula.
4. O indeferimento da petição inicial, quando fundado em vícios sanáveis ou em matérias que exigem contraditório, deve ser precedido de intimação da parte autora para emendar a petição ou se manifestar, conforme orientação expressa no art. 321 do CPC.
5. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe ao julgador o dever de buscar a solução do mérito, evitando extinções prematuras fundadas em fundamentos que não foram objeto de debate entre as partes.
6. A jurisprudência pátria, a exemplo do TJPE (AC 0000604-44.2021.8.17.2210) e do TJSP (AC 1001638-42.2021.8.26.0058), tem reiteradamente reconhecido a nulidade de sentenças que, a pretexto de combater a litigância predatória, extinguem processos sem oportunizar o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente em ações que envolvem consumidores hipervulneráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nula a sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual, sob alegação de litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre os fundamentos adotados, nos termos do art. 10 do CPC.
2. A extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia ou falta de interesse, deve observar o princípio da primazia do julgamento do mérito e a regra do art. 321 do CPC, com concessão de prazo para emenda da petição inicial.
3. A identificação de suposta litigância predatória deve ser precedida de instrução e contraditório, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para indeferimento da inicial ou extinção do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS CARVALHO, contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., foi proferida nos seguintes termos:
"Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
(...)"
(ID. 28153658)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença violou o contraditório e a ampla defesa ao indeferir a inicial sem oportunizar a emenda; ii) a parte Recorrente não firmou contrato com o banco e os descontos em seu benefício foram indevidos; iii) não há que se falar em litigância predatória, pois cada ação versa sobre contratos distintos, valores e momentos diferentes de contratação; iv) o banco agiu com negligência, devendo responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; v) o dano moral é presumido (in re ipsa), devendo ser reconhecido; vi) é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com essas razões, requer a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, com análise do mérito.
CONTRARRAZÕES em ID. 28153918.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, vez que, consoante documentos acostados aos autos pela parte Autora/Apelante, o Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito de extinção do feito sem julgamento de mérito ao argumento de evidência de litigância abusiva, tanto quanto de conexão com outras demandas também propostas pelo Autor contra mesma instituição bancária Ré e, assim, possibilidade de reunião dos processos em uma só ação proposta, pelo que configuraria ausência de interesse processual do demandante.
Afirma o magistrado de base, em seu comando sentencial, que incumbe ao Juiz, no exercício do seu poder/dever, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Acrescenta, ainda, que o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e que o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nestes termos, ademais por entender pela evidência de conexão da demanda em análise com outras ações também propostas pelo Autor contra mesma instituição bancária Ré e possibilidade de reunião dos feitos em uma só ação levada ao judiciário, pelo que configuraria ausência de interesse processual do demandante, o Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 incisos I e VI do CPC.
Isto posto, cabe-nos, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Não obstante, analisando os autos, verifico que a decisão a quo extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Importante ressaltar também que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Neste sentido, entende a jurisprudência pátria, consoante os julgados a seguir colacionados, ipsis verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.
2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.
3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.
4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.
5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.
6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.
7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.
8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
10. Recurso provido.
(TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0003867-50.2021.8.17 .2480 APELANTE: MARIA PROFETA DE MORAES MOURA APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JUÍZO DE ORIGEM:5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR:DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA Direito processual civil. Ação revisional de contrato cumulada com exibição incidental de documentos. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inépcia da petição inicial. Ausência de intimação prévia para emenda. Art. 321 do CPC. Violação ao Princípio da não surpresa e ao devido processo legal. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Profeta de Moraes Moura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos contra a Crefisa S.A. II . Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a extinção da ação por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação para sua emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, é nula. III . Razões de decidir 3. Antes de indeferir a petição inicial por inépcia, o magistrado deve oportunizar a correção de eventuais defeitos formais, nos termos do art. 321 do CPC, assegurando à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . A ausência de prévia intimação para emenda da inicial, antes da extinção do processo por inépcia, configura violação ao art. 321 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença extintiva. 5. A citação da parte ré e a apresentação de contestação não afastam o dever de oportunizar à parte autora a correção da peça inicial . 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis. 7. A anulação da sentença se impõe, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial . IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial . Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321; art . 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2121287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16 .03.2023; STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003867-50.2021.8.17 .2480, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em ANULAR, ex officio, a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, em conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator.
(TJ-PE - Apelação Cível: 00038675020218172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: Ação de usucapião extraordinária extinta sem resolução de mérito por falta de cumprimento das determinações para emenda da inicial e ausência de documentos indispensáveis. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte autora que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito, e se a ausência de intimação pessoal antes da extinção configura nulidade da sentença . III. Razões de Decidir: Não se vislumbra inércia da parte autora que caracterize abandono da ação, uma vez que houve petições justificando a impossibilidade de cumprimento das determinações. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem resolução de mérito configura nulidade da sentença, pois não foi oportunizado ao autor sanar as pendências processuais. IV . Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10016384220218260058 Agudos, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
(Grifei/Negritei)
Sendo assim, ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido (ID. 28153658) por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem.
Nestes termos, julgo pelo provimento ao Recurso da parte Autora, ora Apelante.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial, sem oportunizar a manifestação das partes, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0800831-53.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA DOS SANTOS CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/02/2026