RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU IP DO USUÁRIO. ANEXADO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; determinar a abstenção de novos descontos; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade ou não do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) compensação dos valores transferidos em favor da parte autora. A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC). O réu não apresentou provas suficientes da contratação válida do empréstimo, pois o contrato digital juntado não contém dados de geolocalização ou IP do dispositivo utilizado na suposta assinatura, o que impossibilita a verificação da autenticidade do negócio jurídico. Diante da ausência de prova robusta, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, evitando-se enriquecimento sem causa, mediante compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora. Contudo, para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a configuração de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica, pois houve efetiva disponibilização do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor. A indenização por danos morais é devida, em razão da prática abusiva e da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 3.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0800329-53.2025.8.18.0057 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-53.2025.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANA OCILIA FARIAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU IP DO USUÁRIO. ANEXADO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; determinar a abstenção de novos descontos; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
- Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade ou não do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) compensação dos valores transferidos em favor da parte autora.
- A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), e a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada se demonstrada a inexistência do defeito, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
- O ônus da prova da validade da contratação do empréstimo incumbe à instituição financeira, que deve demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (art. 373, II, do CPC).
- O réu não apresentou provas suficientes da contratação válida do empréstimo, pois o contrato digital juntado não contém dados de geolocalização ou IP do dispositivo utilizado na suposta assinatura, o que impossibilita a verificação da autenticidade do negócio jurídico.
- Diante da ausência de prova robusta, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados, evitando-se enriquecimento sem causa, mediante compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora.
- Contudo, para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a configuração de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica, pois houve efetiva disponibilização do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples.
- O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor.
- A indenização por danos morais é devida, em razão da prática abusiva e da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 3.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o réu juntou aos autos cópia digital do suposto contrato de empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização ou IP do telefone da parte autora vinculados ao contrato. Portanto, não se pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Assim, houve o julgamento procedente em parte dos pedidos pelo juízo de origem, declarando a nulidade do contrato; condenando o réu a efetuar a restituição em dobro dos descontos efetuados; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e compensação dos valores transferidos para conta bancária do autor.
Quanto a restituição do indébito, nesse caso, entendo que deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente.
Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos (ID. 28574534), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
Lado outro, quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples; efetuando-se a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, conforme já determinado pelo juízo a quo. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.